CGJ/SP: Registro de Imóveis – Expedição de certidões de matrículas – Pedido para que o Oficial se abstenha de expedir como forma de coibir fraudes – Indeferimento em primeiro grau – Inovação do pedido em segundo grau – Impossibilidade – Decisão recorrida proferida nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não conhecido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/157623
(24/2014-E)

Registro de Imóveis – Expedição de certidões de matrículas – Pedido para que o Oficial se abstenha de expedir como forma de coibir fraudes – Indeferimento em primeiro grau – Inovação do pedido em segundo grau – Impossibilidade – Decisão recorrida proferida nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por SANDRA REGINA TERUEL objetivando a reforma da r. decisão de fls. 24/25, que indeferiu o requerimento para que o 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital deixe de expedir certidões dos imóveis descritos nas matrículas n°s 124.635 e 4.154, porque estariam sendo utilizadas como meio fraudulento de constituição de garantia em contratos de locação.

Alega, em suma, que teve seus documentos pessoais falsificados por estelionatários que vêm utilizando-os para constituir, em seu nome, garantia em contratos de locação de imóveis. Pede a reforma em parte da decisão para que o Oficial de Registro de Imóveis identifique eventuais novos requerentes de certidão das matrículas de seus imóveis e comunique a autoridade policial que lavrou o boletim de ocorrência.

A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento a fim de que o Oficial de Registro de Imóveis sempre identifique quem solicitou as certidões das matrículas (fls. 46/48).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, verifica-se que a recorrente inovou em sede recursal ao solicitar providência não discutida em primeira instância.

O requerimento endereçado ao MM. Juiz Corregedor Permanente tinha por escopo impedir que o 15º Oficial de Registro de Imóveis expedisse certidões das matrículas de seus imóveis (matrículas n°s 124.635 e 4.154), a fim de coibir que estelionatários as utilizassem para constituir, fraudulentamente, garantia de contratos de locação dos quais jamais participou.

Indeferido o pedido às fls. 24/25, a recorrente agora pretende que o Oficial de Registro de imóveis, sempre que solicitada certidão das matrículas em questão, identifique o requerente e informe à autoridade policial.

Embora a recorrente esteja buscando uma solução para as fraudes das quais aduz ser vítima, não se pode, por isso, suprimir instância.

No caso em exame, esse óbice se agrava ainda mais porque ao Oficial de Registro de Imóveis não foi dada oportunidade de se manifestar.

Ao receber o pedido de providências e os documentos que o instruem, o MM. Juiz Corregedor Permanente proferiu desde logo a r. decisão recorrida sem que o 15º Oficial de Registro de Imóveis participasse do expediente.

É certo que, tratando-se de via administrativa unilateral, o MM. Juiz Corregedor não está obrigado a ouvir o Registrador antes de proferir decisão caso repute que o feito a comporte desde logo.

E, no caso em exame, as razões jurídicas explicitadas na r. decisão recorrida são bastantes para embasar o indeferimento do pedido inicial, haja vista que os arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73, evidenciam a obrigação de o Oficial expedir certidão a qualquer pessoa mesmo quando não indicados os motivos ou interesses:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Sem embargo, a oitiva do Oficial de Registro de Imóveis era conveniente ao menos para que desse sua versão sobre os fatos, oportunidade em que poderia trazer mais subsídios e aumentar o âmbito de discussão do pedido de providências.

O expediente encontra-se insuficientemente instruído para os fins desejados – apenas com a versão da recorrente e sem maiores esclarecimentos sobre os fatos – de modo que não há, mesmo nesta esfera administrativa, como se conhecer do recurso e impor ao Oficial de Registro de Imóveis qualquer regra de conduta, a exemplo da prevista no item 138[1], do Capítulo XX, das NSCGJ, como pugna a D. Procuradoria Geral de Justiça.

Também não é caso de se converter o feito em diligência para ouvir o Oficial de Registro de Imóveis porque a providência ora perseguida dependeria, ainda, de prévio exame do MM. Juiz Corregedor Permanente que, em momento algum, se manifestou sobre ela.

Assim, a hipótese é apenas de não conhecimento do recurso, sem necessidade, à vista da realidade contida nos autos, de qualquer providência de ofício desta Corregedoria Geral porque a r. decisão recorrida encontra amparo na Lei n° 6.015/73.

Não se está a afirmar que a recorrente mereça ficar desguarnecida; nem que tenha direito a algum tipo de proteção. Apenas que a inovação do pedido em se recursal, neste caso, não pode ser aproveitada.

Em sendo assim, caso ainda seja do interesse da recorrente, poderá formular novo requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente para tentar obter a medida de controle ora ventilada em sede recursal ou a prevista no item 138, o que, em qualquer caso, deverá passar pelo apurado crivo do MM. Juiz Corregedor Permanente.

A sugestão da D. Procuradoria Geral de Justiça de que se aprofundem os estudos sobre o tema da expedição de certidões das matrículas de imóveis, embora louvável, não comporta acolhimento por ora, haja vista a inexistência de notícias de reiteração de condutas semelhantes, seja em âmbito Estadual ou apenas na Capital. Nada impede, no entanto, que o MM. Juiz Corregedor Permanente, caso assim entenda e à vista da realidade que aferir na Comarca, inicie estudos voltados ao tema em questão.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não se conheça do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso. Publique-se. São Paulo, 28.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

_____

Nota:

[1] 138. Segundo a conveniência do serviço, os cartórios poderão empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.02.2014
Decisão reproduzida na página 18 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 055 | 28/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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