SP – Comunicado CG Nº 502/2016: Modificação e atualização destinado ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais – PÁG. 12

Modificação e atualização destinado ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais – PÁG. 12

DICOGE

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 502/2016 

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ;

CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado; CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito; permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do termo padrão de correição

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 2011/116308 – DICOGE 1.2, comunica que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, destinado ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade. Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria

Clique aqui e tenha acesso ao termo de ata da página 13 à 30.

Fonte: Anoreg/SP | 13/04/2016.

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TJ/AC: Corregedoria determina que cartórios realizem casamentos em todos os dias úteis

Medida teve o apoio direto da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre e visa oferecer aos cidadãos maior acesso aos serviços judiciais.

A Corregedoria Geral da Justiça (Coger) determinou que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco celebrem casamentos civis em todos os dias úteis da semana.

A medida tem o apoio decisivo da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre e visa oferecer aos cidadãos mais inclusão e comodidade, ampliando o seu acesso aos serviços judiciais. Até então, os casamentos eram celebrados apenas uma vez por semana, sempre às sextas-feiras.

A partir de agora, no entanto, a celebração dos casamentos pelos juízes de Paz deverá seguir uma escala, a qual já foi encaminhada pela Coger, e vem sendo cumprida pelas serventias extrajudiciais.

Os interessados devem se dirigir a uma das serventias, de segunda-feira a sexta-feira, conforme escala (veja abaixo), sempre às 17 h.  A única exceção é com relação ao 3º Tabelionato de Notas e 3º Registro Civil das Pessoas Naturais, pois nesse caso o atendimento é realizado a partir das 18h.

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Fonte: TJ/AC | 12/04/2016.

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2ª VRP/SP: Pedido de averbação de nacionalidade brasileira (brasileiro nato). Outro registro já existente. Impossibilidade.

2ª VRP/SP: Pedido de averbação de nacionalidade brasileira (brasileiro nato). Outro registro já existente. Impossibilidade. (ementa não oficial)

