MG: Resolução 228/CNJ regulamenta a aplicação, no âmbito do Judiciário, a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros

Resolução regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno conforme Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos art. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em todo o território nacional, os procedimentos relativos à aplicação da Convenção da Apostila, inclusive quanto ao uso de sistema eletrônico para aposição de apostila em documentos e para certificação da autenticidade do referido ato;

CONSIDERANDOa deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato 0002775-56.2016.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada entre 16 e 17 de junho de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º A legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

Art. 2º As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.

Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.

§ 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.

§ 2º Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila.

Art. 4º Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira.

Art. 5º Permanece regido pelas normas do Ministério das Relações Exteriores o procedimento de legalização diplomática ou consular de documentos que tenham como origem ou destino países que não sejam partes da Convenção da Apostila, ou quando não for possível a sua aplicação, com base nas exceções previstas em seu art. 1º ou na hipótese de objeção mencionada em seu art. 12.

Parágrafo único. Consoante as normas do Ministério das Relações Exteriores, a legalização de documentos mencionados no caput deste artigo poderá continuar a ser realizada na sede daquele Ministério, em Brasília-DF, em seus Escritórios Regionais em território nacional e nas Embaixadas e Repartições Consulares da República Federativa do Brasil.

Art. 6º São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:

I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; e

II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições.

§ 1º O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.

Art. 7º A apostila deverá estar em conformidade com o modelo constante do Anexo I desta Resolução, apresentando as seguintes características:

I – terá a forma de um quadrado com pelo menos 9 (nove) centímetros de lado;

II – constarão do cabeçalho o brasão de Armas da República Federativa do Brasil e a logomarca do CNJ;

III – título apenas em francês “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)”;

IV – campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês;

V – indicar o número sequencial e a data de emissão;

VI – constar o nome do signatário do documento público ou, no caso de documentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo, juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição que representa;

Art. 8º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) como sistema único para emissão de apostilas em território nacional.

§ 1º A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do SEI Apostila, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital.

§ 2º A apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

§ 3º Devidamente emitida nos termos do caput deste artigo e do art. 7º, a apostila deverá ser impressa em papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e de acordo com o Anexo III desta Resolução, aposta ao documento ao qual faz referência, carimbada (conforme Anexo II desta Resolução) e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.

§ 4º As apostilas emitidas deverão conter mecanismo que permita a verificação eletrônica de existência e de autenticidade, assim como conexão com o documento apostilado.

Art. 9º O CNJ concederá o acesso ao SEI Apostila a todas as autoridades competentes referidas no art. 6º.

Art. 10. A numeração da apostila será única em todo o território nacional, cabendo ao CNJ o registro e o armazenamento de todas as informações relativas às apostilas emitidas pelas autoridades de que trata o art. 6º desta Resolução.

Art. 11. As regras de funcionamento do SEI Apostila serão estabelecidas por Instrução Normativa da Presidência do CNJ, após deliberação da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura.

Art. 12. O CNJ manterá banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas em território nacional, permitindo a qualquer interessado, por meio de consulta eletrônica (online), a verificação da existência e da autenticidade das apostilas emitidas, bem como da conexão com cada documento apostilado.

Art. 13. O CNJ prestará o apoio técnico necessário às autoridades competentes para a emissão da apostila, relativamente ao manejo e ao funcionamento do SEI Apostila.

Art. 14. O CNJ manterá interlocução com entidades e autoridades nacionais e estrangeiras, assim como com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila, para o que poderá coordenar-se com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 15. Será constituído Comitê Gestor, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composto pelos seguintes membros, presidido pelo
primeiro e coordenado pelo segundo:

I – Conselheiro Ouvidor do CNJ;

II – Secretário-Geral do CNJ;

III – Diretor-Geral do CNJ;

IV – 1 (um) representante da Corregedoria Nacional de Justiça;

V – 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior; e

VI – 1 (um) magistrado indicado pelo TRF4, órgão detentor da propriedade intelectual do sistema.

Art. 16. Caberá à Ouvidoria do CNJ o recebimento de consultas eventualmente formuladas quanto ao tema disciplinado por esta Resolução.

