CNJ: CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (MONOOCULAR). CONTRARIEDADE A SÚMULA 377 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000982-82.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA

Requerido: CENTRO  BRASILEIRO  DE  PESQUISA  EM  AVALIAÇÃO  E  SELEÇÃO  E  DE  PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISUAL. CONTRARIEDADE A SÚMULA 377 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Inexistindo, nas razões recursais, quaisquer elementos inéditos bastantes a infirmar o entendimento adotado na decisão recorrida, há que se mantê-la por seus próprios
  2. A alegação de divergência jurisprudencial amparada em julgados de Cortes Judiciais ou contrariedade a Súmula de Tribunais Superiores, por si só, não ampara a interposição de Recurso Administrativo no âmbito desta Corte
  3. Recurso Administrativo não  provido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de junho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão de posse em outro cargo público, o representante do Senado Federal.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000982-82.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA

Requerido: CENTRO  BRASILEIRO  DE  PESQUISA  EM  AVALIAÇÃO  E  SELEÇÃO  E  DE  PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA, contra decisão monocrática que julgou improcedente o presente Pedido de Providências proposto contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.

Em suas razões recursais, o Requerente alega que a decisão recorrida contraria precedentes jurisprudenciais bem como à Súmula 377 do STJ, sustentando que ambliopia seria o mesmo que visão monocular, para efeitos de enquadramento do candidato à disputa de vagas destinadas a portadores de deficiência em concursos públicos.

Por outra perspectiva, questiona as conclusões apresentadas pela perícia médica realizada pela Banca Examinadora do TJDFT consignando, in verbis:

“Na forma apresentada, em que pese a solução ou conclusão inicial consignada pelos membros da perícia, este recorrente pode ser considerado como portador de deficiência visual.

Pela leitura do laudo médico apresentado não se pode realizar a aplicação literal do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99, que considera deficiente visual aquele que possui acuidade visual prejudicada nos dois olhos, o que consideraria este candidato como não deficiente.

Como já decidiu os Tribunais Superiores, a interpretação do referido Decreto não excluiu os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes físicos. Assim, o referido laudo ainda que não indique cegueira ou o parâmetro adotado pelos membros da perícia, não restou analisada a questão da visão monocular, apenas declarou que o candidato não se enquadrava nos requisitos legais para ser considerado deficiente visual. ” (Id 1928652)

Requer a apreciação do recurso pelo Plenário do CNJ.

É o relatório. 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000982-82.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA

Requerido: CENTRO  BRASILEIRO  DE  PESQUISA  EM  AVALIAÇÃO  E  SELEÇÃO  E  DE  PROMOÇÃO DE

EVENTOS – CEBRASPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

 VOTO 

Nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, conheço do recurso, porquanto tempestivo. Todavia, o recurso não reúne condições de prosperar.

A decisão recorrida (ID 1824294) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de Pedido de Providências proposto por MARCUS VINÍCIUS DE ÁVILA BARBOSA contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT, pelo qual o Requerente questiona o resultado da perícia médica (Id. 1899609, p. 6), etapa do concurso para provimento aos cargos de analista e técnico judiciário do TJDFT, na qual não foi qualificado para fins de disputa às vagas reservadas aos portadores de deficiência (Id. 1899609, p. 10).

Em suas razões, o Requente alega que “a Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça assegura de forma imediata e efetiva aos portadores de visão monocular o direito a concorrer às vagas ofertadas em concursos públicos para os deficientes”.

Ao final, postula “o deferimento do pedido liminar para suspender o certame até que os demandados adéquem a etapa da perícia na forma então tratada para considerarem os portadores de visão monocular como portadores de deficiência. ”, invocando como argumento a justificar a urgência da medida a “premência da conclusão do concurso prevista para o dia 15 de março de 2016 (edital 12) ”.

No mérito, requer seja julgado procedente o pedido para considerar o autor como candidato portador de deficiência, por equiparação e enquadramento como deficiente visual, no cargo de analista judiciário.

Informações foram prestadas pelo TJDFT (Ids. 1902658, 1902657 e 1902656).

Após as informações, o Requerente espontaneamente apresentou duas outras petições (Ids. 1906183 e 1906438). Informações complementares também foram apresentadas pelos Requeridos (Id 1923206).

É o relatório. Decido.

A pretensão do Requerente não reúne condições de prosperar.

A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, no concernente à fiscalização de atos relacionados aos concursos públicos do Poder Judiciário, é firme no sentido de se prestigiar a autonomia das bancas examinadoras de concursos, excetuado, em regra, apenas o exame de legalidade das normas previstas nos editais dos certames.

