COMISSÃO DE ENUNCIADOS DA ARPEN-SP

Compilação dos Enunciados da Arpen-SP

ADMINISTRAÇÃO

Enunciado 1: O oficial que optar por escriturar o livro nos moldes do item 16.1 deverá assim proceder em todo o livro e não será necessário dividir o livro em colunas. Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 3º, § 2° (parte final), item 16.1 das Normas vigentes e a supressão do antigo item 18 das Normas revogadas, bem como a finalidade da norma, que é a otimização do serviço e redução do dispêndio de papel, não fazendo sentido manter no verso uma coluna que não será preenchida jamais. Aconselha-se a constar no termo de abertura do livro os seguintes dizeres “O presente livro é escriturado mecanicamente, em folhas soltas, sem colunas, destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, item 16.1, Capítulo XVII, Normas de Serviço Extrajudicial, nos termos da parte final do § 2º do art. 3º da Lei 6.015/73” (Vide também o enunciado 45, que tinha o número 01 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 2: Se usado livro transporte ou se o registro for transportado para o livro corrente, deve-se manter o mesmo número de ordem do registro original, mantendo também o mesmo número de matrícula, em virtude da unicidade e imutabilidade do número de matrícula. (Vide também o enunciado 46, que tinha o número 02 mas foi renumerado na compilação)

NATIMORTO

Enunciado 3: A atribuição de nome ao natimorto é facultativa, mas, uma vez registrado o nome, não será possível registrar outro filho como o mesmo prenome, devendo ser usado então duplo prenome ou nome completo diverso.

NASCIMENTO

Enunciado 4: No registro de adoção somente constará o número da DNV (Declaração de Nascido Vivo) se tal informação constar no mandado, não sendo correto colher tal informação do registro cancelado, pois seria uma forma oblíqua de dar publicidade sobre quem é a mãe biológica do registrado. (Vide também o enunciado 47, que tinha o número 04 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 5: No registro de nascimento fora do prazo, quando o registrando for menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas, se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Fundamento: O item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como o artigo 7º do Provimento CNJ 28/2013, prevalecem sobre o item 37, k do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (Vide também o enunciado 48, que tinha o número 05 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 6: No registro de nascimento fora do prazo, é dispensada a assinatura do declarante e testemunhas no livro de registro de nascimento, desde que já tenham assinado o requerimento de registro, que ficará arquivado em cartório.
Fundamento: O item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como o artigo 10º, parágrafo primeiro, do Provimento CNJ 28/2013, prevalecem sobre o item 37, k do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (Vide também o enunciado 49, que tinha o número 06 mas foi renumerado na compilação)

REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL

Enunciado 7: Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. (Redação alterada em conformidade com o artigo 8º do Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. Redação anterior: Não poderá ser registrada a escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como casado ou separado. No entanto, o título judicial deverá ser registrado sem que o registrador adentre nesse mérito. Vide também o enunciado 50, que tinha o número 07 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 8: A escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como casado poderá ser registrada desde que seja comprovado que na data de sua apresentação para registro o estado civil já não é mais de casado, devendo o registro a ser lavrado mencionar expressamente essa circunstância e o documento apresentado. (Vide também o enunciado 51, que tinha o número 08 mas foi renumerado na compilação) Fundamento: Art. 4º Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ dispõe que se não constar na escritura, deverá exigir a certidão atualizada comprobatória do estado civil que poderá ser separado, divorciado ou viúvo.

Enunciado 9: As certidões do registro da união estável não deverão mencionar o estado civil dos nubentes, mas tal informação poderá constar do registro. (Vide também o enunciado 52, que tinha o número 09 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 10: Para o registro da união estável não é necessário que o registrador civil investigue o estado civil dos companheiros, devendo aceitar o que consta no instrumento, salvo se houver suspeita fundamentada de falsidade. (Vide também o enunciado 53, que tinha o número 10 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 11: Para o registro da união estável, se na escritura pública não estiver mencionado o seu número de matrícula ou número de livro, fls e termo, o oficial de registro civil poderá exigir a apresentação de certidões de nascimento, casamento ou outros documentos dos companheiros para fins de realizar as anotações e comunicações obrigatórias. (Fundamento: artigos 4º e 6º do Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ)

