CNJ: Ratificada liminar que suspendeu concurso para cartórios em Tocantins

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na sessão desta terça-feira (12/4), liminar proferida pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, que suspendeu o Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015. A liminar havia sido proferida em 11 de fevereiro deste ano.

No Procedimento de Controle Administrativo 0000059-56.2016.2.00.0000, o autor questiona a lista de delegações vagas ofertadas no concurso, presente no Anexo V do edital. De acordo com o autor do pedido, pelo menos seis serventias não teriam sido incluídas na lista de delegações vagas.

Segundo o TJTO, as serventias não teriam sido incluídas por estarem sub judice, com exceção da Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia, que teria ficado vaga após publicação da lista de vacância pela Corregedoria-Geral da Justiça do estado. Segundo o voto do relator, a declaração de vacância da Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia ocorreu em 27 de outubro de 2015, a relação de serventias foi publicada em 14 de setembro e o edital do concurso foi publicado no Diário de Justiça de 17 de dezembro de 2015.

Para o relator do procedimento, no entanto, o artigo 11 da Resolução n. 80/2009 do CNJ estabelece que a Relação Geral de Vacâncias é permanente e deverá ser atualizada a cada nova vacância, portanto a serventia de Wanderlândia deveria fazer parte da relação de serventias vagas incluídas no edital.

“A possível alteração dos critérios de ingresso das delegações disputadas no certame (provimento ou remoção), decorrente da inserção de serventias no Anexo V do Edital n. 003/2015, sugere a suspensão do concurso com o intuito de evitar maiores danos”, diz o voto em que o conselheiro-relator propõe a ratificação da liminar. O voto de Carlos Eduardo Dias foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros.

Item 65 – Procedimento de Controle Administrativo 0000059-56.2016.2.00.0000

Fonte: CNJ | 13/04/2016.

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TJ/SP: REALIZA PROVA DO 10º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, acompanhou no domingo (10) a realização de mais uma prova do 10º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado. O exame para o critério provimento foi realizado na Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), na zona leste da Capital.

Nessa etapa, 4.638 candidatos participaram. No último dia 3, foi realizada a primeira prova – critério remoção, com 417 participantes. O concurso conta ainda com mais duas fases: prova escrita e prova oral.

A comissão do certame é composta pelos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior (presidente) e Márcio Martins Bonilha Filho (suplente); pelos juízes Camila de Jesus Mello Gonçalves, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Enéas Costa Garcia e José Wellington Bezerra da Costa Neto (suplente); pelos representantes do Ministério Público Mariangela de Sousa Balduíno e Sebastião Silvio de Brito (suplente); pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Euro Bento Maciel e Jarbas Andrade Machioni (suplente); pelo registrador Leonardo Brandelli e pelo tabelião Carlos Fernando Brasil Chaves (suplente).

O edital do concurso foi publicado em dezembro. São 95 vagas para provimento e outras 50 vagas para candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de dois anos e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94. As serventias oferecidas foram separadas por grupos e critérios e, dentro deles, ordenadas em ordem alfabética de comarcas. Pessoas com necessidades especiais concorrem às serventias especialmente reservadas – que correspondem a 5% do total.

Fonte: TJ/SP | 11/04/2016.

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STJ: Quarta Turma determina inclusão de crédito em plano de recuperação judicial de empresa

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso do Grupo de Comunicação Três e determinaram a inclusão de crédito resultante de processo de indenização no plano de recuperação judicial do conglomerado. A decisão foi unânime, em julgamento na quinta-feira (7).

O crédito discutido teve origem em processo no qual o grupo empresarial fora condenado a pagar indenização de R$ 30 mil a desembargador de São Paulo por veiculação de reportagem considerada ofensiva na revista Istoé, em 2002. Na segunda instância, em 2008, o valor da indenização foi elevado para R$ 60 mil.

Entretanto, a defesa alegou que houve pedido de recuperação judicial do grupo de comunicação em 2007. Dessa forma, apesar de a sentença de condenação ter sido publicada em 2005, o grupo alegou que o crédito de indenização deveria estar sujeito à Lei 11.101/05 (legislação sobre falências e recuperações), e que qualquer pagamento fora da ação de recuperação criaria um privilégio em relação aos demais credores do conglomerado.

Legislação específica

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o pedido do grupo. Os desembargadores paulistas entenderam que a constituição do crédito ocorrera em julho de 2008, quando o acórdão aumentou o valor da indenização. Como a aprovação do plano de recuperação judicial ocorreu em maio de 2008, o TJSP posicionou-se no sentido de que o título executivo era posterior ao pedido de recuperação e não deveria seguir a Lei de Falências e Recuperações.

Os argumentos trazidos pelo Grupo Três ao STJ foram acolhidos pela Quarta Turma, que julgou procedente o recurso especial. De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o crédito oriundo da indenização foi constituído antes do pedido de recuperação judicial e, assim, deve se submeter às regras estabelecidas em legislação específica.

“Estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial. Em contrapartida, se a constituição do crédito for posterior, fica afastada a aplicação do regime concursal”, destacou o ministro em seu voto.

Para o relator, as demandas em que ainda não foram apurados os valores devidos deveriam ter sido comunicadas ao juízo da falência e, após definidos os montantes, serem incluídas no quadro de credores quando do deferimento da recuperação judicial.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1447918.

Fonte: STJ | 08/04/2016.

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