Art. 17. A Corregedoria Nacional de Justiça editará provimentos para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, especialmente sobre o controle das atividades regidas por esta Resolução.

Art. 18. Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação.

Parágrafo único. Será isenta da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público.

Art. 19. A emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Resolução, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público.

Art. 20. Serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

ANEXO I DA RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016

ANEXO II DA RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016

MODELO DE CARIMBO

O arquivo será fornecido pela Secretaria de Comunicação do Conselho Nacional de Justiça.

Para solicitar, basta enviar um e-mail para: g-institucional@cnj.jus.br.

Cor: Preta

ANEXO III DA RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016

Informações sobre o papel:

O papel para impressão da Apostila atenderá requisitos de segurança, bem como a sua produção será centralizada a nível nacional, a fim de coibir fraudes documentais e proporcionar o controle da produção.

A Casa da Moeda do Brasil será responsável pela produção, controle e distribuição do papel seguro para impressão da Apostila, devendo os órgãos apostilantes observar os requisitos dispostos no modelo de Projeto Básico aprovado pela Diretoria-Geral do CNJ.

Fonte:  Recivil – DJE/CNJ | 23/06/2016.

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CNJ: CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (MONOOCULAR). CONTRARIEDADE A SÚMULA 377 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000982-82.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA

Requerido: CENTRO  BRASILEIRO  DE  PESQUISA  EM  AVALIAÇÃO  E  SELEÇÃO  E  DE  PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISUAL. CONTRARIEDADE A SÚMULA 377 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Inexistindo, nas razões recursais, quaisquer elementos inéditos bastantes a infirmar o entendimento adotado na decisão recorrida, há que se mantê-la por seus próprios
  2. A alegação de divergência jurisprudencial amparada em julgados de Cortes Judiciais ou contrariedade a Súmula de Tribunais Superiores, por si só, não ampara a interposição de Recurso Administrativo no âmbito desta Corte
  3. Recurso Administrativo não  provido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de junho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão de posse em outro cargo público, o representante do Senado Federal.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000982-82.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA

Requerido: CENTRO  BRASILEIRO  DE  PESQUISA  EM  AVALIAÇÃO  E  SELEÇÃO  E  DE  PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA, contra decisão monocrática que julgou improcedente o presente Pedido de Providências proposto contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.

Em suas razões recursais, o Requerente alega que a decisão recorrida contraria precedentes jurisprudenciais bem como à Súmula 377 do STJ, sustentando que ambliopia seria o mesmo que visão monocular, para efeitos de enquadramento do candidato à disputa de vagas destinadas a portadores de deficiência em concursos públicos.

Por outra perspectiva, questiona as conclusões apresentadas pela perícia médica realizada pela Banca Examinadora do TJDFT consignando, in verbis:

“Na forma apresentada, em que pese a solução ou conclusão inicial consignada pelos membros da perícia, este recorrente pode ser considerado como portador de deficiência visual.

Pela leitura do laudo médico apresentado não se pode realizar a aplicação literal do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99, que considera deficiente visual aquele que possui acuidade visual prejudicada nos dois olhos, o que consideraria este candidato como não deficiente.

Como já decidiu os Tribunais Superiores, a interpretação do referido Decreto não excluiu os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes físicos. Assim, o referido laudo ainda que não indique cegueira ou o parâmetro adotado pelos membros da perícia, não restou analisada a questão da visão monocular, apenas declarou que o candidato não se enquadrava nos requisitos legais para ser considerado deficiente visual. ” (Id 1928652)

Requer a apreciação do recurso pelo Plenário do CNJ.

É o relatório. 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000982-82.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA

Requerido: CENTRO  BRASILEIRO  DE  PESQUISA  EM  AVALIAÇÃO  E  SELEÇÃO  E  DE  PROMOÇÃO DE

EVENTOS – CEBRASPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

 VOTO 

Nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, conheço do recurso, porquanto tempestivo. Todavia, o recurso não reúne condições de prosperar.