Enunciado 12: Se no título judicial ou escritura pública em que se reconheceu a união estável constou que o companheiro acresceu o sobrenome do outro, tal alteração do nome deverá constar do registro da união estável e das respectivas certidões. (Redação atualizada conforme o Provimento 15/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo) – (Vide também o enunciado 54, que tinha o número 12 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 13: A apresentação de escritura pública ou de título judicial que em um único instrumento contemple o reconhecimento e também a dissolução de união estável será objeto de um único registro, à margem do qual poderá ser realizada a averbação de dissolução, nos casos de título judicial que contenha referência ao período em que mantida a união. (Redação atualizada conforme artigo 2º, “caput” e artigo 7º Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. Vide também o enunciado 55, que tinha o número 13 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 14: A escritura pública de distrato de união estável não precisa cumprir os requisitos da escritura pública de divórcio previstos na Lei Federal 11.441/2007 e na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Enunciado 15: É necessário comprovar o trânsito em julgado para o registro de sentença de reconhecimento ou dissolução de união estável.

Enunciado 16: É possível registrar a escritura pública ou o título judicial de união estável lavrados ainda em vida, mesmo que um dos companheiros, na data do registro, já tenha falecido, sendo anotado o óbito imediatamente após o registro da união estável.

Enunciado 17: Junto ao registro de união estável poderá ser anotado o casamento, ainda que não seja o casamento dos companheiros entre si, independentemente de prévia dissolução da união estável. Neste caso, a anotação do casamento faz presumir a extinção da união estável.

Enunciado 18: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data da lavratura da escritura pública de união estável, o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010)

Enunciado 19: Não há previsão legal de gratuidade para o registro de união estável devendo as partes serem orientadas a contraírem casamento.

CASAMENTO

Enunciado 20: Para a habilitação para o casamento não é necessário previamente cancelar ou dissolver eventual registro de união estável com outra pessoa.

Enunciado 21: A habilitação, a celebração, a conversão de união estável, o registro e a certidão referentes ao casamento entre pessoas do mesmo sexo deve seguir exatamente as mesmas regras de todos os casamentos.

CERTIDÕES

Enunciado 22: A emissão de certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos casos em que no registro conste referência à adoção, nos casos de registros cancelados em virtude de adoção e nos casos de proteção à testemunha. No entanto, independe de autorização judicial se, na data da adoção, o registrado já era plenamente capaz.

Enunciado 23: A procuração do próprio registrado com finalidade de obter certidão de inteiro teor poderá ser por instrumento particular, desde que com firma reconhecida, sempre com poderes específicos e expressos.

Enunciado 24: O simples fato do registro ter sido lavrado por mandado judicial não impede que o próprio registrado solicite o inteiro teor independentemente de autorização judicial.

Enunciado 25: Nos casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade ou maternidade, alteração de patronímico, adoção, negatória de paternidade ou maternidade, a alteração deverá ser mencionada nos campos próprios da certidão, sendo neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.

Enunciado 26: Nenhuma modalidade de adoção será mencionada nas certidões de registro de nascimento, salvo se autorizado o inteiro teor. Fundamento: o item 47.7 das Normas se refere a adoção indistintamente.

Enunciado 27: O campo das observações/averbações das certidões em breve relatório deverá ser preenchido com a expressão “Nada mais me cumpria certificar”, tanto nos casos de registros em que nada consta na coluna de averbações, quanto nos casos de registros em que consta averbação cuja publicidade é vedada.

Enunciado 28: Deverá constar da certidão a inscrição “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo” nos casos de registros em que foi averbada uma retificação, ainda que nesse mesmo registro também foi averbado um ato cuja publicidade é vedada.

Enunciado 29: Somente são cobrados os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002) nos casos específicos de anotação ou averbação efetivamente transcritas no campo das observações/averbações da certidão.

Enunciado 30: É possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro que não estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nubentes no registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido. Nesse caso, por não serem anotações nem averbações, não incide a cobrança dos emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 31: As certidões de pessoa emancipada, mesmo que já tenha completado a maioridade, deverão constar a anotação da emancipação e incide os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 32: As certidões de pessoa interditada, mesmo que já cancelada a interdição, deverão sempre constar as anotações da interdição e seu cancelamento, incidindo os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

RECONHECIMENTO DE FILHO

Enunciado 33: No procedimento de reconhecimento de filho, caso os comparecentes não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades.

Enunciado 34: No registro de nascimento ou no reconhecimento de filho, quando o genitor for identificado por meio de duas testemunhas na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, é permitido lançar os nomes dos avós do registrado (pais da pessoa identificada por testemunhas) e sua naturalidade apenas com fundamento no depoimento das testemunhas. Nestes casos, para evitar erros de grafia, é aconselhável a apresentação de qualquer documento escrito, bem como a pesquisa no acervo da serventia, mas a ausência desses documentos não impede a lavratura do ato.

