Lei Nº 15855 de 02/07/2015 – Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

Lei Nº 15855 de 02/07/2015

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Vetado:

I – vetado;

II – vetado.

Art. 2º Vetado:

I – vetado;

II – vetado.

Art. 3º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:

I – o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 12. …..

…..

IV – em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.” (NR);
II – as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea “f”, na seguinte conformidade:

“Art. 19. …..

…..

I – …..

…..

c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;

…..

e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;” (NR).

Art. 4º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:

I – o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade:

“Art. 2º …..

…..

Parágrafo único. …..

…..

XII – a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

XIII – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.” (NR);

II – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …..

…..

II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;” (NR);

III – vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.

Fonte: Anoreg/SP.

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ARPEN-SP PUBLICA ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI Nº 15.855, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REPASSE DE EMOLUMENTOS

Na sexta-feira (03.07) foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 15.855, de 2 de julho de 2015, que, dentre outras coisas, alterou os incisos do art. 19 da Lei nº 11.331/2002 (Lei de Emolumentos).

Sobre esta Lei, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa que não houve alteração na Tabela de Emolumentos do Registro Civil. A única alteração que afeta os registradores civis refere-se aos atos notariais praticados por estes. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) disponibilizará nova tabela, que depois também será publicada no site da Arpen-SP, na página Tabela de Custas.

Confira como ficou a nova repartição dos emolumentos:

a) Ao Tabelião………………… 62,5% (não modificado)
b) Ao Estado……………………17,763160% (não modificado)
c) Ao Ipesp ……………………..9,157894% (ALTERADO)
d) Ao Fundo do Registro Civil.3,289473% (não modificado)
e) Ao TJ………………………… 4,289473% (ALTERADO)
f) Ao Ministério Público …….3% (INCLUSO)

Os atos praticados hoje (03.07) já devem observar a nova repartição, porém o Ministério Público ainda vai regulamentar a forma de recolhimento dos 3%. Sendo assim, até que haja regulamentação o Oficial/Tabelião deverá reter esse valor para recolhimento posterior.

Esta Lei não gerará ônus ao usuário, pois não altera o preço do serviço.

Fonte: Arpen/SP | 03/07/2015.

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TJ/MA: Corregedoria publica provimento sobre regularização imobiliária e fundiária

A Corregedoria Geral da Justiça publicou, através de provimento, que vai realizar o acompanhamento e fiscalização dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, 1ª e 2ª Zonas, para o efetivo cumprimento da Lei de Registros Públicos. O documento, assinado pela corregedora Nelma Sarney, destacou que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesses coletivos, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização, por expressa disposição constitucional.

A corregedora considerou, também, as insuficiências dos problemas registrais, sociais e ambientais envolvendo a regularização imobiliária e fundiária, em que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a responsabilidade social são objetivos a serem buscados pelo Poder Judiciário, conforme destaca a Resolução 70 do Conselho Nacional de Justiça. “Considerando que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesses coletivos, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização, por expressa disposição Constitucional”, observa o provimento da CGJ.

Nelma Sarney frisou que foi celebrado um Termo de Parceria entre a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Estado do Maranhão, Município de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo, Serviço de Patrimônio da União – SPU, a 1º Vara da Fazenda Pública da Ilha de São Luís/MA, 8º Tabelionato de Notas da Capital e 1ª e 2ª Zonas de Registro de Imóveis da Capital, dispondo sobre o procedimento de registro imobiliário e fundiário, este ultimo, implementado pelo Estado do Maranhão, Município de São Luís e demais municípios que venham integrar nestas ações.

O provimento resolve, ainda, que a regularização e o registro de desmembramento, fracionamento (ou desdobro) de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que localizados em zona rural, nos casos especificados, poderão ser promovidos em sede de procedimento administrativo perante o registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária e obedecerão ao disposto neste provimento, sem prejuízo do disposto nos art. 607 a 613 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

A juíza corregedora Oriana Gomes destacou que a regularização fundiária atende ao interesse social. “Assim, poderão ser regularizadas áreas da União, do estado e do município parceiro em cada etapa de execução, além de terrenos particulares. Somente são alvo da regularização terrenos com até 250m² e moradias com até 70m² de área construída, casos em que os cartórios de imóveis e registros públicos não poderão efetuar cobrança para emissão do registro”, disse.

Luzia Neponucena, juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís,  reforçou o alcance social da iniciativa, com base na Medida Provisória nº 22.020/2001. De acordo com a magistrada, além dos critérios relacionados ao tamanho do terreno e da casa, também deve ser observado o limite da renda da família, que deverá ser de até cinco salários mínimos. A juíza destacou que serão alvo do projeto áreas públicas e particulares ocupadas há pelo menos cinco anos, atendendo às normas estabelecidas para cada caso.

O provimento da CGJ ressalta, no artigo 5º, que “o pedido de regularização de lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade da área, será apresentado perante o ofício da situação do imóvel, onde será protocolado, autuado e verificada sua regularidade em atenção aos princípios registrais”.

Realizado a regularização nos termos do provimento da corregedoria, caberá ao oficial comunicar o fato à municipalidade. Abaixo, em Arquivos Publicados, o provimento na íntegra.

Fonte: TJ/MA | 03/07/2015.

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