A decisão recorrida (ID 1824294) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de Pedido de Providências proposto por MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT, pelo qual o Requerente questiona o resultado da perícia médica (Id. 1899609, p. 6), etapa do concurso para provimento aos cargos de analista e técnico judiciário do TJDFT, na qual não foi qualificado para fins de disputa às vagas reservadas aos portadores de deficiência (Id. 1899609, p. 10).

Em suas razões, o Requente alega que “a Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça assegura de forma imediata e efetiva aos portadores de visão monocular o direito a concorrer às vagas ofertadas em concursos públicos para os deficientes”.

Ao final, postula “o deferimento do pedido liminar para suspender o certame até que os demandados adéquem a etapa da perícia na forma então tratada para considerarem os portadores de visão monocular como portadores de deficiência. ”, invocando como argumento a justificar a urgência da medida a “premência da conclusão do concurso prevista para o dia 15 de março de 2016 (edital 12) ”.

No mérito, requer seja julgado procedente o pedido para considerar o autor como candidato portador de deficiência, por equiparação e enquadramento como deficiente visual, no cargo de analista judiciário.

Informações foram prestadas pelo TJDFT (Ids. 1902658, 1902657 e 1902656).

Após as informações, o Requerente espontaneamente apresentou duas outras petições (Ids. 1906183 e 1906438). Informações complementares também foram apresentadas pelos Requeridos (Id 1923206).

É o relatório. Decido.

A pretensão do Requerente não reúne condições de prosperar.

A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, no concernente à fiscalização de atos relacionados aos concursos públicos do Poder Judiciário, é firme no sentido de se prestigiar a autonomia das bancas examinadoras de concursos, excetuado, em regra, apenas o exame de legalidade das normas previstas nos editais dos certames.

Nesse passo, cabe ao CNJ intervir somente em casos excepcionais de ilegalidade ou de exigências que extrapolem o conteúdo dos editais, não se prestando, ipso facto, a atuar como instância administrativa superior a reexaminar os atos praticados pelas bancas examinadoras.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

  1. A decisão recorrida é expressa ao afirmar que não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar critérios de formulação e correção das provas, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões, como forma de controle da
  2. É possível, todavia, no exame da legalidade e da vinculação ao edital, a análise da adequação da questão objetiva ao conteúdo programático previsto no Precedentes.
  3. Na espécie, há compatibilidade entre o problema sugerido na prova subjetiva e as matérias exigidas para o concurso, pois a questão referente ao Código de Organização Judiciária local se insere no programa de Direito Processual
  4. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004960-38.2014.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 4ª Sessão Virtualª Sessão – j. 01/12/2015).

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DISCURSIVA. INOBSERVÂNCIA DE ITEM DO EDITAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PRÁTICA PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. LEGALIDADE. DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A judicialização da matéria, posteriormente à provocação do CNJ, não afasta sua competência enquanto inexistente pronunciamento da autoridade
  2. O princípio da vinculação aos termos do edital não é absoluto a ponto de obstar à Administração ou ao próprio Judiciário interpretá- lo para melhor aferir seu sentido e compreendê-lo, impedindo que o rigor excessivo venha a afastar do concurso público uma de suas principais finalidades, qual seja a de selecionar os melhores
  3. Anulação da questão pela banca examinadora, cuja matéria dispunha de previsão explícita no Possibilidade de aproveitamento.
  4. Não obstante a nulificação da questão prática não configure solução mais adequada aos propósitos da Administração, não houve qualquer prejuízo às partes envolvidas, vez que a atribuição de nota plena da questão anulada pela banca examinadora se deu forma indistinta e isonômica, ou seja, para todos os
  5. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instância recursal ordinária das decisões das bancas examinadoras de Concursos Públicos, mormente quando demonstrado que não houve parcialidade ou ilegalidade capaz de provocar a anulação de todo o
  6. A ausência de prejuízo aos candidatos e a constatação de ausência de ilegalidades na decisão tomada pela Banca examinadora, afastam a possibilidade de alteração do ato administrativo
  7. Pedidos de Providências conhecidos e julgados improcedentes, mantida a decisão do

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001378-64.2013.2.00.0000 – Rel. GILBERTO MARTINS – 175ª Sessão – j.

