JOQUEBEDE DE HIGIENÓPOLIS – Amilton Alvares

Sandra Maria, empregada doméstica, escondeu a gravidez dos patrões, cuidou do próprio parto e, por medo de perder o emprego, já que mora na casa onde trabalha, com uma filha de três anos de idade, tomou a difícil decisão de abandonar o bebê recém-nascido na rua Piauí, debaixo de uma árvore. Ficou observando à distância até uma pessoa de bem recolher o bebê e levar a criança para a Santa Casa. Sandra foi detida e vai responder a processo por abandono de incapaz. Corre o risco de perder a guarda da outra filha. E não faltaram manchetes nos jornais chamando Sandra de mãe cruel e sem coração.

Triste mundo em que vivemos. Dar paulada nessa mãe é ato de pura insensibilidade. É não fazer caso da miséria imposta aos descamisados desta nação, desamparados diante de políticas públicas equivocadas de um sistema corrupto e iníquo. O sistema não promove a gravidez assistida e não ampara os infantes, cujas mães – trabalhadoras sem carteira assinada, são obrigadas a pegar duro no batente logo após o parto, para assegurar o sustento da família. E quando fica evidenciada a injustiça, também é certo que não há inocentes. Somos todos culpados!

O bebê tem de ser restituído à própria mãe. E a sociedade tem o dever de amparar Sandra, a filha de três anos e a recém-nascida. Se for para tirar tudo de Sandra, nós temos que reescrever a história de Moisés, cuja mãe, Joquebede, deixou o menino, ainda bebê, no rio Nilo, com risco de afogamento. O resto da história todo mundo conhece. Moisés poderia ter morrido, mas veio para a História como o grande libertador dos hebreus e tem lugar de destaque na Bíblia, homem que falou face a face com o Senhor.

Deus cuidou de Moisés e certamente cuidará do bebê abandonado por Sandra. Por ironia, até a rua do abandono é símbolo de miséria – Piauí! Sejamos sensíveis e diligentes com as três vidas em perigo. A Justiça dos homens não pode atrapalhar a ação de Deus, que está mobilizando e sensibilizando pessoas diante do fato. Muita gente vai querer adotar a criança. Alguns até sugeriram o nome Valentina. Melhor mesmo é que a criança permaneça com a própria mãe, assistida pela sociedade. A nossa Joquebede de Higienópolis só precisa do repasse de um pouquinho da graça e da misericórdia que recebemos de Jesus Cristo na cruz do Calvário. Ela precisa do genuíno amor cristão que tudo perdoa. Legalismo nessa hora será trapo de imundícia (Isaías 64.6).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. JOQUEBEDE DE HIGIENÓPOLIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0189/2015, de 09/10/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/10/09/joquebede-de-higienopolis-amilton-alvares/  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: A COMPETÊNCIA DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Por Marcelo Gonçalves Tiziani

*Marcelo Gonçalves Tiziani 

1. Introdução; 2. Competência Internacional no RCPN; 2.1. Competência em Razão da Pessoa; 2.2. Competência em Razão do Local; 2.3. Competência por Conexão; 3. Competência Interna no RCPN; 3.1. Competência em Razão do Local; 3.2. Competência por Conexão; 3.3. Competência em Razão da Matéria; 4. Regime Jurídico da Competência no RCPN; 5. Procedimentos para a Declaração de Nulidade por Incompetência no RCPN; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

O Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN – é a função jurídica estatal que tem por finalidade constatar e inscrever em livros próprios os fatos e atos que atingem o estado civil das pessoas naturais.
Dessa forma, uma vez ocorridos tais fatos e atos, é necessário saber, primeiramente, se interessa ao Estado brasileiro fazer os registros respectivos, para, num segundo momento, ser definido o Oficial de Registro que vai, efetivamente, lavrar o assento. Ou seja, observando-se que uma situação do estado civil tenha ocorrido, é necessário definir a competência do RCPN diante desses acontecimentos.
Em face de outros Estados, o interesse brasileiro é indicado pelo que se chama de competência geral, internacional ou externa. Na verdade, nessa primeira fase, não se estabelece o Oficial do caso concreto, mas apenas se devem aludidos fatos entrar no Sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil.
Por sua vez, o Oficial do caso concreto, dentre todos os habilitados, é definido pelo que se denomina competência interna, ou pelas também conhecidas regras de competência. Nessa segunda fase, define-se quem pode exercer a atribuição de registro.
Esse trabalho traça um esboço da competência no RCPN brasileiro.

