1ª VRP/SP: Instrumento particular Compromisso de compra e venda Necessidade de reconhecimento de firma dos signatários Art. 221 da LRP.


  
 

1128953-34.2015 Dúvida 14º Registro de Imóveis da Capital Sonia Elizabeth Furue Sentença (fls.374/376): Instrumento particular Compromisso de compra e venda Necessidade de reconhecimento de firma dos signatários Art. 221 da LRP Dúvida procedente Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sônia Elizabeth Furue, após negativa de registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda, cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 35.744 da citada Serventia. O óbice se deu pois não havia reconhecimento de firma das partes que subscreveram o instrumento particular. O Oficial baseia a negativa no Art. 221 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls. 04/357. Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 358. Às fls. 364/365, o Ministério Público opinou pela possibilidade de se afastar o óbice, com base no item 291.2 das NSCGJ. Instado a se manifestar, o Oficial asseverou que a citada norma extrajudicial é aplicável apenas aos casos de regularização fundiária (fls. 368/369). Assim, o Ministério Público manifestouse novamente à fl. 373, pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Assim consta no Art. 221 da Lei 6.015/73: “Art. 221 – Somente são admitidos registro: (…) II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;” Portanto, é expresso o artigo no sentido da necessidade do reconhecimento para o registro do instrumento particular. Por outro lado, há a possibilidade de dispensa do reconhecimento, conforme o citado item 291.1 do Capítulo XX das NSCGJ. Contudo, tal norma se encontra no capítulo relativo à regularização fundiária, e tem correspondência legal, entre outros, no inciso V do Art. 221 da LRP, diante da relevância social de tal procedimento. Cuida o caso em tela de unidade autônoma em condomínio, não se aplicando qualquer das exceções legais que dispensam o reconhecimento de firma, de modo que correto o óbice apresentado. Qualquer alegação de impossibilidade do reconhecimento, por estarem mortos os signatários, refoge da competência desse Juízo, adstrito à matéria puramente registral. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sônia Elizabeth Furue, mantendo o óbice registral. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 31 de maio de 2016 Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 428).

Fonte: DJE/SP | 03.06.2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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