TJSP permite revogação de adoção e a exclusão do sobrenome do pai em registro civil de uma mulher

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) aceitou requerimento de uma mulher que pediu o cancelamento de sua adoção e a exclusão do sobrenome do pai, em virtude da inexistência de vínculo afetivo com o pai adotivo.

A autora da ação alegou que foi adotada pelo requerido quando tinha quinze anos de idade, e que por diversas situações, que inclui o crime de abuso sexual, geraram falta de vínculo socioafetivo e ela nunca se sentiu filha do adotante. Por este motivo, a autora da ação pretende ter sua adoção desconstituída e excluir o nome do adotante do seu registro civil.

O representante do Ministério Público solicitou a realização de estudo social e psicológico, e como o comportamento da defesa não foi de contraposição ao pedido, então o reconhecimento jurídico do pedido evidenciou a admissão, pelo réu, de que a autora tem razão; com isso, o direito alegado existe e o pedido foi procedente.

De acordo com o processo, houve uma extinção do litígio por auto-composição unilateral, ou seja, o conflito entre as partes foi resolvido quando o réu concordou com a exclusão da paternidade e não manifestou qualquer pensamento contrário.Com isso, o juiz simplesmente reconheceu este fato na sentença.

Por fim, o juiz permitiu a anulação da adoção e julgou extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, parágrafo II, do Código de Processo Civil. Ainda foi enviada uma declaração de exclusão do nome paterno, assim como dos avós. Visando o princípio da causalidade e considerando que o homem não tinha conhecimento da condição de impenhorabilidade do bem, o juiz deixou de atribuir o ônus da sucumbência, ou seja, o magistrado considerou a condição financeira do réu e estabeleceu que o mesmo não pagará os encargos acarretados ao se perder uma ação, no todo ou em parte.

Para a Defensora Pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a autora da ação nunca teve qualquer vínculo afetivo com o pai adotante e ele não a tratava como filha, não havendo entre eles relacionamento de pai e filha.  “Acredito que a possibilidade de exclusão da paternidade e revogação da adoção seja possível em situações excepcionais, quando inexiste qualquer vínculo afetivo entre as partes. A relação entre pai e filho pressupõe a existência da afetividade; quando ela não existe, o registro civil passa a não retratar a realidade, uma vez que inexiste paternidade biológica ou socioafetiva. É importante ressaltar ainda que o artigo 1.625 do Código Civil dispõe que somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”, afirma.

Fonte: IBDFAM| 31/03/2015.

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Novas regras para débitos fiscais e alienação fiduciária são debatidas na EPM

Foi realizada no último dia 25 a segunda e última mesa de debates sobre o tema As recentes alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, com exposição do advogado Marcelo Vieira von Adamek sobre os dispositivos da Lei Ordinária 13.043/2014 que alteram o procedimento de recuperação e falência das sociedades empresárias. O evento teve a participação do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador das mesas e da área de Direito Empresarial da EPM.

As reflexões do palestrante tiveram como ponto de partida um comentário sobre a necessidade universal das reformas nas chamadas “leis concursais”, normativas que estabelecem a ordem de precedência no pagamento de créditos nos processos de falência em todos os países. “Essas leis estão sempre passando por novas reformas, e o que talvez singularize para mal a experiência brasileira é que as reformas normalmente vêm a retalho, para atender a uma necessidade imediata, e não de uma maneira mais sistemática, com a designação de uma comissão para a reforma da lei, o que teria sido bastante salutar, até mesmo pelas deficiências genéticas que a Lei 11.101/2005 apresenta”, asseverou o expositor.

Marcelo Adamek aduziu que as duas leis que alteraram o sistema de recuperação e falência (Lei 147/2014, comentada pelodesembargador Manoel Justino Bezerra Filho na primeira mesa de debates, realizada em 25 de fevereiro, e a Lei 13.043/2014, em debate) “singularizam-se  pela completa falta de técnica legislativa, pois são diplomas extensos, de difícil compreensão, porque contemplam diversas áreas e contêm inúmeras referências cruzadas”. Ele chamou a atenção também para o fato de que a Lei 13.043/2014 não contou com a referenda do Ministro da Justiça, fato este que, “ao menos em tese, caracterizaria a sua ineficácia”.

