1ª VRP/SP: A presença física do Oficial é muito importante, já que, como responsável pela Serventia, deve manter-se à frente do serviço.

Processo 0033091-53.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Juiza de Direito da 1º Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo – ….Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da …….- Vistos. Trata-se de procedimento administrativo disciplinar instaurado em face do ….Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da ….., …….., para apuração de infração capitulada no artigo 31, I, II e V, da Lei 8935/94. O Tabelião foi ouvido em audiência e sustentou que, dos quarenta e sete títulos apresentados, nenhum foi protestado, sendo que houve apenas uma qualificação prévia e, no tríduo legal, alguns associados efetuaram espontaneamente o pagamento, enquanto outros impugnaram a iniciativa do Sindicato. Esclarece que requalificou os documentos e alterou seu entendimento, embora estivesse de acordo com o item 39 do Provimento 58/89 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para obstar os atos, evitando protestos indevidos e ações deles decorrentes, especialmente em face das inúmeras reclamações dos integrantes do Sindicato (fls. 20/21). Argumenta que, de acordo com os devedores, a cobrança não era devida, uma vez que não se tratava de contribuição associativa. Aduz que outros Cartórios de Protesto efetivaram o ato, bem como não houve pedido de indenização pelas pessoas que foram atingidas. Alega estar disposto a proceder à devolução da quantia desembolsada pelos doze intimados que efetuaram o pagamento, sendo que não os procurou em razão do presente procedimento, ainda em trâmite. Reconhece que mantém duas residências, uma em São Paulo e outra no Rio de Janeiro, e semanalmente ou quinzenalmente comparece à Serventia. Conta com o apoio de dois escreventes substitutos, que o consultam sempre que surge alguma dúvida. Mantém contato por meio eletrônico ou por telefone, sendo que casos semelhantes ao narrado nunca são qualificados sem sua ciência. As questões são levadas ao seu conhecimento, mas a comunicação nem sempre é pessoal, ocorrendo por e-mail ou telefone, com o envio de cópias dos títulos por fax. Alegações finais foram apresentadas às fls.24/33. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sustenta o requerido que não chegou a efetivar o protesto dos títulos de interesse do Sindicato, sendo que foi feita uma prévia qualificação e, no tríduo legal, em razão de várias reclamações advindas dos associados, foi realizada uma “requalificação” dos documentos, ocasião em que entendeu que os protestos deveriam ser obstados, embora doze pessoas intimadas já tivessem efetuado o pagamento. Pois bem, primeiramente cumpre pontuar que o Tabelião de Protestos é delegatário de função pública, sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas – responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). O Tabelião não teve o cuidado necessário na primeira análise dos títulos, ocasião em que deveria ter constatado que as duplicatas apresentadas como “de serviço” não estavam acompanhadas das respectivas notas, bem como do aceite ou dos motivos que justificaram a recusa pelos associados. Em decorrência de sua conduta, conforme informações prestadas por ele próprio, doze associados foram lesados, ao efetuarem o pagamento para evitar o protesto. Não houve a observância, no caso em tela, do artigo 38, Capítulo XV, seção III das Normas da Corregedoria Geral da Justiça que dispõe: “As duplicatas mercantis ou se prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vinculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da marcadoria que deu origem ao saque da duplicata” (g.n) Ora, cumpria ao requerido, antes de proceder à intimação de todos os devedores para adimplir o valor das mensalidades, ter verificado se os títulos estavam embasados em documentos que comprovassem a efetivação do serviço ou a ausência de oposição do aceite. Somente após receber inúmeras reclamações, o Oficial procedeu à “requalificação” dos títulos, anteriormente qualificados por seus prepostos. Entendo, ademais, que a presença física do Oficial é muito importante, já que, como responsável pela Serventia, deve manter-se à frente do serviço. Como admitido em seu depoimento, reside a maior parte do tempo no Rio de Janeiro e retorna ao Estado de São Paulo semanalmente ou quinzenalmente, transferindo sua atribuição a dois escreventes substitutos que, na hipótese de dúvida, “entram em contato” por e-mail, telefone, ou enviam fax com cópias dos títulos. Ressalto que a delegação deve ser exercida em caráter pessoal e intransferível. Como preleciona o Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, em sua brilhante obra “Regulação da Função Pública Notarial e de Registro” (Editora Saraiva, 2009, pags. 60 e seguintes): “Fé pública, autenticidade, publicidade oficial e segurança jurídica, atributos e fins da função notarial e de registro, são conferidos, nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 8.935/94, ao notário