Enunciado 35: Qualquer que seja o título apresentado para o reconhecimento de filho (por exemplo, instrumento particular, instrumento lavrado nos termos do Provimento CNJ 16/2012, escritura pública, título judicial, testamento, termo lavrado na penitenciária) a averbação será lavrada independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior ou, se menor, da mãe.

ÓBITO

Enunciado 36: Para constar no registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme tal fato jurídico, não sendo necessário apresentar nem mencionar qualquer documento.

Enunciado 37: Na ausência da comunicação de óbito feita de ofício pela autoridade policial a respeito das pessoas encontradas mortas (item 95.3 das Normas), qualquer um dos demais legitimados estará apto a efetuar a declaração, desde que seja apresentado o respectivo atestado médico de óbito (DO) e boletim de ocorrência ou outro documento comprovando que as autoridades policiais tomaram conhecimento do fato.

Enunciado 38: No registro de óbito não é possível constar a data de início da união estável, mas é possível constar a data da escritura pública, sentença judicial ou registro da união estável, se houver.

TRASLADOS DE ASSENTOS ESTRANGEIROS

Enunciado 39: As certidões expedidas por autoridades estrangeiras não precisam ser registradas em Registro de Títulos e Documentos para serem transcritas no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO

Enunciado 40: É admitida a averbação da alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, divórcio, casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser apresentado o documento legal e autêntico que comprove a alteração, estando dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente.
Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 29, § 1º,VII e itens 119.1 e 122, “e”, Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (STJ – REsp nº- DF – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ 03.09.2009)

AVERBAÇÕES

Enunciado 41: Se constar do título judicial ou escritura pública que foi feita a partilha de bens por ocasião da separação ou divórcio, deverá constar na respectiva averbação a simples notícia de que foi feita a partilha. O inverso não deverá ser feito, ou seja, não se deve mencionar na averbação que não foi feita a partilha.

Enunciado 42: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar o procedimento de suposta paternidade (antigo 42.4), continua obrigatório para todo registrador civil. As regras para a indicação de suposta paternidade estão na Lei 8.560/92, bem como no Provimento 16/2012 do CNJ.

Enunciado 43: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar a necessidade de “Cumpra-se” para cumprir mandado de retificação vindo de outra comarca (antigo 130.2), o §5º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, faz esta exigência. O encaminhamento deverá ser feito até que haja posicionamento da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral mencionando a dispensa. Ressaltando que a exigência de “cumpra-se” é apenas para mandados de retificação, restauração ou suprimento de registro civil.

Enunciado 44: Se não houver erro na lavratura do registro, a averbação destinada a modificar seus elementos se faz pelo artigo 97 da Lei de Registros Públicos, sendo aplicável a cobrança de emolumentos.

CASAMENTO

Enunciado 45: O requerimento de habilitação para o casamento poderá ser firmado por procurador, constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, mesmo após a vigência da Lei Federal 12.133/2009. Fundamento legal: artigo 1.525 do Código Civil. Publicado em 08 de fevereiro de 2010. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

AVERBAÇÕES / ANOTAÇÕES

Enunciado 46: A averbação de retificação de erros evidentes será feita pelo oficial de registro do cartório onde se encontrar o assentamento, independentemente de decisão judicial, após manifestação favorável do Ministério Público. Fundamento legal: Lei nº 6.015 (LRP) modificada pela Lei Federal 12.100/2009. Publicado em 08 de fevereiro de 2010. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

CASAMENTO

Enunciado 47: A Lei Federal 12.133/2009 não revogou o Ato 289/2002 – PGJ/CGMP/CPJ, publicado no DOE em 31/08/2002, que versa sobre a dispensa de vista ao Ministério Público dos autos de habilitação para o casamento. Fundamento legal: Ofício 184/10 – JUR Protocolo 2.649/10 – MP datado de 20/01/2010 da Subprocuradoria Geral da Justiça – Assuntos Jurídicos. Publicado em 08 de fevereiro de 2010. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

AVERBAÇÕES/ ANOTAÇÕES

Enunciado 48: O Oficial de Registro é parte interessada para requerer a retificação de seus assentamentos, nos termos do artigo 110 da Lei de Registros Públicos. Fundamento legal: Lei 8.935/94, artigo 30, inciso I e nova redação do artigo 110 da Lei de Registros Públicos. Publicado em 11 de fevereiro de 2010. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

NOME

Enunciado 49: As partículas de ligação no sobrenome, tais como “de” ou “e”, estejam no singular ou no plural, no gênero masculino ou no feminino, não são elementos essenciais do sobrenome, logo podem ser suprimidas ou acrescidas por ocasião das escolhas ou alterações de nome permitidas pela lei.

