CGJ/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Recurso intempestivo – Reexame de ofício – Princípio da autotutela – Cancelamento de Hipoteca – Perempção – Possibilidade – Decurso do prazo trintenário – Arts. 1485 do Código Civil e 238 da Lei n° 6.015/73 – Decisão reformada – Recurso não conhecido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/118757
(260/2014-E)

Registro de Imóveis – Dúvida – Recurso intempestivo – Reexame de ofício – Princípio da autotutela – Cancelamento de Hipoteca – Perempção – Possibilidade – Decurso do prazo trintenário – Arts. 1485 do Código Civil e 238 da Lei n° 6.015/73 – Decisão reformada – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação, recebido como recurso administrativo (fls. 72/73), interposto por Cláudio Ferreira dos Santos contra a r. decisão de fls. 40/42, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente em cancelar o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 142.304.

Alega o recorrente, em síntese, que ocorreu a perempção da hipoteca, pois decorreram mais de cinquenta anos entre a sua averbação e a presente data, não tendo havido renovação, nos termos do art. 1485 do Código Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 68/70).

É o relatório.

Opino.

O recurso é intempestivo.

A r. decisão recorrida foi publicada no D.O.E. aos 14.02.2014 (sexta-feira), considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 17.02.2014 (segunda-feira) (fl. 42v°).

De acordo com o disposto no art. 246, do Decreto-lei Complementar nº 03, de 27/08/1969, o prazo para interposição de recurso administrativo é de quinze dias, findando-se, portanto, aos 04.03.2014, terça-feira de Carnaval, dia em que não houve expediente forense[1], prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte[2], ou seja, dia 05.03.2014 (quarta-feira).

Embora o vencimento do prazo tenha recaído em uma quarta-feira de Cinzas, dia em que o expediente forense inicia-se mais tarde, o art. 184, do Código de Processo Civil, não prevê prorrogação do prazo nestes casos, mas apenas nos dias em que o vencimento cair em feriado, for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Neste sentido:

“Agravo Regimental – Insurgência contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, ante sua interposição fora do prazo legal – Quarta-feira de Cinzas – Jornada diferenciada de trabalho não implica suspensão de expediente, tampouco prorrogação automática de prazos – Decisão mantida – Recurso não provido.”[3]

Como o recurso foi protocolado apenas em 06.03.2014, resta patente a intempestividade dele.

A despeito disso, dada a natureza administrativa da decisão proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, possível sua revisão de ofício, em face do princípio da autotutela ou revisão hierárquica que informa a Administração Pública[4].

Nos termos do art. 1485, do Código Civil, e art. 238, da Lei n° 6.015/73, o prazo de validade da hipoteca convencional é de 30 anos, após o que ela se extingue de pleno direito, caso não se celebre novo contrato de hipoteca, com novo registro imobiliário.

Francisco Eduardo Loureiro observa que o termo inicial desse prazo conta-se da data do contrato; não do registro da garantia real (Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2ª Ed., pág. 1544).

No caso em exame, a hipoteca foi convencionada em 1954, tendo o prazo trintenário há muito se esgotado. E, como não houve constituição de nova hipoteca, com novos registros, conforme demonstra certidão atualizada juntada pelo registrador (fls. 32/33), vê-se que a existente foi atingida pela perempção.

A perempção extingue a hipoteca de pleno direito, de modo que seu cancelamento junto ao registro de imóveis tem efeito “meramente regularizatório” (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2ª Ed., pág. 1544).

Assim, verificado o lapso temporal, de rigor a averbação da perempção pelo oficial de registro, conforme decisões desta Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 346/2002, 904/2003, 7/2004).

Afasta-se, por fim, a alegação de que a averbação da perempção não equivale ao cancelamento da hipoteca, conforme já decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça:

“(…) o almejado reconhecimento da perempção importa sim cancelamento da hipoteca, não tendo a. decisão embargada incorrido em qualquer imprecisão técnica.

Ainda que a postulação formulada não faça referência a cancelamento de hipoteca, certo é que a pretendida extinção do registro, ainda que decorrente de situação fática vinculada ao decurso do tempo, produz necessária e automaticamente aquele resultado. Como ensina Narciso Orlandi Neto: “O cancelamento de um ato do registro significa a retirada de seus efeitos do mundo jurídico. Melhor dizendo, cancelado o registro, desaparece a publicidade e, com ela, os efeitos que ele produziria em relação a terceiro. Num sistema como o nosso, em que o registro tem eficácia constitutiva, aparece um efeito paralelo, de conteúdo negativo; ele é também extintivo do registro anterior… “ (Retificação do Registro de Imóveis, 1997, Livraria Del Rey, Editora Oliveira Mendes, pág. 254). E, nos expressos termos do artigo 248 da Lei de Registros Públicos, “o cancelamento efetuar-se-á mediante averbação”.[5]

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso não seja conhecido, por intempestividade, reformando-se de ofício, em sede de revisão hierárquica, a decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente, para o fim de determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 142.304 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente.

Sub censura.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso, por intempestivo, reformando de ofício, em sede de revisão hierárquica, a decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente, para o fim de determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 142304 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente. São Paulo, 27.08.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

______

Notas:

[1] Provimento CSM n° 2.137/2013.

[2] Art. 184, §1°, I, do CPC.

[3] Agravo Regimental n° 2035057-60.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Erickson Gavazza Marques.

[4] Processo CG n° 85.818/2010.

[5] Processo CG n° 788/2005.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.09.2014
Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 052 | 16/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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