2. Competência Internacional no RCPN

A atividade de Registro Civil das Pessoas Naturais é função pública oriunda da soberania do Estado brasileiro.
Dessa forma, pensada de forma puramente abstrata e genérica, a atuação do RCPN nacional poderia abranger quaisquer situações do estado civil, independentemente do local de sua ocorrência ou nacionalidade do envolvido, bastando sua provocação.
Entretanto, o exercício ilimitado da função registral leva a conflitos com outras Nações, além de dificultar o controle dos fatos inscritíveis.
Com efeito, o que a competência geral visa é limitar a atribuição do Registro Civil brasileiro em face de outros Estados. Em suma, a competência internacional não visa definir o Oficial do caso concreto, mas apenas identificar o interesse nacional na inscrição.
A fim de definir a competência internacional do Registro Civil brasileiro, três são os critérios possíveis: pessoal, territorial e de conexão.

2.1. Competência em Razão da Pessoa

A competência pelo critério pessoal leva em conta a nacionalidade do sujeito afetado. Por essa regra, todos os fatos e atos do estado civil que digam respeito a brasileiros devem constar do Registro Civil nacional, onde quer que ocorram[1].
Para se conhecer essa atribuição, é preciso se socorrer às normas definidoras da nacionalidade brasileira[2].
Percebe-se, pois, que basta ser brasileiro para que exista a competência do RCPN nacional.

2.2. Competência em Razão do Local

A competência territorial determina que devem ingressar no Registro Civil brasileiro todos os fatos e atos do estado civil que ocorram no território nacional[3], ainda que digam respeito a estrangeiros[4].
Esse critério é puramente territorial, independente da nacionalidade da pessoa afetada.
A ideia de inscrição de todos esses acontecimentos confirma o caráter expansivo do Registro Civil brasileiro, que permite a constância registral de qualquer fato que ocorra no Brasil, ainda que afete não nacional.

2.3. Competência por Conexão

Segundo a regra de competência por conexão, devem ser transcritos no Brasil os assentos de estado civil de estrangeiros, para que tais registros sirvam de base para inscrições acessórias, ou marginais, isto é, as que não abrem o fólio, mas que de alguma forma trazem novas informações sobre o assento já lavrado, exigidas pela legislação nacional.
Em tais hipóteses, a atribuição brasileira nasce com a necessidade de ser feita inscrição marginal relativa a um fato ocorrido no Brasil e que afeta estrangeiro. Nesses casos, primeiramente, é preciso transcrever o assento principal alienígena, para, posteriormente, ser feito o registro acessório.
Assim, a competência por conexão autoriza a prática de transcrição de assento principal de estrangeiro, para que seja suporte para a inscrição marginal ulterior e oriunda de fato sucedido no Brasil[5].

3. Competência Interna no RCPN

A competência interna visa preestabelecer os limites de atribuição de cada Oficial, definindo o âmbito no qual cada um deles pode exercer suas funções.
Assim, as regras de competência interna definem, diante do caso concreto, qual Oficial de Registro, dentre todos aqueles investidos na função registral, tem atribuição para constatar e inscrever o acontecimento do estado civil. Sob tal enfoque, a competência é o conjunto de atribuições dos Oficiais de Registro.
A determinação do Oficial competente para o ato de registro diante do caso concreto é feita segundo três critérios: local, de conexão e material.

