CGJ/SP: Proposta de que cartórios de registro de pessoas naturais possam usar a expressão “e tabelionato” nas fachadas – Possibilidade de prática de alguns atos, como reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, que não transforma os registros de pessoas naturais em tabelionatos – Proposta rejeitada.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/29225
(138/2014-E)

Proposta de que cartórios de registro de pessoas naturais possam usar a expressão “e tabelionato” nas fachadas – Possibilidade de prática de alguns atos, como reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, que não transforma os registros de pessoas naturais em tabelionatos – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça solicitando a possibilidade de usar a expressão “Cartório de Registro Civil e Tabelionato” na fachada da serventia.

A ARPEN e o Colégio Notarial foram ouvidos e se manifestaram contrariamente (fls. 24/26 e 28/33).

É o relatório.

OPINO.

Por força do art. 1º da Lei Estadual 4.225/84 e do art. 52 da Lei Federal 8.935/94 os registradores de pessoas naturais podem praticar certos atos típicos de tabeliães, como reconhecimento de firma, lavratura de procurações e autenticação de documentos.

Isso, porém, não torna os registradores civis tabeliães.

Eles não são tabeliães. Não podem lavrar escrituras, testamentos ou atas notariais.

Há, portanto, apenas uma pequena parte das atribuições dos tabeliães que pode, por exceção, ser praticada pelos registradores civis. Isso não torna a serventia também um tabelionato, até porque os atos mais característicos, emblemáticos, de um tabelionato não podem ser praticados.

Portanto, a pretensão do registrador da sede da Comarca de Garça se mostra mesmo descabida.

Não se pode confundir o pedido com a situação dos cartórios de algumas cidades do interior que efetivamente acumulam as duas especialidades, isto é, são realmente Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato (podendo praticar todos os atos relativos aos tabelionatos de notas) tudo nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dos Provimentos CSM 747/00 e CSM 750/01 (como lembrado na manifestação da ARPEN).

Não é o caso da serventia da sede da Comarca de Garça, cujo oficial pretende que todos os cartórios de registro de pessoas naturais do Estado (não só os que se enquadram no parágrafo acima) possam também usar a expressão “tabelionato”, apenas por terem permissão de também reconhecer firmas, autenticar documentos e lavrar procurações.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher a proposta.

Sub censura.

São Paulo, 07 maio de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta do Oficial de Registro Civil da Sede da Comarca de Graça. Publique-se. São Paulo, 16.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 027 | 09/04/2015.

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