MG: Portaria nº 3.735/CGJ/2015 – Dispõe sobre a implantação do Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 3.735/CGJ/2015

Dispõe sobre a implantação do Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado o Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir de 1º de abril de 2015:

I – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Arcos;

II – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí;

III – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

IV – Ofício do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

V – Ofício do 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

VI – Ofício do 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

VII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Betim;

VIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bom Despacho;

IX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Caeté;

X – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Caeté;

XI – Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete;

XII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios de Minas;

XIII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Eugenópolis;

XIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Extrema;

XV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Formiga;

XVI – Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de da Comarca Formiga;

XVII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Igarapé;

XVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito;

XIX – Ofício do Registro de Distribuição de Protesto de Títulos da Comarca de Juiz de Fora;

XX – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

XXI – Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

XXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Juiz de Fora;

XXIII – Ofício do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Juiz de Fora;

XXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Lagoa da Prata;

XXV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Lagoa Santa;

XXVI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Lagoa Santa;

XXVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Lagoa Santa;

XXVIII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Luz;

XXIX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Matozinhos;

XXX – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Nova Serrana;

XXXI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Oliveira;

XXXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pará de Minas;

XXXIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pedro Leopoldo;

XXXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Piranga;

XXXV – Oficio do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Resende Costa;

XXXVI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Sabará;

XXXVII – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Sabará;

XXXVIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Santa Luzia;

XXXIX – Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Santa Luzia;

XL – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia;

XLI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de São Benedito, da Comarca de Santa Luzia.

Art. 2º Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização “físico”, para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301- 1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 3º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, descritos no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de março de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil | 31/03/2015.

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STJ: Recurso especial e recurso especial adesivo – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 03 de março de 2015. (Data de Julgamento)

(2832)
Recurso especial nº 1.454.643 – rj (2014/0067781-5)
Relator : ministro marco aurélio bellizze
Recorrente : m a b
Advogados : lilibeth de azevedo rafael ferreira mendes
Recorrido : p a de o b
Advogados : celso ferreira mônica macedo santos e souza
Ementa
Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.C. Partilha do imóvel adquirido nesse período. 1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência. 2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento. 3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência. 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância. Necessidade. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado.

1.  O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.

2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro , da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art.1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.

4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.

5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.

Fonte: Notariado – DOU | 31/03/2015.

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Para STJ, com a EC 66/2010 não subsiste audiência de conciliação em Divórcio Direto Consensual

Para o ministro Moura Ribeiro,legislação infraconstitucional não deve prevalecer sobre a Constituição

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) que pretendia anular a homologação de um divórcio que foi realizada sem audiência de conciliação. O voto do ministro Ribeiro foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ.

O MP-RS apontou ofensa aos artigos 535, II, do CPC e 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e 1.122, §§ 1º e 2º, do CPC. Alegou que houve vício de omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acerca do disposto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.575/77, que prevê que a audiência de conciliação é obrigatória no divórcio consensual.

O MP-RS alegou, ainda, que o novo texto constitucional, através da Emenda Constitucional nº 66, de 2010 (EC66/2010), não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual, tendo apenas retirado a antiga exigência de comprovação do preenchimento do requisito temporal para obtê-lo.

Por fim, reiterou que a audiência de conciliação é obrigatória no divórcio consensual e que as partes não foram ouvidas perante o magistrado, não tendo sido, portanto, observado o procedimento legal.

De acordo com o ministro Moura Ribeiro, em seu voto, o acórdão recorrido não foi omisso, pois apontou expressamente os fundamentos da desnecessidade da audiência de ratificação. Para ele, faz toda a diferença, no caso, o fato de ser um Divórcio Direto Consensual, pretendido após a EC 66/2010. Tal emenda foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Mudança significativa– O ministro explicou que a figura do divórcio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio),constituindo avanço e solução adequada a inúmeros problemas de divergências conjugais.

Antes disso, a única solução oferecida por lei era o desquite, que mantinha os cônjuges presos ao vínculo contratual, mas colocava fim ao regime matrimonial de bens e aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas. Entretanto, não disponibilizava aos desquitados a contratação de novo casamento, levando as uniões à margem da lei, apenas em entidades religiosas que assim permitissem, ou em países estrangeiros, com casamentos sem validade perante o ordenamento legal brasileiro.