3.1. Competência em Razão do Local

Segundo essa determinação, as inscrições principais, ou seja, as que abrem o fólio, devem ser feitas no local onde tenham ocorrido, ou, dependendo, no local da residência dos interessados[6].
A atribuição de competência por esse critério é a norma geral de acesso ao Registro Civil no Brasil.
De tão importante, essa regra ganhou status de princípio e é a razão pela qual, no Brasil, pode-se dizer, vigora o Sistema do Fólio Real para a registração do estado civil.

3.2. Competência por Conexão

Segundo a competência interna por conexão, as inscrições acessórias, ou marginais, devem ser feitas na Serventia em que consta a inscrição principal correspondente[7].
Esse concepção somente é possível nos Sistemas de Registro que reconhecem os denominados assentos marginais ou acessórios.
Dessa forma, a atualização de um assento é feito pelo mesmo Oficial que o lavrou originalmente.

3.3. Competência em Razão da Matéria

A matéria, de forma ampla, define, por si só, a própria competência do Registro Civil, pois somente atos e fatos que dizem respeito aos estado civil das pessoas naturais podem entrar no RCPN.
Porém, a matéria ainda é apta a indicar o livro certo para a registro, o que leva à definição do Oficial competente para o ato em concreto.
No que concerne ao livro, a matéria predetermina em qual deles a inscrição deve ser feita, já que no Brasil os assentos são esparsos, ou seja, não são feitos num único exemplar.
Quanto ao Oficial, a existência do Livro E [8] – para os demais atos de registro civil – leva à definição de sua competência. Tratando-se das matérias elencadas para o Livro E, é competente o RPCN da sede do domicílio da pessoa, ou do Distrito Federal, se ela não tiver residência no Brasil[9].

4. Regime Jurídico da Competência no RCPN

A competência para a lavratura de assento de estado civil é vista como requisito do ato administrativo registral[10]. Sendo assim, o regime jurídico da competência no RCPN, ou seja, o conjunto de normas que regem as atribuições do Registro Civil é de direito público administrativo.
Com efeito, no RCPN a competência decorre de lei, é inderrogável e não admite delegação ou avocação; logo, é exclusiva, cuja violação gera a nulidade do assento lavrado.
Não obstante, cabe ressaltar que, como o vício de incompetência diz respeito ao sujeito do ato, a doutrina [11] e a jurisprudência [12]  admitem, em algumas situações, seu saneamento, convalidando-se o assento.
Dessa forma, há situações em que os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica devem se sobrepor às regras de competência. Nesses casos, o julgador, diante do interesse público do Registro Civil, deve solucionar a questão tendo em mente a estabilidade e a segurança das relações.
Assim, nas hipóteses em que a própria lei assim o declare, ou quando materialmente impossível de saneamento, o registro, feito em desacordo com as normas de competência, deve ser tido como nulo, repetindo-se o ato junto ao RCPN correto, quando for o caso. Por outro lado, nas situações em que possível sua sanação, a inscrição, feita por Oficial incompetente, pode ser convalidada.
Porém, é preciso ressaltar que, enquanto não cancelando o registro, ele continua produzindo todos os seus efeitos, especialmente no que concerne à segurança jurídica que dele se espera.

5. Procedimentos para a Declaração de Nulidade por Incompetência no RCPN

Por se tratar de nulidade de pleno direito, a declaração da irregularidade da competência do Oficial pode ser feita pela via administrativa ou jurisdicional.
Sob a perspectiva da via administrativa, as nulidades de pleno direito, como acontece nas situações de incompetência, independem de reconhecimento por ação direta. Assim, tal eiva pode ser reconhecida pelas Corregedorias Permanentes ou pelas Corregedorias Gerais  [13][14].
Ainda, eventual mácula de incompetência do Registrador pode ser declarada, também, em processo judicial, através das denominadas ações de registro, cujo objeto é o acerto ou o desacerto de uma ato de registro, em seus aspectos formais e extrínsecos, como a omissão, a inexistência jurídica, a nulidade ou o erro na elaboração[15].