ou tabelião, ao oficial de registros ou registrador, pessoa física, profissional de direito habilitado em concurso público de provas e títulos. A outorga da delegação de notas e de registro à pessoa natural guarda correspondência com a atividade jurídica relativa a tais profissões oficiais (ou profissões públicas independentes). A aferição da capacitação do profissional do direito por meio de concurso público de provas e títulos é requisito necessário não somente para a constatação de que o candidato possui o reconhecimento jurídico necessário ao desempenho de tais atribuições, mas também para o atendimento do comando constitucional que a impõe pra o ingresso em qualquer função pública”. E acrescenta: “O conhecimento jurídico constitui-se, pois, como já afirmado anteriormente, no pressuposto do adequado desempenho da atividade jurídica outorgada aos delegados de notas e de registro, mostrando-se fundamental para a efetiva implantação, em todo o Brasil, do regime jurídico previsto na Constituição Federal, com o aperfeiçoamento e a possibilidade de mais ampla e responsável atuação jurídica do profissional do direito, aprovado em concurso público e encarregado das relevantes tarefas de artífice da fé pública. Esta, sem descuidar da organização interna da unidade de serviço de cuja delegação é titular, da continuidade, modicidade e universalidade que devem informar sua atuação, deve satisfazer, também, as expectativas legítimas dos usuários, visando, assim, o fortalecimento institucional das funções notariais e de registro.” No dizer de Sérgio Luiz Bueno, em obra coordenada por Christiano Cassettari, no volume relativo ao Tabelionato de Protesto ( Saraiva, 2014, pag.130): “Em cada serviço (tabelionato) há apenas um Tabelião, aquele que recebeu a outorga na forma da lei. Em razão disso é imprópria a expressão Tabelião Substituto. De fato, o Tabelião tem um substituto para os casos de ausência ou impedimento (§5º, do art. 20, da Lei n. 8.935/94), mas este é escrevente substituto designado para aqueles fins. Assim há um substituto do Tabelião (escrevente) mas não um Tabelião substituto.” Impossível, no meu entender, o exercício pleno da delegação com o distanciamento mencionado, sendo que o profissional escolhido pelo Estado para o exercício da função pública tem acesso apenas a parte do que dá ingresso na Serventia, e isso em caráter habitual. Como acima exposto, os Tabeliães exercem atividade pública na condição de agente delegado e representante do Poder Estatal, investidos por concurso de provas e títulos, dotados de autoridade, e devem submeter-se aos regramentos e princípios que regem o serviço público, especialmente o da presteza e eficiência. De acordo com Hely Lopes Meirelles: “Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros … A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função, como a perfeição do trabalho e a sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o quê se avaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos, e aperfeiçoa-se o pessoal através de seleção e treinamento, assim, a verificação da eficiência, atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, para aquilatar do seu rendimento efetivo, do seu custo operacional, e da sua real utilidade para os administrados e para a Administração, Tal controle desenvolvesse, portanto, na tríplice linha administrativa, econômica e técnica.” (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição, Revista dos Tribunais) Estes requisitos ficam prejudicados quando exercidos à distância pelo Oficial. Segundo EDUARDO COUTURE, os oficiais se vinculam à lei “siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigencia sobre la forma de ciertos actos jurídicos” (“El concepto de fe pública, in Estudios de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1989, II, p. 70). O Registrador ou Tabelião que se omite no exercício de sua atividade comete infração contra a eficiência do serviço, o que autoriza a atuação da Corregedoria Permanente para restaurar os direitos daqueles que procuram as Unidades Extrajudiciais. Levando em consideração a gravidade dos fatos expostos que deu ensejo à abertura do presente procedimento administrativo disciplinar, ao histórico dos antecedentes funcionais (fl.13), bem como ao fato de ser a infração de natureza leve e do ato não ter sido praticado de forma dolosa, entendo que deve ser aplicada ao Oficial ………… a pena de repreensão, em virtude da violação dos deveres funcionais, com a observação de que seja obedecida a continuidade no exercício da função, o que não acontece atualmente, sendo que também mantém residência em outro Estado da Federação e reconhece que está presente em sua Serventia semanalmente ou quinzenalmente. Digitalize-se a presente decisão para juntada aos autos que originaram o presente procedimento (nº 1052453-24.2015.8.26.0100). Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para ciência, com cópia da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 262) – ADV: ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP) 