Fundamento legal: Proc CG 89.652/2009/ Proc CG 89.550/2009/ Proc CG 79.567/2009/ Proc CG 89.253/2009/ Proc CG 89.619/2009/ Proc CG 89.528/2009/ Proc CG 89.626/2009/ Proc CG 89.649/2009 / Proc CG 9.826/2009 / Proc CG 9.848/2009/ Proc CG 89.558/2009/ Proc CG 26.003/2009/ Proc CG 26.005/2009/ Proc CG 60.445/2009.

Verifica-se com este enunciado que é permitido adotar o sobrenome do cônjuge em virtude do casamento com ou sem referidas partículas ou compor o sobrenome do filho no momento do registro de nascimento ou no momento do reconhecimento de filiação com ou sem as referidas partículas.

Publicado em 08 de março de 2010. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

Enunciado 50: É vedada a supressão total do sobrenome de solteiro(a), divorciado(a) ou viúvo(a) quando da mudança deste em virtude do casamento, sendo, no entanto, permitida a supressão parcial. Fundamento legal: art. 72 das NSCGJ-SP; decisão STJ nº 662.799/MG. Publicado em 22 de março de 2010. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

AUTENTICAÇÃO

Enunciado 51: A cópia reprográfica autenticada de ato da serventia ou de documento arquivado na serventia prevista no item 13 da Tabela de Custas do Registro Civil das Pessoas Naturais não se confunde com a autenticação notarial de documentos em geral e não deve ser utilizado selo de autenticidade. Fundamento legal: Lei 11.331/02, Tabela V, item 13. Publicado em 28 de maio de 2010. Saiba mais em: www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?pagina_id=418 (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

AVERBAÇÃO E DIVÓRCIO

Enunciado 52: É possível à averbação de escritura pública ou mandado judicial de divórcio, independentemente de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Fundamento legal: Emenda Constitucional 66/2010 (notadamente sua ementa) e Resolução CNJ 35/2007, com alteração do pedido de providências 0005060-32.2010.2.00.0000, relator Conselheiro Jefferson Kravchychyn, publicado em 16/09/2010, edição 170/2010 do Diário Eletrônico do CNJ.

Publicado em 24 de setembro de 2010. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

CASAMENTO

Enunciado 53: Não se deve constar no registro de casamento os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

Fundamento legal: Artigo 227, § 6º da CF; item 81, Cap. XVII do Prov. CGJ/SP nº 25/2005.

Publicado em 01 de dezembro de 2010. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

ANOTAÇÃO

Enunciado 54: A certidão expedida por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais é documento hábil para a anotação nos atos anteriores, nos termos do artigo 106 da Lei de Registros Públicos, independentemente de comunicação eletrônica ou por escrito.

Fundamento legal: Interpretação teleológica do artigo 106 da Lei de Registros Públicos conforme decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, no Processo 000.05.021751 ¿ CP 214/05, publicada no Diário Oficial de 02 de junho de 2005.

Publicado em 10 de janeiro de 2011. (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

COMUNICAÇÃO

Enunciado 55: Sempre que solicitado, o registrador civil deverá enviar a comunicação de atos lavrados em sua serventia, mesmo nas situações em que já expirou o prazo legal da comunicação, em que já tenha sido enviada a comunicação obrigatória, em que não consta do assento nenhuma informação que indique a necessidade de comunicação (exemplo, não consta no óbito a cidade em que o falecido se casou, nem o nome da viúva).