6. Conclusão

Não existe na legislação brasileira de Registro Civil uma sistematização da competência no RCPN. Mas, isso não quer dizer que não se possa classificar e ordenar esse instituto jurídico pelo enfoque registral.
Assim, no RCPN, a competência pode ser destinada a estabelecer a própria jurisdição brasileira para os registros em geral, ou pode servir para definir o Oficial do caso concreto. No primeiro caso, trata-se da denominada competência geral do Registro Civil, ao passo que, na segunda situação, há a chamada competência interna.
Logo, todos os atos de estado civil que atinjam brasileiros, ainda que fora do Brasil, ou que ocorram em território brasileiro, ainda que digam respeito a estrangeiro, devem ingressar nos livros de registro do Brasil.
Outrossim, para a definição do Oficial do caso concreto, no Brasil existem três critérios para tanto: territorial, material e por conexão. Pelo critério territorial, os fatos e atos do estado civil devem ser inscritos no local da ocorrência, ou, dependendo, no local da residência dos interessados. A competência interna por conexão estabelece que a atribuição para a lavratura dos atos acessórios é do local onde já consta o assento a ser alterado, enquanto o critério material estabelece a competência para os livros de registro.
Concluindo, a competência no RCPN visa estabelecer os limites da soberania brasileira diante dos acontecimentos que digam respeito ao estado civil, assim como definir o Oficial que deve lavrar o ato registral em concreto, após sua provocação.

7. Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 24/092015

__________. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: . Acesso em 24/092015.

CNJ. Provimento 155. Disponível em: . Acesso em 24/09/2015.

CGJ/SP. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Tomo II. Disponível em: . Acesso em: 24/09/2015.

DI PIETRO, Mais Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Altas, 2002.

DIP, Ricardo.  Direito Administrativo Registral. In Série Direito Registral e Notarial (Org. Sérgio Jacomino). São Paulo: Saraiva, 2010.

FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Nulidade absoluta do registro. In Doutrinas Essenciais (Org. DIP, Ricardo; JACOMINO, Sérgio). São Paulo: RT, 2012.

FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013.

GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona, Bosch, 1976.

KOLLEMATA. CGJ/SP. Processo 150/88, Relator Kioitsi Chicuta. Disponível em . Acesso em: 24/092015.

__________. CGJ/SP. Processo 215/91, Relator Ricardo Mair Anafe. Disponível em . Acesso em: 24/092015.

__________. CGJ/SP. Processo 7655/1998, Relator Marcelo Fortes Barbosa Filho. Disponível em < http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=23235>. Acesso em: 24/092015.

MICIA, Filomena Maria B. Máximo; SERRANO, Maria de Ludes M. Código do Registo Civil Anotado. Lisboa: Rei dos Livros, 2011.

MORATO, Manuel Martín. Competencias generales del Registro Civil. In Comentários a la Ley del Registro Civil (Org. GÓMEZ, José Antonio Cobacho; IBARRA, Ascensión Leciñena). Navarra: Aranzadi, 2012.

__________. Reglas de competencia. In Comentários a la Ley del Registro Civil (Org. GÓMEZ, José Antonio Cobacho; IBARRA, Ascensión Leciñena). Navarra: Aranzadi, 2012.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1.º Volume. São Paulo: Saraiva, 1993.