Nesse passo, cabe ao CNJ intervir somente em casos excepcionais de ilegalidade ou de exigências que extrapolem o conteúdo dos editais, não se prestando, ipso facto, a atuar como instância administrativa superior a reexaminar os atos praticados pelas bancas examinadoras.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

  1. A decisão recorrida é expressa ao afirmar que não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar critérios de formulação e correção das provas, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões, como forma de controle da
  2. É possível, todavia, no exame da legalidade e da vinculação ao edital, a análise da adequação da questão objetiva ao conteúdo programático previsto no Precedentes.
  3. Na espécie, há compatibilidade entre o problema sugerido na prova subjetiva e as matérias exigidas para o concurso, pois a questão referente ao Código de Organização Judiciária local se insere no programa de Direito Processual
  4. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004960-38.2014.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 4ª Sessão Virtualª Sessão – j. 01/12/2015).

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DISCURSIVA. INOBSERVÂNCIA DE ITEM DO EDITAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PRÁTICA PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. LEGALIDADE. DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A judicialização da matéria, posteriormente à provocação do CNJ, não afasta sua competência enquanto inexistente pronunciamento da autoridade
  2. O princípio da vinculação aos termos do edital não é absoluto a ponto de obstar à Administração ou ao próprio Judiciário interpretá- lo para melhor aferir seu sentido e compreendê-lo, impedindo que o rigor excessivo venha a afastar do concurso público uma de suas principais finalidades, qual seja a de selecionar os melhores
  3. Anulação da questão pela banca examinadora, cuja matéria dispunha de previsão explícita no Possibilidade de aproveitamento.
  4. Não obstante a nulificação da questão prática não configure solução mais adequada aos propósitos da Administração, não houve qualquer prejuízo às partes envolvidas, vez que a atribuição de nota plena da questão anulada pela banca examinadora se deu forma indistinta e isonômica, ou seja, para todos os
  5. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instância recursal ordinária das decisões das bancas examinadoras de Concursos Públicos, mormente quando demonstrado que não houve parcialidade ou ilegalidade capaz de provocar a anulação de todo o
  6. A ausência de prejuízo aos candidatos e a constatação de ausência de ilegalidades na decisão tomada pela Banca examinadora, afastam a possibilidade de alteração do ato administrativo
  7. Pedidos de Providências conhecidos e julgados improcedentes, mantida a decisão do

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001378-64.2013.2.00.0000 – Rel. GILBERTO MARTINS – 175ª Sessão – j.

23/09/2013).

In casu, os parâmetros da perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência foram definidos no item 3.2 do Edital n.

11, nos seguintes termos:

“3.2. A perícia médica analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações, do § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em resposta à solicitação de informações complementares sobre o laudo pericial que concluíram pela inaptidão do Requerente, os Requeridos informaram o seguinte, in verbis:

“DA PERÍCIA MÉDICA

In casu, o candidato foi considerado inapto na perícia médica, uma vez que a acuidade visual apresentada não preenche os critérios de deficiente visual estabelecido na legislação vigente.

Destaca-se que o candidato apresenta acuidade visual no melhor olho, olho direito, de 1.0 e acuidade no olho esquerdo de 0,33; apresentando visão normal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo.

Ocorre que, para o candidato concorrer às vagas reservadas aos candidatos que se declaram como pessoas portadoras de deficiência, deveria participar da perícia médica e se enquadrar nos requisitos estabelecidos no Decreto n. 3.298/1999, na Lei n. 12.764/2012 e na Súmula n.o 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos subitens 5.6 e seguintes do edital de abertura. Leiam-se:

5.6 DA PERÍCIA MÉDICA

5.6.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à perícia médica oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do Cebraspe, formada por seis profissionais, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do artigo 43 do Decreto 29811999, e suas alterações, do § 1° do artigo l° da Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5.6.2 Os candidatos deverão comparecer à perícia médica com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme especificado no Decreto n° 298/1999, e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo I deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física.

5.6.3 O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) será retido pelo Cebraspe por ocasião da realização da perícia médica.

5.6.4 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), original ou cópia autenticada em cartório, realizado nos últimos 12

5.6.5 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os

5.6.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), que apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 meses ou deixar de cumprir as exigências de que trata os subitens 6.4 e 5.6.5 deste edital, bem como o que não for considerado pessoa com deficiência na perícia médica ou, ainda, que não comparecer à perícia.

5.6.7 O candidato que não for considerado com deficiência na perícia médica, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral por cargo/área/especialidade/ramo.

5.6.8 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, na forma estabelecida no 2º do artigo 43 do Decreto n’ 3.298/1999, e suas alterações.

5.6.9 O candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será

5.7 O candidato que, no ato da inscrição, se declarar com deficiência, se for considerado pessoa com deficiência na perícia médica e não for eliminado do concurso, terá seu nome publicado em lista à parte e, caso obtenha classificação necessária, figurará também na lista de classificação geral por cargo/área/especial idade/ramo.

5.8 As vagas definidas no subitem 5.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo/área/especialidade/ramo. (Grifou-se).

