Lei Nº 15855 de 02/07/2015
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Art. 2º Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Art. 3º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:
I – o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 12. …..
…..
“Art. 19. …..
…..
I – …..
…..
…..
Art. 4º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:
“Art. 2º …..
…..
Parágrafo único. …..
…..
XIII – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.” (NR);
II – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …..
…..
II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;” (NR);
III – vetado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.
Fonte: Anoreg/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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