CGJ/SP: Registro Civil – Lavratura de registro de nascimento – Apresentação de passaporte estrangeiro com visto de permanência vencido – Documento de identificação que deve ser aceito – Inteligência do item 22 do Capítulo XVII das NSCGJ – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Alteração da redação do item 56, Capítulo XVII, das NSCGJ, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/63478
(167/2015-E)

Registro Civil – Lavratura de registro de nascimento – Apresentação de passaporte estrangeiro com visto de permanência vencido – Documento de identificação que deve ser aceito – Inteligência do item 22 do Capítulo XVII das NSCGJ – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Alteração da redação do item 56, Capítulo XVII, das NSCGJ, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente oriundo da 2ª Vara de Registros Públicos, à qual está afeta a Corregedoria Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, no qual foi decidido que a conduta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases, ao recusar os documentos de identificação apresentados pelos supostos pais, para fins de lavratura de assento de nascimento, foi correta, no que diz respeito à cédula consular apresentada pela genitora da criança, por não estar abarcada no rol do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porém, em relação ao passaporte apresentado pelo suposto genitor estrangeiro com a data de validade do visto expirada, a recusa foi indevida, pois, o referido item não exige que o visto esteja dentro do prazo de validade.

Não houve decisão de mérito, porque os interessados e a criança estão em local incerto ou não sabido, porém, a remessa do expediente à esta Corregedoria Geral da Justiça decorreu do pedido do Oficial Registrador, de que seja proferida decisão em caráter normativo.

É o relatório.

Opino.

A questão relevante a ser dirimida refere-se à necessidade ou não de se exigir, como documento de identificação para a lavratura de assento de nascimento, apenas o passaporte estrangeiro, ou também que prazo de validade do visto não tenha expirado.

Argumenta o Oficial Registrador que, não obstante a interpretação literal do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça autorize concluir pela desnecessidade de que o visto esteja válido, o item 179 do Capítulo XIV das mesmas normas exige, na hipótese de abertura de firma por meio de ficha padrão de assinaturas, passaporte de estrangeiro com visto válido. Diz que a divergência de tratamento na identificação para os atos de registro civil causa dúvida.

Os referidos itens das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tratam de matérias de naturezas diversas, pois, o mencionado item 22 do Capítulo XVII está inserido na Seção II, que trata “Da Escrituração E Da Ordem De Serviço” do registro civil das pessoas naturais, define o que se considera documento de identidade, e, dentre os especificados, inclui o “passaporte expedido pela autoridade competente…”, e o item 179 do Capítulo XIV, referente aos serviços de notas, dispõe sobre os documentos admitidos para abertura da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firma, e, dentre eles, inclui o “passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado;”

A finalidade do documento de identificação a ser aceito para a lavratura dos atos próprios do registro civil é de assegurar que a identificação nele indicada seja efetivamente da pessoa que o apresenta como tal, de maneira que pouco importa se o visto de permanência no país esteja ou não válido. Além do mais, é direito fundamental da pessoa nascida em território nacional ter seu registro de nascimento lavrado, e a filiação estabelecida, e também dever e direito dos pais declarar o nascimento de seus filhos para fins de registro, portanto, não se vislumbra motivo algum para que se exija, além do passaporte estrangeiro, o visto de permanência no país válido, porque este requisito não tem nenhuma influência na regularidade do ato a ser praticado pelo Oficial.

A finalidade da exigência de visto válido na hipótese de passaporte estrangeiro para abertura ficha-padrão de assinaturas é outra, qual seja, de evitar que o estrangeiro cuja permanência no país está irregular, obtenha o reconhecimento de sua firma em relação aos atos e negócios jurídicos de seu interesse e conveniência, como forma de assegurar a idoneidade e atribuir segurança a tais atos, pois, se não deveria sequer estar no país, não poderia praticar atos e negócios jurídicos e ainda obter chancela pública de que sua assinatura lançada em documentos é idónea.

Destarte, a interpretação que deve ser dada ao referido item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é mesmo a literal, e, respeitado o entendimento manifestado pela MM. Juíza Corregedora Permanente em sua r. decisão, não há motivo para que se exija que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades, conforme previsto no item 37, “a”, do Capítulo XVII, pois, tal conduta deve ser observada somente no caso de os declarantes não portarem documento de identificação, o que não se enquadra na hipótese ora analisada.

Não é caso, pois, de atribuir caráter normativo à matéria aqui tratada, porque já está regulamentada nas normas de serviço, conforme acima exposto, e por se tratar de dúvida pontual do Oficial que a apresentou.