23/09/2013).

In casu, os parâmetros da perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência foram definidos no item 3.2 do Edital n.

11, nos seguintes termos:

“3.2. A perícia médica analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações, do § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em resposta à solicitação de informações complementares sobre o laudo pericial que concluíram pela inaptidão do Requerente, os Requeridos informaram o seguinte, in verbis:

“DA PERÍCIA MÉDICA

In casu, o candidato foi considerado inapto na perícia médica, uma vez que a acuidade visual apresentada não preenche os critérios de deficiente visual estabelecido na legislação vigente.

Destaca-se que o candidato apresenta acuidade visual no melhor olho, olho direito, de 1.0 e acuidade no olho esquerdo de 0,33; apresentando visão normal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo.

Ocorre que, para o candidato concorrer às vagas reservadas aos candidatos que se declaram como pessoas portadoras de deficiência, deveria participar da perícia médica e se enquadrar nos requisitos estabelecidos no Decreto n. 3.298/1999, na Lei n. 12.764/2012 e na Súmula n.o 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos subitens 5.6 e seguintes do edital de abertura. Leiam-se:

5.6 DA PERÍCIA MÉDICA

5.6.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à perícia médica oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do Cebraspe, formada por seis profissionais, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do artigo 43 do Decreto 29811999, e suas alterações, do § 1° do artigo l° da Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5.6.2 Os candidatos deverão comparecer à perícia médica com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme especificado no Decreto n° 298/1999, e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo I deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física.

5.6.3 O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) será retido pelo Cebraspe por ocasião da realização da perícia médica.

5.6.4 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), original ou cópia autenticada em cartório, realizado nos últimos 12

5.6.5 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os

5.6.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), que apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 meses ou deixar de cumprir as exigências de que trata os subitens 6.4 e 5.6.5 deste edital, bem como o que não for considerado pessoa com deficiência na perícia médica ou, ainda, que não comparecer à perícia.

5.6.7 O candidato que não for considerado com deficiência na perícia médica, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral por cargo/área/especialidade/ramo.

5.6.8 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, na forma estabelecida no 2º do artigo 43 do Decreto n’ 3.298/1999, e suas alterações.

5.6.9 O candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será

5.7 O candidato que, no ato da inscrição, se declarar com deficiência, se for considerado pessoa com deficiência na perícia médica e não for eliminado do concurso, terá seu nome publicado em lista à parte e, caso obtenha classificação necessária, figurará também na lista de classificação geral por cargo/área/especial idade/ramo.

5.8 As vagas definidas no subitem 5.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo/área/especialidade/ramo. (Grifou-se).

Nota-se que o referido decreto é claro quanto ao enquadramento de pessoa com deficiência visual, pois, para se enquadrar em cegueira, é necessário ter acuidade visual igualou menor que 0,05 no melhor olho, com correção, ou seja, no outro olho (pior olho) tem que apresentar acuidade menor que 0,05 com correção; para se enquadrar em baixa visão, é necessário ter acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção; e a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos ser igualou menor que 60°, nos termos do artigo 4.’, inciso m, do Decreto n. 2.298/99. In vebis:

Art. 4. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: […]

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igualou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; […]. (Grifou-se).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os portadores de visual monocular têm direito a concorrer às vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, nos termos da Súmula 377 do referido Tribunal. ln verbis: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Informa-se que, para enquadrar o candidato em visão monocular, é necessário que este apresente visão normal em um olho e cegueira no outro olho, ou seja, o melhor olho tem de ser normal e o pior olho tem de ter acuidade visual menor que 0,05 Assim, a banca revisora analisou O laudo e o recurso apresentado pelo candidato, indeferindo o recurso apresentado com a seguinte justificativa. Leia-se:

Nome: Marcus Vinicius de Ávila Barbosa

Inscrição: 10003381

O candidato apresenta Acuidade Visual em OLHO DIREITO, sem correção de 20/20 e com melhor correção óptica de 20/20 (I) e em OLHO ESQUERDO, sem correção de 20/70 e com melhor correção óptica de 20/60 (0,33)

Assim, o candidato apresenta acuidade visual, no melhor olho, olho direito, igual a 1.0; e o olho esquerdo apresenta redução da acuidade visual, 0,33.