55.1 – A comunicação será endereçada a qualquer registrador civil, cabendo ao que recebeu a comunicação a responsabilidade de proceder a devida qualificação registral, antes de realizar a anotação, a fim de verificar se se trata da mesma pessoa
55.2 – A comunicação enviada não poderá conter elementos que não constem do respectivo registro, salvo se constar expressamente no campo das observações da comunicação que se trata de informação declarada pelo cidadão solicitante para facilidade na localização do assento.
55.3 – O registrador civil que expedir a comunicação poderá, a seu critério, arquivar o pedido (escrito, e-mail, intranet etc) em classificador próprio, comprovando, se necessário, que o fez em virtude de pedido de pessoa interessada, que pode ser outro registrador civil ou o usuário do serviço público
55.4 – A critério do interessado, também poderá ser feita a anotação por meio da apresentação da certidão do registro civil, sendo desnecessária a comunicação

Publicado em 02 de julho de 2013 (Enunciado renumerado na compilação em 30/05/2014)

CERTIDÕES

Enunciado 56: Das certidões de casamento em breve relatório não devem conter no campo das observações que se trata de conversão de união estável em casamento, salvo se houver pedido do solicitante da certidão.

Enunciado 57: Das certidões de casamento religioso com efeito civil extraídas em breve relatório deverão constar a data da celebração religiosa no campo das observações, sem necessidade de mencionar culto religioso.
Fundamento: o artigo 1.515 do Código Civil estabelece que o casamento produz efeitos a partir da celebração religiosa, o que torna a sua data relevante para a publicidade registral.

NASCIMENTO

Enunciado 58: Para o registro de nascimento ocorrido em domicílio, com assistência de profissional da saúde que emita a Declaração de Nascido Vivo (DNV) no formulário padrão do Ministério da Saúde (Lei 12.662/2012), basta a apresentação da referida DNV, ficando ao critério do Oficial, em caso de fundamentada dúvida acerca da veracidade das declarações, assim como já faz nos casos de nascimentos ocorridos em estabelecimento de saúde, exigir apresentação dos exames de pré-natal em nome da genitora e/ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
Fundamento legal: LRP, art. 52, §1º e art. 54, item 9º e Lei 12.662/2012, artigo 3º. Provimento CNJ 28/2013, artigo 7º.

CASAMENTO

Enunciado 59: É desnecessária a apresentação da certidão de nascimento do estrangeiro no processo de habilitação de casamento sempre que houver documento de identidade ou passaporte com visto válido ou atestado consular que supra a prova de idade e filiação. A prova do estado civil, assim como a de filiação, pode ser feita por declaração de testemunhas ou atestado consular.
Fundamento legal: artigo 1.525 d Código Civil e item 56 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria.
Publicado em 02/10/2015.

DIVÓRCIO

Enunciado 60: A sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, após o devido registro em Títulos e Documentos, sendo exigível, conforme o país de origem, a legalização consular e a tradução.
Fundamento: art. 961, § 5º do Novo Código de Processo Civil, art. 129, 6º da Lei 6.015/73.

Fonte: Arpen/SP | 13/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece dúvida acerca da averbação do registro da Convenção de Condomínio nas matrículas das unidades autônomas

Convenção de Condomínio. Matrícula – unidade autônoma – averbação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação do registro da Convenção de Condomínio nas matrículas das unidades autônomas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Sendo averbada a construção e registrada a instituição de condomínio, é obrigatório o ato de averbação do registro da Convenção de Condomínio nas matrículas das unidades autônomas?

Resposta: A Convenção de Condomínio deve ser registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar, e disso não resta qualquer dúvida porque existe expressa previsão legal.

Quanto à necessidade de averbação de tal registro nas matrículas das unidades autônomas, o tema pode gerar interpretações divergentes.

Sobre o assunto, a título exemplificativo, há norma expressa emanada da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, constante na Consolidação Normativa Notarial e Registral, verbis:

“Art. 560 – O registro da convenção de condomínio será feito no Livro 3-RA do Registro de Imóveis e será precedido da conferência do quorum e atendimento das regras fixadas em lei.

§ 1º – Após o registro da convenção previsto no art. 178, III, da Lei nº 6.015/73, será procedida sua averbação nas matrículas das unidades autônomas.”

Em São Paulo, temos orientação diversa do RGS, como se nota do item 82, Cap. XX, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, que assim se manifesta:

“82. Ao registrar convenção de condomínio edilício, deverá o cartório referir expressamente o número do registro de especificação do condomínio feito na matrícula do imóvel. No registro da especificação, fará remissão ao número do registro da convenção.”

Percebe-se que tal norma reclama apenas remissões recíprocas nas redações dos registros da especificação (livro 2), e da convenção do condomínio (livro 3), dando-nos, assim, condições de, quando da leitura do registro da especificação, ali já temos informação do número do registro da convenção, o que, de forma inversa, vai também acontecer quando do conhecimento do texto do registro da convenção de condomínio, dispensando qualquer ato específico de averbação na matrícula do bem em condomínio, a noticiar o registro da respectiva convenção.

