STJ: DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173-MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0579 | Período: 17 de março a 1º de abril de 2016.

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OAB/RO firma convênio com Instituto de Protesto de Títulos para cobrança de anuidades

O convênio permitirá realizar o protesto extrajudicial dos advogados inadimplentes com o pagamento da anuidade. 

O secretário-geral adjunto da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), Eurico Montenegro Neto, se reuniu com a presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia (Ieptb/RO), Luciana Fachin, na quarta-feira (20), para discutir o convênio que permitirá realizar o protesto extrajudicial dos advogados inadimplentes com o pagamento da anuidade.

A campanha de renegociação de anuidades e débitos eleitorais vencidos até 31 de dezembro de 2015 encerra na próxima sexta-feira (29). Após a data, a OAB passará a negativar os inadimplentes, cobrando os valores judicialmente, além de abrir processo disciplinar.

“A partir dessa adesão ao convênio nós poderemos acelerar a recuperação de receita que já acumula um passivo de R$ 2.159.542,86. Sem receber o valor, a entidade fica limitada para executar plenamente iniciativas fundamentais para a advocacia do estado”, ressalta o diretor tesoureiro da OAB/RO, Fernando Maia.

O secretário-geral adjunto, Eurico Montenegro Neto, destaca que o convênio também irá oferecer serviço de protestos de decisões judiciais ao advogado, diferindo as custas cartorárias para o final, quando houver o pagamento do título judicial.

Também participaram da reunião o advogado do Ieptb/RO, Leo Antonio Facchin, a tabeliã substituta e secretária do Ieptb/RO, Priscila Dolfini, e a secretária da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Rondônia (Anoreg-RO), Claudia Rocha.

Fonte: Anoreg/BR – Folha de Rondônia | 25/04/2016.

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STF: Suspenso ato do TJ-PR que obstou declaração de vacância de serventia em Londrina (PR)

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 23628 para suspender ato do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que obstou a declaração de vacância da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina, determinada pela Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo o titular, Marcos Medeiros Albuquerque, na serventia. Para o relator, o ato questionado parece confirmar provimento já considerado ilegítimo pelo Supremo no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29130.

Consta dos autos da Reclamação, ajuizada pela União, que Marcos Medeiros ocupava a titularidade do Serviço Distrital de Nova Jardim (PR) e que em 1988 assumiu a titularidade da serventia de Londrina, mediante permuta. Em 2009, prossegue a autora, o CNJ editou a Resolução 80, declarando a vacância de todos os cartórios do país cujos titulares haviam sido investidos na função mediante permuta, o que incluía a serventia de Londrina. Medeiros ajuizou no Supremo o MS 29130, com o objetivo de permanecer no cartório. O MS, contudo, foi negado.

Tempos depois, com o falecimento do serventuário lotado no Serviço Distrital de Nova Jardim, o TJ-PR, visando dar cumprimento à Resolução do CNJ, restabeleceu a titularidade da serventia de Nova Jardim a Marcos Medeiros, que acionou o TJ-PR, por meio de MS, para permanecer no cartório de Londrina, obtendo liminar favorável daquele tribunal.

A União, então, acionou o STF alegando que a decisão do TJ-PR teria desrespeitado a conclusão da Corte no MS 29130, além de ter invadido a competência do STF para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato do CNJ.

Risco de dano

O deferimento de medidas liminares supõe que estejam presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, de modo a garantir a efetividade do resultado de futuro e provável juízo de procedência, salientou o ministro em sua decisão. No caso, disse ele, são relevantes os fundamentos da reclamação, sendo também iminente o risco de dano, em particular, porque o ato reclamado parece confirmar o provimento considerado ilegítimo por esta Corte, no julgamento do MS 29130, citado pelo autor.

O relator deferiu a liminar para suspender a execução da decisão questionada até o julgamento final da reclamação.

Fonte: STF | 22/04/2016.

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