O candidato apresenta campo visual sem alterações em ambos os olhos, ou seja, somatório da medida de campo visual em ambos os olhos é maior que 60 graus.

De Acordo com OMS e CBO (Conselho Brasileiro de Oftalmologia):

A pessoa com visão subnormal é aquela que possui uma deficiência da função visual mesmo após tratamento e/ou correção refrativa, apresentando acuidade visual de 20/60 ou menos e percepção de luz, ou um campo “visual inferior a 10 graus de campo visual ce1l1ral, mas que usa sua visão, ou é potencialmente capaz de usá-la para o planejamento e/ou execução de ama tarefa”.

Visão monocular é definida como a presença de visão normal em um olho e cegueira no olho contralateral (acuidade visual inferior a 20/400 com a melhor correção visual.) (Grifou-se).

Decreto n.O2.398, de 1999

“cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igualou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;”

Assim sendo, o candidato apresenta visão NORMAL em OLHO DIREITO e visão SUBNORMAL em OLHO ESQUERDO, sendo caracterizado como PORTADOR DE VISÃO SUBNORMAL EM UM OLHO (CIDIO: H54.5); portanto, o candidato não se enquadra como deficiente visual de acordo com Decreto n. 3.298, de 1999, e tão pouco apresenta critérios que o enquadrem como portador de visão monocular. ” (Id 1923206, grifos nossos)

Conforme se depreende dos excertos acima transcritos, as conclusões da perícia médica, embora desfavoráveis às pretensões do Requerente, se justapõem aos parâmetros estabelecidos no edital do concurso, não se divisando, por ora, irregularidades suficientes a justificar a intervenção deste Conselho no andamento do certame.

Ainda que o Requerente alegue ser portador de visão monocular, a perícia médica que indeferiu sua inscrição no concurso nas vagas para portadores de deficiência concluiu, conforme expressamente registrado no trecho da decisão supratranscrita, que o candidato possui visão normal no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo. Tal situação, diversamente do alegado, não é suficiente para enquadrá-lo como portador de visão monocular.

Com efeito, a banca examinadora não recusou ao Requerente o direito de concorrer às vagas destinadas a pessoas deficientes, por considerar os portadores de visão monocular inaptos a concorrer a tais vagas, apenas constatou por meio perícia médica, que o candidato não é portador desse tipo de deficiência visual.

Nessa linha, não há o que deferir em relação ao pleito formulado pelo Requerente no sentido de “suspender o certame até que os demandados adéquem a etapa da perícia na forma então tratada para considerarem os portadores de visão monocular como portadores de deficiência”.

Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Pedido de Providências por decisão monocrática, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.”

O Requerente, em seu recurso, repisa a argumentação trazida em sua petição inicial, não apresentado argumentos suficientes à modificação da decisão anteriormente proferida, que, detalhadamente, analisou as questões articuladas pelas partes.

Vale destacar, alegação de divergência jurisprudencial amparada em julgados de Cortes Judiciais ou contrariedade a Súmula de Tribunais Superiores, por si só, não ampara a interposição de Recurso Administrativo no âmbito desta Corte Administrativa.

Inexistindo, nas razões recursais, quaisquer elementos inéditos bastantes a infirmar o entendimento adotado na decisão monocrática recorrida, há que se mantê-la por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente recurso administrativo e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Conselheiro Allemand

Relator 

Brasília, 2016-06-21.

Fonte: DJ – CNJ | 22/06/2016.

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CNB-SP publica enunciados sobre cobrança de emolumentos

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza hoje os enunciados relativos à cobrança de emolumentos pelos tabeliães de notas com o objetivo de padronizar os procedimentos notariais. A redação final é resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão de Enunciados, juntamente com a Diretoria do CNB/SP.

Para ter acesso ao material na íntegra, clique aqui.

Fonte: Notariado | 23/06/2016.

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