Não obstante e embora não seja objeto deste expediente, reputo pertinente normatizar a questão relacionada à lavratura do assento de casamento, porque se trata de exceção à regra acima exposta de se exigir apenas o passaporte do estrangeiro para a lavratura dos atos referentes ao registro civil das pessoas naturais, e foi objeto de decisão da Corregedoria Permanente dos Oficiais de Registro Civil da Comarca da Capital e de decisão em grau de recurso desta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, em recente parecer de minha lavra, apresentado no Processo n° 2013/00157628 e aprovado por Vossa Excelência, foi decidido que na habilitação do casamento é necessário, na hipótese de apresentação de passaporte estrangeiro, que o visto de permanência no país esteja válido.

Peço licença para transcrever o referido parecer na íntegra, o que reputo pertinente, com o fim de atribuir para esta hipótese caráter normativo, em razão do tratamento diverso que deve ser dado em relação aos demais atos do registro civil:

REGISTRO CIVIL – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 15° Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação do Ministério Público e condicionou a realização do casamento do recorrente à prévia regularização da pendência envolvendo a sua permanência no País, por ser estrangeiro (italiano) e estar com o visto vencido.

O recorrente afirma que é pessoa de boa índole, não tem antecedentes criminais, e que já formou uma família com sua companheira e a filha desta, motivo pelo qual pretende se casar e viver neste país. Diz que conforme legislação federal, para que possa contrair casamento, necessita ficar afastado do país por cento e oitenta dias, e que não há razão plausível para que assim proceda, porque sua vida pessoal e profissional está totalmente estabelecida no Brasil. Invoca os artigos 226 e 5°, incisos II e XXXI, da Constituição Federal, e o artigo 75, inciso II, “a”, da Lei 6.815/80 e afirma que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que proíba brasileiro de se casar com quem quer que seja no território nacional, e que a negativa de autorização do casamento viola os direitos civis da nubente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece provimento.

Não se discute a respeito da índole do pretendente, nem tampouco acerca da regularidade dos demais documentos apresentados, tanto que não foram impugnados, contudo, tal situação não tem o condão de substituir ou suprir a irregularidade constatada, e que consiste no fato de o interessado ser estrangeiro e estar no país com o visto de permanência vencido.

Conforme bem exposto na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, esta situação “revela ausência de sua plena aptidão jurídica e constitui óbice à realização do ato, que reclama solenidade e formalismo”.

De fato, diversos documentos são necessários na fase da habilitação, tais como certidão de nascimento ou documento equivalente, declarações de testemunhas quanto à inexistência de impedimentos, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, além de outros, de acordo com as peculiaridades de cada caso, nos termos do artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil. A publicidade do ato é indispensável, os pretendentes devem apresentar requerimento e manifestar a vontade de contrair matrimônio perante o Juiz, nos termos dos artigos 1.526 e 1.527 do mesmo Código, ou seja, a celebração é cercada de formalidades, o que bem mostra que estas e outras normas de ordem pública acerca do casamento, são de atuação preventiva no processo de habilitação, cuja finalidade é resguardar o interesse do Estado de evitar a celebração de casamentos vedados por lei ou que não tenham o escopo de constituir família, portanto, autorizar o matrimónio de estrangeiro cuja permanência no país está irregular, seria ato temerário que iria de encontro ao ordenamento jurídico vigente.

Esta questão não é nova e está corretamente sedimentada pelo Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil desta Comarca da Capital, que neste sentido decidiu no Processo n° 000.04.006525-1.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

Assim sendo e considerando que no Capítulo XVII, Seção VI, que trata “Do Casamento”, e na Subseção I, que trata “Da Habilitação Para o Casamento”, o item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular”, é caso de acrescentar a exigência de que o passaporte deve estar com o prazo do visto não expirado, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.” (Destaquei)

É o parecer que respeitosamente apresento ao exame de Vossa Excelência. Segue anexada a minuta do provimento.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de maio de 2015

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

MINUTA

Provimento CG N° /15

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL,

Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Capítulo XVII, Seção VI, Subseção I, item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a fim de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito aos casos de apresentação de passaporte estrangeiro como documento de identificação na habilitação de casamento;

Considerando o decidido no Processo CG n° 2015/00063478,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar ao item 56, Subseção I, Seção VI, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a exigência de que o passaporte estrangeiro apresentado na habilitação, para fins de identificação, deve estar com o prazo do visto não expirado, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo,

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, que, por seus fundamentos, adoto. Edite-se provimento nos termos da minuta apresentada. São Paulo, 15.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.07.2015
Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 07/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.