CGJ/SP: Registro de Imóveis – Consulta sobre cobrança de emolumentos – Art. 29, da Lei n° 11.331/02 – Transferência de imóvel rural para integralização de capital social – Base de Cálculo – Art. 7º, da Lei n° 11.331/02 – Possibilidade de utilização do inciso III, do art. 7º, mesmo quando a operação não constitua fato gerador de ITBI (STF ADI 3.887) – Lei Municipal local que adotou o IEA como base de cálculo para o ITBI – Impossibilidade de exame da legalidade ou constitucionalidade na via administrativa – Decisão recorrida que, com acerto, ressalvou que a hipótese tratada não se confunde com a dos autos CG 2013/27406 – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/140979
(438/2015-E)

Registro de Imóveis – Consulta sobre cobrança de emolumentos – Art. 29, da Lei n° 11.331/02 – Transferência de imóvel rural para integralização de capital social – Base de Cálculo – Art. 7º, da Lei n° 11.331/02 – Possibilidade de utilização do inciso III, do art. 7º, mesmo quando a operação não constitua fato gerador de ITBI (STF ADI 3.887) – Lei Municipal local que adotou o IEA como base de cálculo para o ITBI – Impossibilidade de exame da legalidade ou constitucionalidade na via administrativa – Decisão recorrida que, com acerto, ressalvou que a hipótese tratada não se confunde com a dos autos CG 2013/27406 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso apresentado por ANNA MARGARIDA SCODRO SOUBIHE contra a r. decisão de fls. 43/43v que, em consulta formulada pela Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, entendeu correta a cobrança de emolumentos sugerida pelo registrador.

Sustenta a recorrente que referida cobrança é indevida, uma vez que a transferência de imóvel rural para integralização de capital social não constitui fato gerador do ITBI, motivo por que o inciso III, do art. 7º, da Lei n° 11.331/02, não pode ser utilizado. Ainda, que, de acordo com o processo CG n° 27406/2013, o valor atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola não pode servir de base de cálculo para cobrança de emolumentos.

É o relatório.

Opino.

A consulta versa sobre o critério de cobrança de emolumentos para a transferência de imóvel rural em integralização de capital social de pessoa jurídica.

O caso, como bem ressalvou a r. decisão recorrida, é diverso do tratado nos autos CG n° 27406/2013.

Aqui existe uma peculiaridade, qual seja, o fato de o Código Tributário Municipal de Batatais ter adotado o índice do IEA como base de cálculo para a cobrança de ITBI, situação inexistente no precedente citado pela recorrente.

Além disso, o precedente citado examina a utilização do índice do IEA no inciso II, do art. 7º, da Lei n° 11.331/02, e não no inciso III, como no presente caso.

Quanto à possibilidade de o Código Tributário de Batatais adotar o índice do IEA como base de cálculo do ITBI, relembre-se que a jurisprudência do C. CSM e desta Corregedoria Geral é tranquila no sentido de que o exame de legalidade ou inconstitucionalidade é incabível nesta via administrativa[1].

Assim, ainda que esta Corregedoria Geral da Justiça entendesse ser inconstitucional a adoção de referido índice, não poderia afastar sua incidência, cabendo à recorrente procurar guarida na via jurisdicional.

No que diz respeito à utilização do inciso III, do art. 7º, da Lei n° 11.331/02, para o cálculo dos emolumentos mesmo nos casos em que a negócio em exame não constitui fato gerador do ITBI, decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887, pela possibilidade, haja vista que referida norma apenas estabelece os parâmetros a serem observados para enquadramento nas tabelas que estipulam o valor dos serviços de registro”[2].

Logo, o fato de a operação não constituir fato gerador do ITBI não impede que o valor venal do imóvel para fins desse imposto seja utilizado como critério de fixação dos emolumentos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de novembro de 2.015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 24.11.2015. JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

___________

Notas:

[1] CSM: Apelações Cíveis nºs 3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/00; CGJ: Processos nºs 274/93; 2.038/94; 1.522/99; CGJ 0149855, 1066/2005, 2.038/94

[2] No mesmo sentido: 1ª Vara de Registros Públicos, Processo nº 100.09.331549-9.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.2015
Decisão reproduzida na página 240 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 28/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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