SANTOS, Reinaldo Veloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2006.
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Notas de rodapé

[1]Exemplo: LRP, art. 32, § 1º. Os assentos de que trata este artigo – nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiroserão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal ….
[2] Cf. CRFB/88, art. 12.
[3]Exemplo: LRP, art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais…
[4]Exemplo: CNJ, Resolução 155, art.15: Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro “E”….”. CNJ. Provimento 155. Disponível em: . Acesso em 24/09/2015.
[5]Exemplo: NSCGJ/SP, Cap. XVII, item 167. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no Livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de nascimento de pessoa filha de pai e mãe estrangeiros, cujo nascimento tenha ocorrido no exterior. A certidão devera ser traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, proceder às necessárias averbações de mandados judiciais, cujas ordens e dispositivos abordem assuntos relativos aos direitos da personalidade, às questões de estado, à capacidade e ao direito de família; ou, ainda, às hipóteses de reconhecimento da filiação pela via administrativa ou judicial, à perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, investigação de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade e demais atos que constituírem nova relação familiar.
[6]Exemplo: LRP, art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido oparto ou no lugar da residência dos pais ….
[7]Exemplo: LRP, art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento ….
[8] Exemplo: LRP, art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
[9]Exemplo: LRP, art. 32, § 1º. Os assentos de que trata este artigo – nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiroserão, porém, transladados … no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido
[10]A parte formal do direito registrário – ou direito administrativo registral – corresponde a questões de direito organizatório e procedimental, compreendendo os temas relativos … (c) à competência. DIP, Ricardo.  Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 30
[11]A lavratura de assento de nascimento com violação da regra de competência não acarreta a invalidade do registro, gerando apenas consequências no âmbito disciplinar para o Oficial de Registro. Assim, a violação da regra de competência para o registro de nascimento deverá ter apenas implicação no âmbito disciplinar. SANTOS, Reinaldo Veloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2006.  p. 40-41.
[12]Cf. CGJ/SP. Processo 7655/1998, Relator Marcelo Fortes Barbosa Filho. Disponível em . Acesso em: 24/092015.
[13]Cf. CGJ/SP. Processo 215/91, Relator Ricardo Mair Anafe. Disponível em . Acesso em: 24/092015.
[14]Cf. CGJ/SP. Processo 150/88, Relator Kioitsi Chicuta. Disponível em . Acesso em: 24/092015.
[15]Não se deve confundir ação de registro com ação de estado. Como falam Micia e Serrano: Se o registo está bem feito, se corresponde à verdade ao tempo da sua feitura e se se pretende alterar o estado que ele reflecte, então só por meio de acção própria – acção de estado – se pode conseguir a modificação. In MICIA, Filomena Maria B. Máximo; SERRANO, Maria de Ludes M. Código do Registo Civil Anotado. Lisboa: Rei dos Livros, 2011. p. 98.

*Marcelo Gonçalves Tiziani é Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Tuiuti/SP.

Fonte: Arpen/SP | 05/10/2015.

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Artigo: Momento é oportuno para antecipação de transmissões gratuitas de bens – Por Dierle Nunes e Moisés M. Oliveira

* Dierle Nunes e Moisés M. Oliveira

As notícias cotidianas da política brasileira, pulverizadas na mídia, demonstram que a crise[1] no plano econômico e fiscal vem induzindo a busca no aumento da receita tributária e diminuição dos gastos públicos.

Inegavelmente que o estudo e planejamento que possibilite a diminuição de despesas estatais desnecessárias mostra-se louvável, entretanto, a questão preocupante é o modo como será alcançado o aumento das receitas do governo.

Neste aspecto, merecem atenção as propostas para o aumento da tributação incidente nas transmissões gratuitas de patrimônio em face das iniciativas de aumento das alíquotas do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD ou ITCD).

Recentemente o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), presidido pelo ministro da Fazenda e composto pelos secretários estaduais da fazenda, tendo entre as suas atribuições o objetivo de promover o aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.[2]

Para melhor elucidar as consequências da proposta em comento, mostra-se necessária uma pequena apresentação dos aspectos legislativos[3] que circundam a questão.

A Constituição Federal de 1988, modificada pela Emenda Constitucional 3, concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos.

