CNJ confirma regras para registro de bebê gerado por reprodução assistida

A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão.

O CNJ confirmou nesta terça-feira, 12, novas regras para a emissão de certidão de nascimento dos filhos cujos pais optaram por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”.

As normas valem para casais heterossexuais e homoafetivos e dispensam a necessidade de recorrer à Justiça para conseguir obter a certidão de nascimento. Se os pais, heteroafetivos forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Para filhos de casal homoafetivo, o documento terá que informar como pais ou como mães os nomes dos dois.

Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará do registro o nome da gestante informado na DNV – Declaração de Nascido Vivo. Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

Para efetuar o registro, será preciso apresentar declaração de nascido vivo, declaração do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada reprodução assistida, indicando a técnica adotada e o nome do doador, entre outros dados.

A ministra Nancy Andrighi determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados.

As medidas tinham sido tomadas em março pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, que publicou o provimento 52, do CNJ, e foram referendadas nesta terça pelo plenário do conselho.

Antes, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses tipos de casos.

Clique aqui e veja a íntegra do provimento.

Fonte: Migalhas | 12/04/2016.

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Associações de servidores extrajudiciais elogiam organização do concurso promovido pelo TJBA

A Associação dos Notários e Registradores do Estado da Bahia, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil e o Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia emitiram nota elogiando a realização do concurso de delegatários promovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

O concurso foi realizado para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro da Bahia. O certame teve a organização do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, em parceria com o tribunal.

Os dirigentes das associações enviaram mensagem ao presidente da Comissão de Concurso para Provimento das Unidades dos Serviços Extrajudiciais de notas e de registro, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano.

De acordo com as lideranças de servidores extrajudiciais, a privatização cumpre a Constituição Federal de 1988 com o objetivo de melhorar a prestação de serviços, como consta em pesquisas realizadas com os usuários dos cartórios.

Os entrevistados manifestam confiança nos cartórios privados e apoiam os efeitos da previsão constitucional, situando os cartórios extrajudiciais entre os melhores prestadores de serviço público delegado do país.

A nota de elogio à realização do concurso cita, além do desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, o desempenho positivo da presidente do Tribunal, Maria do Socorro Barreto Santiago, em seus primeiros meses de gestão.

O documento foi assinado ainda pela presidente da Anoreg-Ba, Marli Pinto Trindade, pelo presidente do IEPTBA-BA, Eden Marcio Lima de Almeida, e pela presidente do Colégio Notarial, Emanuelle Fontes Ourives Perrota.

Fonte: TJ/BA | 07/04/2016.

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Mesmo condenado por tráfico, pai socioafetivo tem direito de adotar

Não há que se fazer julgamento moral em adoção pronta. Com esse entendimento, a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou a adoção de um jovem de 17 anos pelo pai socioafetivo que cumpre pena por tráfico de drogas.

No caso, o homem passou a conviver com a mãe do jovem quando ela estava no sexto mês de gravidez e, desde então, auxilia na sua criação. Agora ele pedia o direito de adotar o filho de sua companheira, que não possui filiação paterna em seu registro civil. A genitora e o jovem concordaram com a adoção.

Conforme a decisão, a adoção está de acordo com o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) segundo o qual a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. “Apresenta vantagens para o adotando na medida em que torna de direito uma situação de fato. Do depoimento do adotando, vê-se que ele tem o requerente como seu pai. Afinal, vive com o autor desde que nasceu – há 16 anos, estando já adaptado à convivência com o mesmo”.

Para a magistrada que julgou o caso, Luciane Buriasco Isquerdo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o afeto prevaleceu sobre o julgamento moral. Isso porque, de acordo com o parecer do Ministério Público, a adoção não deveria ocorrer, pois o pretendente a pai foi condenado por tráfico. Segundo ela, neste caso a adoção já estava “pronta”, com o vínculo afetivo consolidado. No entanto, o caso seria diferente se o homem estivesse pretendendo ser habilitado para adoção.

“A discussão levantada no parecer era de se a Justiça pode ou não deixar um traficante adotar, e um traficante que envolveu esse adolescente no comércio da droga. É por certo reprovável a conduta e moralmente inadequado o pretendente à adoção, tanto que eu não o habilitaria à adoção, já que quando da habilitação tenho que aprovar ‘bons’ pais a crianças que não o escolheram e, sim, a Justiça. Mas no caso dos autos, a adoção estava pronta, o adolescente o tem por pai desde que nasceu. E mesmo que eu negasse o pedido seguiria tendo-o, sem direitos como auxílio reclusão ou pensão alimentícia”, diz.

Luciane afirma que eventual dano à formação desse jovem, por conviver com um traficante, já aconteceu. O jovem afirmou, em seu depoimento, que reconhece apenas o adotante como pai, e deseja ter o seu nome em seus documentos. “Criminosos também amam. Nesse caso, tanto o pai ama o filho como o filho ao pai. E isso prevaleceu ao meu julgamento pessoal de que esse pai não fosse um bom pai. Insisti bastante com o adolescente em seu depoimento, para ver se havia mesmo afeto, mesmo com toda essa situação do processo criminal”, conta.

Para a magistrada, o afeto prevalece a qualquer julgamento moral que se possa fazer da constituição de uma família. “As partes têm o direito de constituir famílias que eu pessoalmente não constituiria, mas não lhes posso negar que o façam, nem as consequências disso. Devo ter em conta os valores das partes envolvidas, o diálogo travado entre elas, tanto nas causas de família, pensão por morte, como criminais. Este tem sido meu posicionamento”,

Perda do poder familiar não afasta deveres e direitos de paternidade reconhecida – Para a advogada Melissa Telles Barufi, presidente da comissão nacional de infância e juventude do IBDFAM, a decisão reconheceu uma situação já existente de fato. Segundo ela, a decisão é importante, principalmente, para assegurar ao jovem todos os direitos inerentes ao estado de filiação.

“A paternidade socioafetiva já existe, e foi consolidada desde o nascimento do menino. Assim, a adoção vem para regularizar a relação entre pai e filho, bem como para auferir todos os direitos oriundos do estado de filiação e os deveres oriundos do poder familiar”, diz.

No entanto, explica Melissa, deverá ser verificado, posteriormente, se não seria o caso de suspender o poder familiar desse pai que está cumprindo pena, visto que, o artigo 1.637 do Código Civil estabelece: suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. “Portanto, deverá ser verificado, num segundo momento, se não seria o caso de suspender o exercício do poder familiar, enquanto o pai estiver preso”, ressalta.

Ela destaca que mesmo não exercendo o poder familiar, caso haja suspensão ou destituição posterior, o reconhecimento da paternidade garante que o pai terá obrigações com o filho. “Uma futura destituição de poder familiar – pelo devido procedimento legal – não cessará, por exemplo, o direito a alimentos do jovem adotado, e também não extinguirá os direitos sucessórios do menino em relação ao pai. O pai sim perde os direitos sobre o filho. Isso porque, a extinção do poder familiar não extinguirá com o parentesco, permanecendo assim o dever de prestar alimentos pelo vínculo de parentesco, e o direito sucessório do filho em relação ao pai, conforme entendimento doutrinário”, diz.

O jovem terá o nome do pai e avós paternos nos documentos pessoais.

Fonte: IBDFAM | 11/04/2016.

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