1ª VRP/SP: Registro de imóveis Dúvida – exigência pelo Oficial de CNPJ e a Certidão de Negativa de Débito impossibilidade de obtenção – documentação comprobatória da inexistência de CNPJ- princípio da presunção de veracidade abrandamento do princípio da especialidade subjetiva – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – Dúvida improcedente.


  
 

Processo 1014379-95.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Marilda Sabbag – Registro de imóveis Dúvida – exigência pelo Oficial de CNPJ e a Certidão de Negativa de Débito impossibilidade de obtenção – documentação comprobatória da inexistência de CNPJ- princípio da presunção de veracidade abrandamento do princípio da especialidade subjetiva – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – Dúvida improcedente. Vistos. MARILDA SABBAG suscitou dúvida inversa em face do Oficial do 13º Cartório de Registro de Imóveis diante da recusa em registrar a Carta de Adjudicação, expedida pelo MMº Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central, contendo o arrolamento do bem transcrito sob o nº 13.547, registrado no 13º Cartório de Imóveis. Segundo relatado, a qualificação negativa ocorreu pelo não cumprimento das exigências formuladas, estando as duas primeiras sanadas e restando apenas a necessidade de constar na carta de adjudicação o CNPJ de Ersa Agro Pecuária S.A. e a Certidão Negativa de Débitos (CND) da empresa. A suscitante aduziu a impossibilidade de satisfazer a exigência do Oficial por vários motivos: a) Ersa Agro Pecuária S.A. simplesmente não possui CNPJ ou número válido do Cadastro Geral de Contribuintes; b) a empresa em questão se encontra inativa desde 25 de setembro de 1962, data do último assento registrário relativo a ela; c) inexiste qualquer número atribuído àquela sociedade; e d) por não constar qualquer número de identificação, é impossível requerer a CND. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 76/79. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.106/110). É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus artigos 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial, quando houver necessidade de produção de outras provas. Pelos documentos acostados às fls. 64/67, fica evidente que Ersa Agro Pecuária S.A. encontra-se inativa e tampouco possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Desta forma, a exigência do Oficial Registrador se torna impossível de ser cumprida. Ademais, como acertadamente elucidado pela Douta Promotora: “Considerando que se trata de transcrição antiga que não respeitava o rigor da atual Lei de Registros Públicos, promulgada vinte anos depois do falecimento de Abílio e sua mulher e tendo em vista que há época não se primava pela especialidade subjetiva , entendo que conforme os precedentes citados pelo Oficial, é o caso de abrandamento do rigor da especialidade, vez que a deficiência é do registro e evidente a impossibilidade de apresentação da certidão de casamento de pessoas casadas em Portugal e mortas na década de 1950, sendo que a prova apresentada no caso concreto é suficiente a demonstrar o necessário”. Por fim, importante lembrar os ensinamentos do ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Quanto à Certidão Negativa de Débito, além de ser impossível consegui-la sem o CNPJ, já decidiu sobre a inexigibilidade desta o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que o Registrador imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrito ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível”. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade da Corregedoria Permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870- 06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611- 12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por MARILDA SABBAG perante o 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro do instrumento apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhem-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: GIL COSTA CARVALHO (OAB 6924/SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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