De importância também observar que ainda no Estado de São Paulo, temos regras a determinar que o registro da instituição e especificação do condomínio, devem ser feitos na matrícula do imóvel aonde vai se localizar o empreendimento, e não nas das respectivas unidades, as quais ficam com a obrigação de somente noticiar a existência desses atos no campo que pede “o número do registro anterior”, como proveito do que se vê do item 58, alinea “e”, do Cap. XX, das sobreditas Normas de Serviço, que se assenta ao disposto no item 5, do § 1º., do art. 176, da Lei 6.015/73, cujas bases assim se mostram:

NSCGJ – CAP. XX

58. São requisitos da matrícula:

a)…….

////

e) o número e a data do registro anterior ou, em se tratando de imóvel oriundo de loteamento ou de condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do loteamento ou da instituição e especificação do condomínio.

LEI 6.015/73

Art. 176 –         Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

//////////

II – são requisitos da matrícula:

//////////

5) o número do registro anterior;

Com o proveito de qualquer uma das alternativas em uso pelos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, vamos sempre ter a informação desse registro (da convenção) na matrícula onde foi executado o empreendimento, e também nas de suas respectivas unidades, só que por caminhos diversos, vendo assim, em ambas as situações, como devidamente prestigiado o princípio da concentração que nos entrega tais dados, os quais se apresentam como de efetiva importância na publicidade de nossos atos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 12/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Penhor mercantil – competência registrária. Veículos automotores. Revendedora autorizada – atividade empresarial

Penhor mercantil de veículos automotores que compõe estoque de revendedora autorizada deve ser registrado no Registro de Imóveis, pois trata-se de dívida resultante da própria atividade empresarial

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0017222-73.2013.8.26.0309, onde se determinou o registro, no Registro Imobiliário, de instrumento particular de constituição de penhor mercantil de veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada, uma vez que, trata-se de dívida resultante da própria atividade empresarial. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto contra a r. decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador de registrar instrumento particular de constituição de penhor mercantil, sob o fundamento de que a garantia recairia sobre veículos e teria que ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, de acordo com o disposto no art. 1.462 do Código Civil. Em suas razões, a apelante argumentou, em síntese, que apesar de recair sobre veículos, o penhor é, na verdade, mercantil, sendo regido pelo art. 1.447 do Código Civil.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a dívida contraída pela apelante resulta do exercício da atividade da sociedade empresária revendedora e que os bens móveis compõem o estoque da revenda, configurando-se penhor mercantil, incidindo os arts. 1.447 e seguintes do Código Civil e devendo o título ser registrado no Registro de Imóveis.

Em voto divergente, o Desembargador Artur Marques da Silva Filho entendeu que, com o advento do Novo Código Civil, o penhor civil e o penhor mercantil fundiram-se unicamente na natureza da dívida, considerando que foram revogados os arts. 271 a 286 do antigo Código Comercial, criando-se um regime único para o penhor, atualmente vigente pelos arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil. Ademais, afirmou que “o penhor mercantil, definido simplesmente como penhor que garante dívida mercantil, é categoria que não existe mais em nosso direito. O que existe são as diversas espécies de penhor regulados pelo Cód. Civil, dentre as quais a que leva o nome de ‘penhor industrial e mercantil’, mas que pode recair somente certas coisas taxativamente previstas na lei. Desse modo, não é suficiente, para que um penhor se caracterize como mercantil, que a dívida também o seja.” O Desembargador ainda destacou que os veículos automotores não estão arrolados como passíveis de penhor industrial e mercantil, sendo completamente disciplinado por regras próprias previstas nos arts. 1.461 a 1.466, não obstante a redação do art. 1.447, todos do Código Civil e que o registro deve ser feito no Cartório de Títulos e Documentos.

Por fim, em declaração de voto convergente, o Desembargador José Renato Nalini entendeu que o caso trata de penhor industrial ou mercantil, com previsão no art. 1.448 do Código Civil e passível de registro no Registro de Imóveis. Além disso, afirmou que a natureza da coisa penhorada (coisa móvel) não impede a anotação pretendida pela apelante e negada pelo Oficial Registrador. Posto isto, concluiu que o registro do título, na Serventia Imobiliária, é imprescindível para a constituição do direito real de penhor.

Diante do exposto, o Relator julgou o recurso provido por maioria de votos.

Fonte: IRIB | 12/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.