Entre as mudanças diretas operadas pelo dispositivo no corpo da Lei de Recuperação e Falência, ele comentou basicamente dois grupos de normas, a saber: aquelas que dizem respeito ao parcelamento de débitos tributários, com reflexos na exigência de apresentação de certidão negativa fiscal para a concessão da recuperação judicial prevista no artigo 57 e, em segundo lugar, a nova disciplina para os temas relacionados aos contratos de venda e compra de veículos com cláusula de alienação fiduciária.

De acordo com o palestrante, com a abertura para o pagamento parcelado dos débitos tributários em sede de recuperação judicial, o artigo 57, na prática, deixou de ser aplicado. “Só que agora, com o advento da disciplina do parcelamento do débito fiscal, não se sabe se o STJ vai interpretar a manutenção da exigência da certidão negativa ou entendê-la desnecessária”, observou Marcelo Adamek.

Na análise da nova disciplina para os temas relacionados à alienação fiduciária, o palestrante comentou o artigo 101, que altera o Decreto-Lei no 911/1969, impondo a exigência da entrega do saldo da venda do bem retomado pelo credor, descontado o crédito e as despesas decorrentes, com prestação de contas ao devedor, prevista no artigo 2º; e estabelecendo a suficiência da entrega de carta registrada com aviso de recebimento no domicílio do devedor, com ou sem assinatura pessoal, para comprovação da mora. Também comentou a imposição ao juiz da tarefa de inserção da comunicação da restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, ao conceder a liminar, até que se efetive a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.

Fonte: EPM |  27/03/2015.

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Informações do Conselho da Magistratura Paranaense – (TJ-PR).

Corregedoria Geral da Justiça

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 09/2015

1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0443150–9/001

ACUSADO: L.L.M.

ADVOGADO: JOSELIA A. KLOTH

RELATOR: DES. MARQUES CURY CORREGEDOR

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADA. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS E COLHEITA DE ASSINATURAS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO PARA A QUAL RECEBEU A DELEGAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SUCURSAL. PRÁTICA REITERADA. SERVIÇO DISTRITAL DESPROVIDO DE ESTRUTURA PARA FUNCIONAR. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS: A) 30, INCISOS V E XIV, 31, INCISOS I, II E V, ARTIGO 43 E 46, TODOS DA LEI 8.935/94; B) 192, INCISOS I, V, XIV E XVII E 193, INCISOS I E III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS; C) 3º, 8º, 10, INCISOS VIII, XVI, 663 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedentes as imputações constantes na Portaria (…), aplicando a penalidade de perda de delegação, nos termos do voto do Corregedor.

2 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0000842–5/000

COMARCA: COLORADO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – AGENTE DELEGADO

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, COLORADO

INTERESSADA: JULIANA CARLA NOVELLO BERNARDO, ESCREVENTE JURAMENTADA DO SERVIÇO DISTRITAL DE ALTO ALEGRE, COLORADO

RELATOR: DES. MARQUES CURY CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – SERVIÇO DO FORO EXTRAJUDICIAL – 1º SERVIÇO DISTRITAL DE ALTO ALEGRE, COMARCA DE COLORADO – PERDA DA DELEGAÇÃO DO TITULAR – VACÂNCIA – DESIGNAÇÃO DE AGENTE DELEGADO PELO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM – CORREÇÃO – CONFORMIDADE COM O ARTIGO 39, §2º DA LEI 8935 DE 1994 – INTERESSADA QUE JÁ ATENDIA À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA – MANUTENÇÃO DA DELEGAÇÃO DE FORMA PRECÁRIA – RECOMENDAÇÃO A QUE SE ATENDE – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de JULIANA CARLA NOVELLO BERNARDO para responder, precariamente, pelo 1º Ofício Distrital de Alto Alegre da Comarca de Colorado, nos termos da Portaria nº 14/20132, da Direção do Fórum da Comarca de Colorado, consoante enunciado.