Processo 1013454-65.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – RCPN (…) – T.N.C. – Cuida-se de pedido de providências encaminhado a esta Corregedoria Permanente pela Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito (…), referente à pedido de averbação de nacionalidade brasileira (brasileiro nato), nos termos do artigo 12, alínea “c”, inciso I, da CF de 1988 e artigo 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzido por T. N. C.. Foram apresentados os documentos de fls. 08 a 32.O representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável ao óbice relatado pela Sra. Registradora (a fls. 39/40).É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito (…), atinente a pedido de averbação de nacionalidade brasileira requerido por T. N. C..O requerente nasceu em 1º de dezembro de 1997, no Estado de Kentucky, EUA, tendo sido registrado junto ao Departament for Health Services Registrar of Vital Statistics, em 05 de dezembro de 1997 (fls. 23). Em 16 de julho de 1998 o referido registro foi legalizado pelo Serviço Consular da Embaixada do Brasil em Washington, D.C.; a seguir foi traduzido por tradutor juramentado, sob o número de ordem (…), fls. 89, livro (…), e, após, o documento produzido foi inscrito no º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital em 23 de dezembro de 1998, sob o número de ordem (…).Inferese dos autos, ademais, que a certidão de nascimento lavrada perante a repartição estrangeira foi transcrita junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito (…), em 28 de dezembro de 1998, no livro (…), às fls. 248, sob o número (…), conforme as normas legais vigentes à época, constando a observação obrigatória: “A aquisição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante Juízo Federal Competente”. Destaca a Sra. Oficial que o registro de pessoas nascidas no estrangeiro pode ser feito em consulado ou em repartição estrangeira. Entretanto, os efeitos legais dos registros não são os mesmos. No primeiro caso, considera-se o registrado brasileiro nato, independente de qualquer manifestação de vontade. Na segunda situação, é necessária a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal (cf. CF/88, art. 12, inc. I, “c”; ADCT, art. 95; lei federal 6015/73, art. 32, §2º e Resolução 155/12 do CNJ). No caso em tela, o interessado foi registrado inicialmente junto à repartição estrangeira, o qual foi transcrito no Brasil. Posteriormente, houve segundo registro perante o serviço consular da Embaixada do Brasil em Washington (a fls. 25).Portanto, há acerto no fundamento da recusa da Sra. Oficial em proceder à averbação da nacionalidade conforme requerida uma vez que não houve a transcrição da certidão lavrada perante o serviço consular, mas sim do registro lavrado perante repartição estrangeira. Há precedente específico da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, constante do parecer elaborado pela Dra. Ana Luiza Villa Nova, MM Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado pelo Exmo. Des. Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, em 31.08.2015, no processo n. 127.538/2015, como se observa do seguinte: O artigo 12, inciso I, “c”, da Constituição Federal dispõe que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. O artigo 32 da Lei 6.015/73 dispõe que o assento pode ser lavrado no exterior pela autoridade consular brasileira ou (e não “e”) pela autoridade estrangeira. (Destaque meu).A Resolução n° 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça trata do traslado de certidões emitidas no exterior, e, em relação ao traslado de nascimento, assim dispõe: “Art. 7o O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (…)§1 ° Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ‘Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.’ Art. 8o O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (…) § 1o Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ‘Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende da residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal’. “ Bem se vê, da analise das disposições constitucionais, legais e normativas acima transcritas, que o registro do nascido no estrangeiro e filho de pais brasileiros, pode ser feito em repartição brasileira (consulado) ou na repartição norte americana. No primeiro caso, o registrado é considerado brasileiro nato, e no segundo é necessário que após atingida a maioridade, o registrado esteja residindo no Brasil e opte perante a Justiça Federal pela nacionalidade brasileira. Não se trata, pois, de registros diversos e que não se confundem, pois, ou se lavra o registro de uma forma ou da outra, cujas consequências são distintas para definir a condição de brasileiro nato, e não das duas formas, de modo que, se há dois registros referentes à mesma pessoa e o primeiro deles que é o prevalecente em observância ao princípio da anterioridade foi transcrito pela Oficial, não há dúvida de que a recusa de transcrever o segundo registro foi correta devido à duplicidade configurada, porque as normas vigentes não autorizam a existência de dois registros de nascimento (e de casamento e óbito também). A qualificação do título pela Oficial deve ser restrita aos aspectos formais e extrínsecos e à luz dos princípios que norteiam os registros públicos. O que se verifica, da análise da certidão de transcrição da recorrente (fls.23) e das certidões de seus irmãos (fls.26/27 e 34/35) é que a situação dela é diversa daquela de seus irmãos, porque o registro de nascimento dela foi lavrado pela autoridade estrangeira e os registros de nascimento de seus irmãos foram lavrados perante a autoridade consular, portanto, devem mesmo ter tratamento diverso, e é por tal razão que não há como constar que a primeira é brasileira nata, como constou em relação a seus irmãos. Do mesmo modo, não há de se falar em averbação ou retificação no primeiro registro lavrado e transcrito, para constar a lavratura do registro perante autoridade consular e que a registrada é brasileira nata, a uma porque o transporte de dados de um registro para o outro somente é possível em relação ao seu conteúdo, ou seja, aos dados de qualificação, tais como nome, dia hora e local do nascimento, nome dos pais e dos avós etc, a duas porque não é possível averbar em um registro a existência de outro de igual natureza que em última análise é o que se pretende, sendo que este segundo registro deveria ser cancelado, e a três porque, ainda que assim não fosse, a referida Resolução CNJ 155/2012, ao tratar das disposições comuns, dispõe no artigo 5o e parágrafo único que apenas os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação da imediata necessidade de sua correção podem ser retificados na esfera administrativa (artigo 110 da Lei de Registros Públicos) e que os demais erros devem observar o artigo 109 da mesma Lei, que se refere ao âmbito jurisdicional. Nesta ordem de ideias, e em conformidade com o precedente administrativo acima transcrito, forçoso convir que, ao providenciarem junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…) a transcrição da certidão de nascimento lavrada na repartição norte americana, e legalizada junto ao Serviço Consular, os genitores deixaram a opção pela nacionalidade brasileira a critério do interessado, nos termos da segunda parte da alínea “c” do artigo 12 da Constituição Federal. Nesta senda, à vista dos fatos narrados e por tudo o mais que consta nos autos, indefiro a averbação da nacionalidade de T. N. C. como brasileiro nato, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos legais. Ciência ao Ministério Público e à Sra. Oficial. Intime-se o requerente por meio de seu advogado, consoante procuração juntada aos autos. P.R.I.C. – ADV: FELIPE ALVES DE CARVALHO (OAB 350955/ SP).

Fonte: DJE/SP | 08/04/2016.

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