O primeiro ponto a ser ressaltado é que apesar da competência estadual para a instituição e cobrança do ITCMD, a Constituição Federal determinou em seu artigo 155, inciso IV, repetindo em alguns aspectos a norma contida no artigo 24 da Constituição de 1967, que o imposto de transmissão causa mortis e doação teria sua alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

No período de vigência da Constituição de 1967/69, o Senado, em 1981, editou a Resolução 99, fixando a alíquota máxima para a transmissão[4]causa mortis e doações em 4%. Em decorrência do princípio da recepção, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, a resolução 99/81 permaneceu em vigor, mantendo-se a alíquota máxima em 4%.[5]

Diante da outorga concedida pela CF, alguns Estados instituíram impostos de transmissão causa mortis e doação com alíquotas superiores a 4%. Com o objetivo de solucionar o impasse criado por estes Estados, o Senado Federal editou, em maio de 1992, a Resolução 9/92, fixando à alíquota máxima do imposto em 8%.[6]

Inquestionavelmente, em razão do princípio da anterioridade[7], positivado no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’ da CF, a alíquota máxima fixada pelo Senado no ano de 1992, não poderia ser utilizada naquele mesmo ano nem poderia retroagir para validar as majorações realizadas anteriormente pelos Estados. Dessa forma, o percentual estabelecido pela resolução 9/92 somente passou a poder ser utilizado a partir do ano de 1993, mediante a edição de lei por parte de cada Estado membro.

Assim, desde a entrada em vigor da resolução 9/92 a alíquota máxima para as transmissões gratuitas de patrimônio no Brasil é de 8%, podendo os Estados legislarem sobre a matéria fixando a alíquota até o teto determinado pelo Senado Federal.

Estabeleceu-se, desde esta época, a seguinte fixação de alíquotas pelos estados[8]:

Com efeito, retomando a discussão inaugurada, o que está sendo discutido no plano jurídico e econômico é exatamente a alteração da alíquota máxima, fixada pelo Senado Federal.

Importa dizer que, uma vez modificada à alíquota, alterando-se o teto de 8% para 20%, estarão os Estados legitimados a modificarem os patamares fixados nas legislações estaduais podendo tributar, de maneira considerável, heranças e transmissões gratuitas de patrimônio.

É exatamente neste aspecto que um tema merece destaque e importância, dentro das relações familiares e empresariais, trata-se do chamado planejamento sucessório.

No presente momento a alíquota máxima fixada pelo Senado em 1992 é de 8%, considerando o já citado princípio da anterioridade, as eventuais alterações implementadas pelo Senado só poderão valer para o ano fiscal subsequente e, consequentemente, os Estados só poderão modificar os decretos e legislações estaduais, aumentando os percentuais das alíquotas, após a entrada em vigor das modificações implementadas pelo Senado.

Ao se considerar que o fato gerador do ITCMD, ou seja, o evento que dá origem à tributação é a transmissão[9] gratuita da propriedade e analisando o aspecto temporal da do imposto, constata-se que a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da transmissão da propriedade ou do direito.

A herança, como pontua o Código Civil de maneira inequívoca, transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento do óbito — saisine hereditária (artigo 1.784). Consequentemente, aplica-se no aspecto tributário, como já estabelecido pelo STF na súmula 112[10], sempre a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão[11].

Por outro lado, com relação às doações (artigo 538 do CC), a incidência se dá no momento da transmissão do bem ou direito ao donatário.

Constata-se assim, que o momento se mostra muito oportuno para a antecipação de transmissões gratuitas de patrimônio vez que o quadro acima exposto leva a crer numa possível majoração do imposto de transmissão causa mortis e doação.

Assim, diante da possibilidade de revisão da alíquota máxima incidente nas transmissões gratuitas, o Planejamento Sucessório mostra-se como mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, tendo como objetivo garantir que a transmissão patrimonial, mais eficiente e célere, com um custo de operacionalização jurídico e fiscal menor para os envolvidos, permitindo estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.

Planejar e organizar o processo sucessório almeja, assim, evitar que o falecimento de um membro da família traga instabilidade econômica e perdas patrimoniais desnecessárias aos demais entes familiares.