Fonte: DJE/SP | 27/10/2015.

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Projeto que regula compra de terra por estrangeiros está na pauta do Plenário

Presidente da Comissão de Agricultura quer a aprovação de um texto que permita a aquisição de terras para instalação de novas fábricas de papel e celulose no País. O tema pode ser votado nesta semana, mas ainda não há consenso entre parlamentares.

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar nesta semana proposta que regula a aquisição de terras brasileiras por estrangeiros. O tema é polêmico e já provocou discussões acaloradas quando, há pouco mais de um mês, foi aprovado requerimento de urgência para um dos projetos sobre o assunto.

Trata-se do PL 4059/12, da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara, que está apensado ao PL 2289/07, do deputado Beto Faro (PT-PA).

Segundo o presidente da Comissão de Agricultura, deputado Irajá Abreu (PSD-TO), desde que a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou um parecer sobre a questão (interpretação sobre a Lei 5.709/71), em 2010, a compra de imóveis por estrangeiros ficou praticamente inviabilizada.

Pela interpretação da AGU, as empresas estrangeiras não podem, entre outras restrições, adquirir imóvel rural que tenha mais de 50 módulos de exploração indefinida.

Propostas em análise
Irajá Abreu informou que um grupo de trabalho envolvendo a AGU, o Ministério da Agricultura, a Comissão de Agricultura da Câmara e a Frente Parlamentar da Agropecuária, além de entidades rurais, trabalha num texto de consenso para ser votado pelos deputados.

“Nós estamos apresentando um texto substitutivo ao PL 4059/12. Estamos estabelecendo regras claras, com segurança jurídica, para que investidores tenham interesse de investir naturalmente no Brasil”, disse Abreu.

Uma das propostas, segundo ele, é permitir que o estrangeiro adquira uma área de até 100 mil hectares, além de arrendar ou fazer parceria em outros 100 mil hectares. “Nesses dois casos, será vedada a compra de terras por estrangeiros de fundo soberano apenas, por compreender que o País precisa, sim, se preocupar com sua soberania. Essas são as duas propostas mais importantes, para que a gente possa flexibilizar para esses empresários”, disse o deputado.

De acordo com Irajá Abreu, o limite de 100 mil hectares de terras próprias e de mais 100 mil hectares de arrendamento visa a atender empreendimentos como de fábricas de papel e celulose, que necessitam de, pelo menos, 200 mil hectares de eucalipto para trabalhar.

Divergências
A compra de terras por estrangeiros não tem consenso na Câmara. Diferentes deputados já se manifestaram em Plenário contra o tema, a exemplo de Heitor Schuch (PSB-RS).

“Dizer que vai haver aumento do investimento estrangeiro direto em atividades produtivas da nossa economia, necessárias ao desenvolvimento do País e à produção de saldos comerciais positivos, parece-me uma temeridade. Senão, imaginemos o que acontecerá se nós vendermos nossas terras a estrangeiros: eles virão aqui com um crédito mais barato do que o dos nossos produtores nacionais, vão produzir aqui a um custo bem menor do que o dos nossos produtores e vão vender os seus produtos por um valor menor do que o cobrado pelo produtor brasileiro. E nós vamos achar que isso é bom negócio?”, questionou Schuch.

Como tem urgência aprovada, a proposta está pronta para votação em Plenário, mesmo sem parecer das comissões da Casa.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2289/2007 e PL-4059/2012.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/10/2015.

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STJ: É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial no qual um agricultor pretendia manter parceria agrícola para produção de arroz firmado com os donos da terra, seus pais. Com a morte do genitor, coube à irmã dele, por herança, fração das terras. Ela entrou na Justiça para ter direito de assumir a propriedade e ganhou.

A Justiça local reconheceu o direito de posse da irmã, tendo em vista que o contrato de parceria agrícola firmado entre os pais e o irmão não fora renovado e que o mesmo contrato findou com o término do prazo estabelecido de 20 safras, nele previsto. Ficou determinada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. O irmão recorreu no STJ.

Motivação

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou as alegações da defesa de que seria intempestiva e sem motivo a notificação extrajudicial de retomada de posse. Segundo ele, o prazo estabelecido no contrato firmado em 1989 apontava “vinte safras agrícolas sucessivas”. Considerando uma safra por ano, o contrato de arrendamento terminou em meados de 2010. Assim, a notificação encaminhada em novembro de 2009 é tempestiva.

Quanto à alegada ineficácia da notificação por ausência de motivação, Villas Bôas Cueva destacou que a intenção de retomada por parte da irmã mostrava-se presente desde 2005, quando foi proposta ação de rescisão de contrato. Além disso, o imóvel caberia a ela por herança.

Com base na doutrina jurídica, o relator ressaltou que a notificação de intenção de retomada não necessita de formalidade rígida, podendo ser ela “judicial, cartorária, pelo correio ou mão própria, desde que fique caracterizada sua existência formal”.

“O interesse da retomada do imóvel para uso próprio manifestado por meio de ação judicial, no ano de 2005, aliado à notificação extrajudicial encaminhada em 2009 revelam motivação suficiente”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1535927.

Fonte: STJ | 27/10/2015.

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