Muito Obrigado ! – Por Max Lucado

*Max Lucado

Aleluia! Deem graças ao SENHOR porque ele é bom; o seu amor dura para sempre. (Salmos 106.1)

Ele não tinha mais que 6 anos. Rosto sujo,pés descalços, camiseta rasgada, cabelo desgrenhado, como outros milhares de crianças que vagueiam pelas ruas do Rio de Janeiro.

Abordou-me quando caminhava até a padaria de nosso bairro. Pediu um café para mim e um lanche para o garoto. Em pé diante de mim, com os olhos na altura da fivela do meu cinto, o menino olhou para cima, mirou o grande missionário americano, deu um sorriso capaz de roubar-lhe o coração e disse:

“Obrigado”.

Então, coçando nervosamente a parte de trás do seu tornozelo com o dedão do outro pé, ele completou:

“Muito Obrigado”.

De repente, tive um desejo louco de comprar a padaria inteira para ele. Mas antes que eu pudesse dizer alguma coisa, o garoto se virou e saiu correndo pela porta.

Enquanto escrevo isso, ainda estou em pé junto ao balcão, meu café está frio e estou atrasado. Mas ainda tenho dentro de mim uma sensação que experimentei meia hora atrás. E ainda pondero sobre esta questão: se sou tão tocado por um menino de rua que agradece por um pedaço de pão, quanto mais Deus não é tocado quando paro e lhe agradeço, agradeço de verdade, por salvar minha alma?

Fonte:  Max Lucado – Livro: Bom dia! – Leituras Diárias com Max Lucado – Editora Mundo Cristão – Vl. II | 08/04.

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Projeto prorroga prazo de inscrição em cadastro ambiental até 2018

Inicialmente, o prazo final para inscrição seria até maio de 2015, mas já foi prorrogado uma vez e termina em maio deste ano

A Câmara dos Deputados analisa a prorrogação do prazo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para 5 de maio de 2018.

O prazo estabelecido originalmente no Código Florestal (Lei 12.651/12) era de um ano a partir da regulamentação da lei – por meio da Instrução Normativa IN 2/MMA, de 6 de maio de 2014, que regulamentou o Decreto 7.830/12. Em 2015, esse prazo foi prorrogado pelo Poder Executivo até maio de 2016.

A medida está prevista no Projeto de Lei 4550/16, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS). Ele sugere a prorrogação com o argumento de que o Brasil, por sua dimensão continental, enfrenta dificuldades regionais na implantação de políticas públicas nacionais, o que também afeta o CAR.

“É preocupante, porque o cadastro representa hoje condição para o acesso ao crédito rural oficial”, avalia.

Definição e estatísticas
O Código Florestal define o CAR como registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. Seu objetivo é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Segundo dados do Serviço Florestal Brasileiro, até fevereiro deste ano, foram cadastrados 2,4 milhões de imóveis rurais, totalizando 269 milhões de hectares. O número representa 67,6% da área passível de cadastro, que totaliza 398 milhões de hectares. Ou seja, 129 milhões de hectares ainda não foram registrados no CAR.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4550/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/04/2016.

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Enunciados Orientativos da atividade Notarial e Registral

As orientações foram aprovadas em novembro durante realização do XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Salvador/BA

Enunciados Orientativos 2012

Registro Civil

1-) É obrigatória a presença de duas testemunhas para realizar o registro de nascimento, fora do prazo legal.

2-) No registro dos nascimentos ocorridos fora da maternidade é obrigatória a presença de duas testemunhas que tenham conhecimento da gravidez e/ou da realização do parto.

3-) A inclusão do sobrenome do companheiro pelo outro que com ele vive em união estável heterossexual ou homoafetiva, depende de autorização judicial, conforme o art. 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73.

Protesto

1-) O pagamento dos emolumentos referente ao protesto das CDA’s deve ser postecipado em todo o Brasil. Porém, para isso é necessário que haja, em cada estado, atos normativos e/ou leis estaduais que o autorizem, devendo os institutos de protestos estaduais trabalhar para que isso possa ocorrer.

2-) Os institutos de protestos de cada estado devem trabalhar para a implantação e efetivação das CRA’s em todo o Brasil.

Registro de Imóveis

1-) O pacto antenupcial só pode ser registrado no Livro 3 do RI do 1º domicílio conjugal com a certidão de casamento, que poderá ser averbada em cada matrícula dos imóveis de propriedade do casal, independentemente da sua localização.

2-) O imóvel em condomínio para ser objeto de divisão depende da averbação do desmembramento, que acarretará a abertura das matrículas dos imóveis que surgiram, mas, se tiverem valores diferentes da anterior (correspondente a fração ideal do condômino), é necessário o pagamento do imposto de transmissão referente à diferença.

3-) Para se dividir  imóvel em condomínio, é necessária a autorização ou aprovação do município, se urbano, e que seja respeitada a fração mínima de parcelamento determinada pelo INCRA, se rural, devendo, neste caso, ser apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis, requerimento, planta, memorial descritivo efetuado por profissional competente e ART.

Saiba mais

Enunciados Orientativos da atividade Notarial e Registral 2011

Fonte: Anoreg – BR | 15/04/2016.

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