Mensagem FEDERAL nº 288, de 28.07.2015: Decide vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.336/ 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, o art. 1º da Lei nº 91/1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.


  
 

Decide vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.336/ 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, o art. 1º da Lei nº 91/1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que “Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“X – habitação de interesse social.”

Razões do veto

“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 29.07.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7071 | 30/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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