CGJ/SP: Registro de Imóveis – Decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela que determinou o bloqueio da matrícula – Comprovação do trânsito em julgado – Desnecessidade – Recurso Provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/174855
(79/2014-E)

Registro de Imóveis – Decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela que determinou o bloqueio da matrícula – Comprovação do trânsito em julgado – Desnecessidade – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 57/65 que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Serra Negra em averbar o bloqueio judicial determinado por decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação anulatória de partilha, recorre VAGNER FERNANDES.

Contrarrazões às fls. 81.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

O recorrente ajuizou ação anulatória de partilha com pedido com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O MM. Juízo deferiu a liminar e determinou que o Oficial de Registro de Imóveis impedisse “qualquer tentativa de transmissão sobre a quota parte no imóvel constante da matrícula n° 37.474” (fl. 24).

O registrador recusou a averbação do bloqueio aos argumentos de que o título judicial também se submete à qualificação judicial e que inexiste prova do trânsito em julgado.

Esse entendimento foi prestigiado pela decisão recorrida e, ainda, pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

É certo que, conforme antiga e pacífica jurisprudência desta Corregedoria Geral e do C. Conselho Superior da Magistratura, o título judicial é passível de qualificação.

Cito, por todas, a Apelação Cível n° 31881-0/1:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.

É preciso, no entanto, distinguir título judicial de ordem judicial, uma vez que o caminho registral a ser seguido é completamente diferente.

Em artigo publicado na obra “Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis”[1], o MM. Juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho, esclarece que:

As ordens judiciais diferenciam-se dos títulos judiciais.

Todo título judicial resguarda, como antecedente necessário, uma declaração emitida por um órgão do Estado-Juiz e referente à presença de um título legitimário, de direito material, capaz de dar respaldo causal à mutação jurídico-patrimonial a ser operada pelo ato de registro.

Em se tratando de uma ordem judicial, não há, semelhante correspondência.

Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial.

Tais ordens ostentam uma aparência externa idêntica à de um título judicial, mas não ostentam conteúdo semelhante.

Mais adiante, pontua que o exame qualificador do registrador é mais limitado, de sorte que só poderá recusar o cumprimento ao comando recepcionado quando restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade.

Cita, como exemplos, o caso em que se determina indisponibilidade de bens que não é titular ou no que há contradição intrínseca entre e o documento instrumentalizador da ordem não corresponde ao seu teor (p. 232).

No caso em exame, não se vislumbra qualquer impossibilidade para o cumprimento da ordem.

A exigência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao mandado recusado é indevida. Ora, não há o menor sentido em se exigir comprovação de trânsito em julgado de decisão interlocutória que defere liminar para bloquear o imóvel.

Primeiro, porque sequer existe certificação do ofício judicial nesse sentido; segundo, porque a ordem judicial restaria completamente esvaziada caso se esperasse algum tipo de comprovação nesse sentido.

Se os destinatários das ordens judiciais proferidas em caráter de urgência pudessem exigir o trânsito em julgado para cumpri-las, todo o sistema estaria comprometido.

Contra decisão interlocutória proferida no âmbito do processo judicial, há recurso previsto no ordenamento jurídico. Assim, enquanto o registrador não tiver notícia de eventual revogação, pela instância superior, da decisão de primeiro grau, deve cumpri-la sem qualquer exigência de trânsito em julgado.

A lógica do cancelamento de registro prevista no art. 250, da Lei n° 6.015/73, não guarda nenhuma similitude com o presente caso. Não se pretende, aqui, cancelar registro, mas apenas averbar o bloqueio parcial da matrícula.

Além disso, os precedentes citados pelo registrador cuidam de títulos e não de ordens judiciais. Daí a inaplicabilidade deles.

Verifica-se por conseguinte que a exigência da comprovação trânsito em julgado para a averbação do bloqueio determinado em tutela de urgência não se sustenta.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de março de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Diego Selhane Pérez (coordenador) – Rio de Janeiro: Instituto de Registro Imobiliário cio Brasil, 2005, p.228/229.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 024 |  31/3/2015.

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CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX – Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – Alienação fiduciária de imóveis – Forma – Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação – Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI – Não acolhimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/131428
(69/2014-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX – Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – Alienação fiduciária de imóveis – Forma – Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação – Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI – Não acolhimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, em que se busca a modificação do item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), para nele inserir subitem com a seguinte redação:

O instrumento particular terá efeitos de escritura pública somente quando lavrado por entidade integrante do SFI.

É o relatório.

O presente expediente teve início com a apresentação, pela ARISP, de diversas propostas de alteração das NSCGJ.

As sugestões foram examinadas em duas etapas. A primeira resultou na implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento CG n° 42/2012 – fls. 142/158); a segunda, na edição do Provimento CG n° 11/2013, que tratou das regras gerais da atividade do registro imobiliário, dentre elas as relativas à alienação fiduciária de imóvel e à padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relacionada (fls. 201/219).

O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, com lastro em bem fundamentada interpretação da Lei n° 9.514/97, em especial o art. 38, busca a modificação do atual item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das NSCGJ, para nele inserir subitem nos seguintes termos:

O instrumento particular terá efeitos de escritura pública somente quando lavrado por entidade integrante do SFI.

A proposta, salvo melhor juízo de V. Exa., não comporta acolhimento.