Nota-se que o referido decreto é claro quanto ao enquadramento de pessoa com deficiência visual, pois, para se enquadrar em cegueira, é necessário ter acuidade visual igualou menor que 0,05 no melhor olho, com correção, ou seja, no outro olho (pior olho) tem que apresentar acuidade menor que 0,05 com correção; para se enquadrar em baixa visão, é necessário ter acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção; e a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos ser igualou menor que 60°, nos termos do artigo 4.’, inciso m, do Decreto n. 2.298/99. In vebis:

Art. 4. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: […]

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igualou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; […]. (Grifou-se).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os portadores de visual monocular têm direito a concorrer às vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, nos termos da Súmula 377 do referido Tribunal. ln verbis: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Informa-se que, para enquadrar o candidato em visão monocular, é necessário que este apresente visão normal em um olho e cegueira no outro olho, ou seja, o melhor olho tem de ser normal e o pior olho tem de ter acuidade visual menor que 0,05 Assim, a banca revisora analisou O laudo e o recurso apresentado pelo candidato, indeferindo o recurso apresentado com a seguinte justificativa. Leia-se:

Nome: Marcus Vinicius de Ávila Barbosa

Inscrição: 10003381

O candidato apresenta Acuidade Visual em OLHO DIREITO, sem correção de 20/20 e com melhor correção óptica de 20/20 (I) e em OLHO ESQUERDO, sem correção de 20/70 e com melhor correção óptica de 20/60 (0,33)

Assim, o candidato apresenta acuidade visual, no melhor olho, olho direito, igual a 1.0; e o olho esquerdo apresenta redução da acuidade visual, 0,33.

O candidato apresenta campo visual sem alterações em ambos os olhos, ou seja, somatório da medida de campo visual em ambos os olhos é maior que 60 graus.

De Acordo com OMS e CBO (Conselho Brasileiro de Oftalmologia):

A pessoa com visão subnormal é aquela que possui uma deficiência da função visual mesmo após tratamento e/ou correção refrativa, apresentando acuidade visual de 20/60 ou menos e percepção de luz, ou um campo “visual inferior a 10 graus de campo visual ce1l1ral, mas que usa sua visão, ou é potencialmente capaz de usá-la para o planejamento e/ou execução de ama tarefa”.

Visão monocular é definida como a presença de visão normal em um olho e cegueira no olho contralateral (acuidade visual inferior a 20/400 com a melhor correção visual.) (Grifou-se).

Decreto n.O2.398, de 1999

“cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igualou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;”

Assim sendo, o candidato apresenta visão NORMAL em OLHO DIREITO e visão SUBNORMAL em OLHO ESQUERDO, sendo caracterizado como PORTADOR DE VISÃO SUBNORMAL EM UM OLHO (CIDIO: H54.5); portanto, o candidato não se enquadra como deficiente visual de acordo com Decreto n. 3.298, de 1999, e tão pouco apresenta critérios que o enquadrem como portador de visão monocular. ” (Id 1923206, grifos nossos)

Conforme se depreende dos excertos acima transcritos, as conclusões da perícia médica, embora desfavoráveis às pretensões do Requerente, se justapõem aos parâmetros estabelecidos no edital do concurso, não se divisando, por ora, irregularidades suficientes a justificar a intervenção deste Conselho no andamento do certame.

Ainda que o Requerente alegue ser portador de visão monocular, a perícia médica que indeferiu sua inscrição no concurso nas vagas para portadores de deficiência concluiu, conforme expressamente registrado no trecho da decisão supratranscrita, que o candidato possui visão normal no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo. Tal situação, diversamente do alegado, não é suficiente para enquadrá-lo como portador de visão monocular.

Com efeito, a banca examinadora não recusou ao Requerente o direito de concorrer às vagas destinadas a pessoas deficientes, por considerar os portadores de visão monocular inaptos a concorrer a tais vagas, apenas constatou por meio perícia médica, que o candidato não é portador desse tipo de deficiência visual.

Nessa linha, não há o que deferir em relação ao pleito formulado pelo Requerente no sentido de “suspender o certame até que os demandados adéquem a etapa da perícia na forma então tratada para considerarem os portadores de visão monocular como portadores de deficiência”.

Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Pedido de Providências por decisão monocrática, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.”

O Requerente, em seu recurso, repisa a argumentação trazida em sua petição inicial, não apresentado argumentos suficientes à modificação da decisão anteriormente proferida, que, detalhadamente, analisou as questões articuladas pelas partes.

Vale destacar, alegação de divergência jurisprudencial amparada em julgados de Cortes Judiciais ou contrariedade a Súmula de Tribunais Superiores, por si só, não ampara a interposição de Recurso Administrativo no âmbito desta Corte Administrativa.

Inexistindo, nas razões recursais, quaisquer elementos inéditos bastantes a infirmar o entendimento adotado na decisão monocrática recorrida, há que se mantê-la por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente recurso administrativo e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Conselheiro Allemand

Relator 

Brasília, 2016-06-21.

Fonte: DJ – CNJ | 22/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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