STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


  
 

Processo

REsp 1537524

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Data da Publicação

29/06/2015

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.524 – PR (2015/0138420-0)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: 5 OFICIO DE NOTAS COMARCA DE LONDRINA

ADVOGADO: ROGERIO FERES GIL

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 146e):

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Nos termos dos artigos 236 da Constituição Federal e 20 e 21 da Lei nº 8.935/94, os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo pessoal a responsabilidade dos titulares, os quais arcam diretamente pelas obrigações decorrentes das relações laborais.

Tratando-se de delegação por concurso público, toda titularidade na serventia é originária, não podendo ser adquirida ou transferida por qualquer forma, de modo que não há sucessão na responsabilidade tributária, nem na responsabilidade não tributária.

Os tabelionatos não podem ser consideradas pessoas formais, tal como são a massa falida, a sociedade de fato, o espólio e a herança jacente ou vacante, pois esses entes consubstanciam uma universalidade de bens e direitos, com conteúdo econômico imediato, capazes de contrair direitos e obrigações.

Opostos embargos de declaração (fls. 152/153e), foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.

No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, do Código Tributário Nacional e 126 do Código Tributário Nacional, alegando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação

jurisdicional; (b) o cartório, por ser uma unidade econômica, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal, possuindo capacidade tributária.

Contrarrazões apresentadas às fls. 181/227e.

O recurso foi admitido pela decisão de fls. 240e.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece acolhida.

É que a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.

Confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TESE PREJUDICADA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES.

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015) (grifei)

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.

  1. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.
  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica. Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1.462.169/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014.)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS.

1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que ‘o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião

posterior’ (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, DJe 11/11/2010).

2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 28/4/2014.)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS.

  1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes.
  1. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010.)

“RECURSO ESPECIAL – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – TABELIONATO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 – LEI DOS CARTÓRIOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AUSÊNCIA –  RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

  1. O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados “Cartórios”, responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros.
  1. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.
  1. A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial.
  1. Recurso especial improvido.”

(REsp 911.151/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 6/8/2010.)

“PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.

No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.

Recurso conhecido e provido.”

(REsp 545.613/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2007, DJ 29/6/2007, p. 630.)

Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7054 | 21/07/2015.

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