A Lei n° 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de imóveis e dá outras providências.

O Capítulo I cuida do Sistema Imobiliário Financeiro (arts. 1º/21), o Capítulo II, da alienação fiduciária de imóvel (arts. 22/33), o Capítulo II-A, do refinanciamento com transferência de credor (arts. 33-A/33-F) e o Capítulo III, das disposições gerais e finais.

O conceito de alienação fiduciária de imóvel é trazido pela própria Lei n° 9.514/97, cujo art. 22 diz ser o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

O § 1º, do art. 22, elucida que a alienação fiduciária não é privativa das entidades que operam no SFI[1], e o 23, que a sua constituição depende de registro do contrato no Registro de Imóveis[2].

E o art. 38, por sua vez, enuncia que os atos e contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes da sua aplicação, mesmo os que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

A redação do art. 38 é ampla. Abrange todos os contratos previstos na Lei n° 9.514/97 e os resultantes de sua aplicação. Ocorre que nem todos os contratos nela indicados são privativos das entidades que operam no SFI, conforme anuncia expressamente o já citado o § 1º, do art. 22.

Assim, se todos os contratos compreendidos na Lei n° 9.514/97 (ou resultantes da aplicação dela) podem ser lavrados por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, e se nem todos os contratos previstos nessa lei são privativos das entidades que compõem o sistema financeiro, não há como vincular a utilização do instrumento particular apenas quando o negócio for lavrado por entidade integrante do SFI.

Note-se que, como foi dito, a estrutura da Lei n° 9.514/97 é compartimentada. Não existe ligação umbilical entre a parte que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a que trata da alienação fiduciária. Constatação clara disso é que há disposição expressa no sentido de que a alienação fiduciária pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.

Ora, se inexiste esse nexo necessário entre o contrato de alienação fiduciária e as entidades integrantes do SFI, não se vislumbra por qual razão o instrumento articular só teria efeitos de escritura pública quando lavrado por entidade integrante do SFI.

A interpretação do Colégio Notarial parece ir de encontro à intenção do legislador, que, num primeiro momento, declarou, expressamente, que qualquer pessoa pode celebrar contrato de alienação fiduciária; e, num segundo, dispôs, sem nenhuma ressalva, que todos os contratos referidos na lei, ou resultantes de sua aplicação, podem ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, com efeitos de escritura pública.

Mesmo a interpretação histórica das quatro redações do art. 38 não levam à conclusão diversa.

Na redação original, permitia-se o instrumento particular apenas quando a pessoa física fosse a beneficiária final da operação[3].

Na segunda, dada pela Medida Provisória n° 2.223/2001, houve um alargamento, admitindo-se o uso do instrumento particular em qualquer hipótese de compra e venda com alienação fiduciária[4].

Na terceira, cuja redação decorre da Lei n° 10.931/04, a lógica da segunda redação foi mantida[5].

Por fim, sobreveio a quarta e atual redação[6] que, a despeito da respeitável opinião em sentido diverso do Colégio Notarial, apenas ratificou o sentido das redações anteriores, qual seja, a de prestigiar o uso do instrumento particular para instrumentalizar o contrato de alienação fiduciária de imóvel.

A única diferença é que, agora, o legislador quis deixar expresso que a escritura pública também pode ser utilizada para os mesmos contratos contidos na lei ou decorrentes da aplicação dela, haja vista que as duas redações anteriores nada falavam sobre a escritura pública.

É certo que, em 2011, ao julgar dúvida registral na E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital[7], exteriorizei opinião em sentido diverso, qual seja, de admitir o uso do instrumento particular somente quando presente algum integrante do SFI, sendo obrigatória a escritura pública para os demais casos.

Contudo, o reexame do tema mostra que o legislador não quis fazer essa restrição.

A interpretação a que ora se chega em nada faz desaparecer os riscos de fraude e de simulação por mim aventados na decisão que julgou procedente a dúvida registral.

Nem afasta a falta de harmonia do legislador que, para o negócio jurídico mais simples (compra e venda de imóvel de valor acima de 30 salários mínimos – art. 108, do CC) exige escritura pública, ao passo que, para o mais complexo, compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, admite o instrumento particular.

Sem embargo, a eventual incongruência do legislador deve ser questionada na seara adequada, restando a esta, de natureza administrativa, apenas aplicar os termos legais.

Não é viável que, no âmbito administrativo, se pretenda alargar a interpretação de uma lei, a ponto de apontar eventuais falhas ou incoerências em face do ordenamento. Isso não é papel do Estado-Administração, mas, eventualmente, do Estado-Juiz, na condição de intérprete autêntico, visando à construção da norma de decisão.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não seja acolhida a abalizada sugestão do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, de alteração do item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 06 de março de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, deixo de acolher a sugestão apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, a quem agradeço a valiosa participação. Publique-se. São Paulo, 07.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] § 1ª A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

[2] Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

[3] Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.

[4] Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.223. de 2001).

[5] Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito. (Redação dada pela Lei n° 10.931, de 2004)

[6] Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei n° 11.076, de 2004)

[7] Processo n° 0006136-24.2011.8.26.0100, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, DJE 30.05.11.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 024| 31/3/2015.

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LEI Nº 13.112/15: Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52.  ………………………………………………………………

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015.

Fonte: Planalto | 30/03/2015.

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