(…)

4 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0057040–9/001

COMARCA: TOLEDO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – SERV REG CIV PESS NAT E 3. TAB DE NOTAS

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO, TOLEDO

INTERESSADO: LENIR SMIT LAURINDO, ESCREVENTE SUBSTITUTA, TOLEDO

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: VACÂNCIA DE TITULAR DO FORO EXTRAJUDICIAL – DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTA POR PORTARIA DO JUIZ DIRETOR DO FORUM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR – COMARCA DE TOLEDO – OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 3º TABELIONATO DE NOTAS – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009–CNJ – DECRETO JUDICIÁRIO – DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTA PARA RESPONDER À TÍTULO PRECÁRIO ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO – PORTARIA REFERENDADA. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo ofício, até o regular provimento por concurso público, nos termos dos artigos 39, §2°, e 20 e seus parágrafos, ambos da Lei nº 8.935/94.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e REFERENDAR a designação de Lenir Smit Laurindo, Escrevente Substituta, para responder, em caráter provisório, o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo, nos termos da Portaria n.º 11/2014, datada de 28.01.2014, da Direção do Fórum, nos termos do voto do relator.

5 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0057855–8/000

COMARCA: PATO BRANCO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – TABELIONATO DE NOTAS

PROPONENTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, PATO BRANCO

INTERESSADO: DUNYA VIEIRA NOVAES SCHUCHOVSKI, AGENTE DELEGADO, PATO BRANCO

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PATO BRANCO – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA TEMPORARIAMENTE POR UM AGENTE DELEGADO – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DO AGENTE DELEGADO QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO OU A DESOCUPAÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de DUNYA VIEIRA NOVAES SCHUCHOVSKI, para responder provisoriamente pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pato Branco (Portaria n.º 03/2014, de 12.02.2014), nos termos do voto do relator.

6 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0228576–0/000

COMARCA: ARAPONGAS

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL PROPONENTE : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, ARAPONGAS

INTERESSADA: LARISSA MOURA, ESCREVENTE SUBSTITUTA DO SERVIÇO DISTRITAL DE SABAUDIA, ARAPONGAS

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: VACÂNCIA DE TITULAR DO FORO EXTRAJUDICIAL – DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTA POR PORTARIA DO JUIZ DIRETOR DO FORUM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR – COMARCA DE ARAPONGAS – SERVIÇO DISTRITAL DE SABÁUDIA – VACÂNCIA PELO FALECIMENTO DO AGENTE DELEGADO – PORTARIA DO JUÍZO – DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER A TÍTULO PRECÁRIO DA ÚNICA ESCREVENTE SUBSTITUTA EM ATIVIDADE – ARTIGO 39, § 2° E ARTIGO 20, E SEUS PARÁGRAFOS, AMBOS DA LEI N.º 8.935/94 – PORTARIA REFERENDADA.

No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo ofício, até o regular provimento por concurso público, nos termos dos artigos 39, § 2° e 20, e seus parágrafos, ambos da Lei n° 8.935/94.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e referendar a designação de LARISSA MOURA QUEIROZ para responder provisoriamente pelo Serviço Distrital de Sabáudia da Comarca de Arapongas, nos termos da Portaria n.º 13/2014, datada de 16.06.2014 da Direção do Fórum, nos termos do voto do relator.

7 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0066985–5/000

COMARCA: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – 8º TABELIONATO DE NOTAS

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM CÍVEL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

INTERESSADO: OSEAS RIBAS FERREIRA JUNIOR, TITULAR DO 8º TABELIONATO DE NOTAS, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 8º TABELIONATO DE NOTAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – SERVENTIA EXTINTA – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DA AGENTE DELEGADA QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de OSEAS RIBAS FERREIRA JUNIOR para responder a título precário pelo 8º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, (Portaria n.º 25/2014, de 18.02.2014), nos termos do voto do relator.

8 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0089168–0/000

COMARCA: FOZ DO IGUAÇU

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – 2º TABELIONATO DE NOTAS

COMUNICANTE: GABRIEL LEONARDO SOUZA DE QUADROS, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORUM, FOZ DO IGUAÇU

INTERESSADO: GUALTER SEBASTIÃO PINHEIRO, ESCREVENTE JURAMENTADO, FOZ DO IGUAÇU

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 2º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PERDA DA DELEGAÇÃO DO TITULAR – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – INEXISTÊNCIA DE SERVENTIA DE ORIGEM – SERVENTUÁRIO QUE ASSUMIU O CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 POR DECRETO JUDICIÁRIO – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DO AGENTE DELEGADO QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO OU A DESOCUPAÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR –PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de GUALTER SEBASTIÃO PINHEIRO, para responder provisoriamente pelo 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Foz do Iguaçu (Portaria n.º 09/2014, de 21.02.2014), nos termos do voto do relator.

(…).

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6875

Fonte: INR Publicações |  31/3/2015.

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