FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL


  
 

No julgamento da Apelação Cível nº 0026929-03.2014.8.26.0577, conforme o resultado do julgamento publicado no DJE de 09/10/2015, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, prolatou Acórdão em que julgou improcedente a dúvida do Oficial registrador e determinou o registro do “Instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e outras avenças. Discutia-se se o Banco do Brasil poderia realizar contratações em nome do FAR, autorizado pela Portaria nº 168 do Ministério das Cidades. O FAR não tem personalidade jurídica e a Lei 10.188/01 estipulou que a Caixa Econômica Federal é operadora e representante legal do FAR. O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de São José dos Campos decidira, em 2014 e  no início de 2015, que havia necessidade de alteração legislativa. Agora, com o julgamento do Conselho Superior da Magistratura, a matéria está pacificada no Estado de São Paulo. Aguarda-se a publicação do Acórdão.

Clique aqui e veja informação do julgamento da Apelação do Banco do Brasil no Conselho Superior da Magistratura, DJE de 09/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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