Em um quadro de crise policita e econômica, na qual se discute medidas de ajuste fiscal, o aumento da tributação pode impactar sobremaneira o patrimônio familiar, mostrando-se, necessário e urgente que cidadãos reflitam sobre o planejamento sucessório, suas possibilidades, seus ganhos e consequências.

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1 Como dito por um dos autores em outro texto: “Não vivemos definitivamente numa fase de simples crise, mas de crises, especialmente, se levarmos em consideração o uso mais corrente e vulgar do termo. Crises de governabilidade, da economia, do judiciário… Mas a definição da palavra “crise”, em seu sentido mais preciso, aquele proveniente dos dicionários de língua portuguesa, indica que o seu significado corresponde numa anormalidade que nos remete a ideia de um momento em transição. Em outras palavras não se pode viver em crise, pois o caráter de anormalidade intrínseco a ideia de crise desapareceria. No Brasil, em contrapartida, nos acostumamos a banalizar o uso do termo.” (OLIVEIRA, Moisés Mileib de,COSTA JÚNIOR, Ernane Salles da. Cinismo a brasileira: entre o enganar e o ser enganado. In: XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, 2009, São Paulo. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI. Florianopolis : Boiteux, 2009. v. 1. p. 3091. Florianopolis: Boiteux, 2009. v. 1. p. 3091-3115.

3 Segundo Adriana Piraíno, o imposto sucessório no Brasil foi instituído após a chegada da família real ao país. Segundo a autora, “Em Portugal, o imposto sucessório foi instituído antes de 1661, tendo desaparecido durante o domínio de Napoleão, reaparecendo somente no ano de 1823. O Alvará de 17 de junho de 1809, tendo sido editado logo após a chegada da família Real portuguesa, marcou a origem da tributação das sucessões no direito brasileiro.” (PIRAÍNO, Adriana. O imposto sobre transmissão de bens causa mortis. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo pereira de. (Org.)Direito Tributário: impostos estaduais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 31).

4 O imposto de transmissão de bens imóveis abrangia tanto o inter vivosquanto o causa mortis.

5 PIRAÍNO, Adriana. O imposto sobre transmissão de bens causa mortis. cit. p. 57.

6 PIRAÍNO, 2011, p. 58.

7 Segundo Aliomar Baleeiro “A Carta Magna proíbe a surpresa tributária, aponta em direção ao planejamento, ao conhecimento antecipado, reforçando de forma significativa, o princípio da segurança jurídica .” (BALEEIRO, 2007, p. 102).

8 Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/suas-contas,familias-antecipam-sucessao-para-escapar-de-possivel-alta-de-imposto,1732407

Em Minas Gerais a porcentagem máxima de 4% vigorou até 27/03/2008. Após a edição do Dec. nº 44.764, de 27/03/2008, a alíquota tanto para doação quanto para transmissão causa mortis foi unificada em 5%.

9 “Por transmissão, entende-se a transferência de bens ou direitos do patrimônio de um sujeito para o de outro, ou melhor, a mudança de titularidade de bem ou direito, por ato inter vivos ou por força da morte.” (CORREIA NETO, Celso de Barros. ITCMD, um imposto sobre a morte? In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo pereira de. (Org.) Direito Tributário: impostos estaduais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 81)

10 Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

11 Nesse sentido posicionamento pacífico do STJ: “TRIBUTÁRIO – ITCD – FATO GERADOR – PRINCÍPIO DA SAISINE – SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD – Imposto de TransmissãoCausa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4. Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido.” (STJ – REsp: 1142872 RS 2009/0104234-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2009)

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* Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo CPC na Câmara dos Deputados.

* Moisés M. Oliveira é advogado, mestre em Teoria do Direito, professor de Direito das Sucessões na Escola Superior Dom Helder Câmara e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia).

Fonte: Consultor Jurídico | 05/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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