Contudo, segundo Ribeiro, apesar do avanço, as limitações contidas na Lei do Divórcio eram enormes, sendo possível a dissolução do vínculo conjugal apenas uma única vez. O Divórcio Direto somente era possível se atendesse a três requisitos: separação de fato há mais de cinco anos; ter este prazo sido implementado antes da alteração constitucional; ser comprovada a causa da separação. Esses requisitos foram alterados com o advento da CF/88, passando-se a admitir o Divórcio por Conversão após apenas um ano de separação judicial, e o Divórcio Direto após mais de dois anos da separação de fato.

Posteriormente, o Código Civil de 2002 tratou das questões relacionadas com a dissolução da sociedade conjugal, tanto pela separação quanto pelo divórcio, mas sem grandes novidades. Segundo Moura Ribeiro, a“significativa mudança” veio com a Emenda Constitucional 66 de 2010, chamada popularmente de “PEC do Divórcio”, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), o qual passou a vigorar com o seguinte texto: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

“Como se vê, a nova redação afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo desnecessaria e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá buscar o divórcio sem declinar de seus motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”, disse o ministro.

Constituição deve prevalecer sobre legislação infraconstitucional- De acordo com Moura Ribeiro, os artigos 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.515/77 e 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), passam a ter redação conflitante com o novo entendimento, ao se exigir uma audiência a fim de se conceder o Divórcio Direto Consensual, quando não há mais condições pré-existentes: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo.

“A novel figura passa a ser voltada para o futuro; o que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze,esclarece que“em sua nova e moderna perspectiva, o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas do passado para cunhar um sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio da intervenção mínima do Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão de base para a aplicação do Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio”, reflete.

O ministro ressaltou que, com o advento da EC66, de 2010, que acabou com a discussão da culpa pelo fim do divórcio e demais requisitos impostos antigamente, o Divórcio Direto Consensual, portanto, não exige a audiência de ratificação e legislação infraconstitucional que diga o contrário, para ele, não existe mais.

“Caberá ao Estado uma mínima intervenção em caso de divórcio consensual, no qual não há lide. Vale relembrar que, na ação de Divórcio Direto Consensual, não há causa de pedir, inexiste necessidade de os autores declinarem o fundamento do pedido, cuidando-se de simples exercício de um direito potestativo. Portanto, em que pese a determinação constante no artigo 1.122 do CPC, entendo que não mais subsiste o referido artigo para casos iguais ao presente. Outrossim e principalmente em razão de não mais haver que se apurar causas da separação para fins de divórcio, não cabe a referida audiência, por se tornar letra morta”, assegurou.

O ministro destacou que o artigo 1.122 do CPC cuida da audiência em caso de separação e posterior divórcio, e que não havendo mais a separação e sim o Divórcio Direto Consensual, descabe sua aplicação. Para ele, a audiência de conciliação ou ratificação teria apenas cunho formal. Ele destacou ainda que normas infraconstitucionais, tais como o CC, não podem prevalecer sobre o que está previsto na Constituição.

“Há sempre que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no artigo 226, da Carta Maior, alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Direto Consensual. De tal sorte que, não havendo mais a necessidade de se perquirir acerca de causas da separação a da causa ao divórcio, descabe a audiência de ratificação do divórcio, quando o magistrado entender apta a sua concessão de imediato. Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática, em que não pode prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”.

O ministro citou ensinamento do jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM, o qual alerta que a Constituição deixou de tutelar a separação judicial. “A consequência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal, que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977. Com o advento do divórcio, a partir dessa data e até 2009, a dissolução da sociedade conjugal passou a conviver com a dissolução do vínculo conjugal, porque ambas recebiam tutela constitucional explícita. Portanto, não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela PEC do Divórcio”.

A alegação do MP-RS de que o novo texto constitucional, através da EC nº 66, de 2010, não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual, tendo apenas retirado a antiga exigência de comprovação do preenchimento do requisito temporal para obtê-lo, segundo o ministro, afastou-se da melhor interpretação da CF/88 ao caso concreto.

“Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual remete ao CPC (artigos 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a Constituição ou, como no caso em comento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos nas razões do recurso especial”.

Clique aqui e leia o voto do relator.

Fonte: IBDFAM| 31/03/2015.

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