Recomendação 23 CNJ – Registro da profissão dos pais a serviço de seu País em cartórios brasileiros

RECOMENDAÇÃO Nº 23, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço de seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização pelo Poder Judiciário segundo disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório, conforme determina o art. 50 da Lei 6.015/73;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei 6.015/73 prevê a obrigatoriedade da inclusão da profissão dos pais no assento de nascimento;

CONSIDERANDO a informação do Ministério das Relações Exteriores de que vem detectando casos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil com vistos diplomáticos ou oficiais, que registram em cartórios brasileiros seus filhos aqui nascidos como se brasileiros fossem;

CONSIDERANDO a redação do art. 12, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 que dispõe que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

CONSIDERANDO a redação do art. 15 da Resolução CNJ 155/2012 que dispõe que “Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do 1º Oficio do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ‘O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine da Constituição Federal’;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que promovem e fiscalizem a inclusão completa dos dados referentes à profissão dos pais nos assentos de nascimento e nas respectivas certidões.

Parágrafo único. O registro de nascimento de filhos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil, deverá ser efetuado no Livro “E” do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ‘O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine da Constituição Federal’;

Art. 2º. Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 3º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, e aos responsáveis pelas unidades e Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Arpen – Brasil – CNJ | 30/06/2016.

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TJ/RN: Construtora é condenada a pagar aluguéis de casal até a entrega de imóvel

O juiz Baltazar Andrade Marinho determinou que a empresa Átria Construções Ltda. arque com o pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 1.220,00 até a efetiva entrega de um imóvel adquirido por um casal, monetariamente corrigidos desde o mês correspondente, ou, se for o caso, até operada a rescisão contratual, sob pena de multa no valor de R$ 300 por dia de descumprimento, até decisão posterior.

Nos autos processuais, o casal informou que em 7 de outubro de 2014, firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, a fim de que esta, pelo preço R$ 539 mil, executasse a obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville, composta por dois pavimentos, sendo um pavimento térreo e um pavimento superior, com um total de área construída de 355,29 m².

A Átria Construções Ltda. se responsabilizaria pela elaboração dos projetos executivos (estrutural, elétrico, hidrossanitário, geotécnico telefônico e TV), sendo estipulado o prazo de nove meses para execução e conclusão da obra, contados a partir da emissão do alvará de construção. O documento foi emitido pela Secretaria de Obra e Urbanismo do Município de Parnamirim em 19 de fevereiro de 2015, assim, o prazo para conclusão da obra se findaria em 17 de novembro de 2015, o que não ocorreu.

Os contratantes arcaram com o custo inicial da obra, no importe de R$ 169 mil e, a partir de então, a obra seria custeada por valores a serem liberados pelo agente financeiro, de forma gradual, após realização, mensal, de medição de obra executada, conforme estabelecido no contrato firmado com a Caixa Econômica em 30 de abril de 2015, no valor de R$ 370 mil. Segundo o casal, a empresa transgrediu várias cláusulas contratuais, evoluindo de mero aborrecimento dos autores a considerável prejuízo de ordem material.

Decisão

Quando analisou a matéria, o juiz Baltazar Marinho observou que ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo casal, quanto ao pagamento de aluguel mensal aos autores, em razão do atraso, desde dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, ou, se for o caso, até que seja operada a rescisão contratual.

“Entendo, pois, que o pagamento dos alugueis seja a medida que melhor se adequa ao caso dos autos, não havendo que se falar em multa de 1% do valor do contrato, a ser aplicada analogicamente à cláusula 12ª, que pode causar o desequilíbrio contratual”, decidiu.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº: 0802642-73.2016.8.20.5124.

Fonte: TJ/RN | 30/06/2016.

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Juiz Federal Fabrício Bittencourt (CNJ) comenta sobre o apostilamento em entrevista realizada no “VII Fórum de Integração Jurídica”

Cartórios das capitais serão os primeiros a oferecer esse serviço a partir de 14 de agosto de 2016

O Juiz Federal do Conselho Nacional Justiça, Fabrício Bittencourt, apresentou aos participantes do VII Fórum de Integração Jurídica, realizado na última terça-feira (28/06) em Brasília, como os cartórios legalizarão documentos pela Apostila de Haia, utilizando o Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila).

Com a mudança, a partir do dia 14 de agosto os cartórios situados nas capitais dos estados prestarão à população serviços ligados a legalização de documentos para que os mesmos sejam reconhecidos no Exterior. vídeo tutorial do apostilamento está no link (https://goo.gl/lyMGsU), o modelo tá disponível em aqui e o certificado apostolado.

Acompanhe abaixo entrevista feita com Bittencourt sobre o tema: 

Anoreg-BR – O que é o apostilamento e como será a participação dos cartórios neste novo sistema? 

Fabrício Bittencourt – O apostilamento é necessário para que um documento emitido no Brasil seja reconhecido e tenha validade fora do País.

Na verdade é uma nova versão de um serviço que sempre foi prestado pela República Federativa do Brasil só que sob nova legalização e com a participação da rede de cartórios. Havia uma burocracia muito grande, uma perda de tempo enorme e um custo muito alto, inclusive de deslocamento para a pessoa que precisava deste serviço.

O ato de apostilar é uma nova atribuição a rede de cartórios. Quando o cidadão chegar para reconhecer a firma de um diploma universitário, por exemplo, para que ele tenha validade no exterior, o próprio cartorário que faz o reconhecimento da assinatura terá atribuição de apostilar o documento. A partir disso, ele será válido nos 111 países que hoje são signatários da Convenção de Haia. 

Anoreg-BR – Quem poderá fazer o apostilamento? 

Fabrício Bittencourt – A partir de 14 de agosto de 2016 todos os cartórios das capitais do país serão autorizados a apostilar. Fora das capitais, o cartório deverá fazer um pedido específico a Corregedoria Nacional de Justiça. 

Anoreg-BR –  Quais os requisitos físicos que um cartório precisa para prestar este serviço? 

Fabrício Bittencourt – Basicamente um bom escanner, carimbo e caneta esferográfica. Isso porque o CNJ tem o sistema e o alocou em nuvem. Por isso, não haverá a necessidade de compra e instalação de sistemas ou downloads, pois bastará acessar o site do CNJ para fazer o apostilamento. 

Anoreg-BR –  Será necessário fazer algum treinamento ou cadastro? 

Fabrício Bittencourt – Sim, estamos disponibilizando um curso à distância sobre apostilamento. Para se cadastrar, aentidade interessada deverá comprovar a realização do curso e fazer uma solicitação junto ao CNJ. 

Anoreg-BR – Por que os cartórios foram escolhidos para prestar este serviço? 

Fabrício Bittencourt – Na verdade a escolha foi em virtude da capilaridade dos cartórios. Existe evidentemente documentos que são de uso do próprio Poder Judiciário que pela opção do CNJ será apostilado pelos magistrados para fins judiciais. Todos os demais documentos da vida civil serão apostilados pela rede de cartórios.

Anoreg-BR – Como o CNJ avaliou a questão dos emolumentos e também das atribuições dos cartórios para a designação deste serviço? 

Fabrício Bittencourt – Tivemos dificuldades metodológicas e de legitimidade. O CNJ é o órgão administrativo do Poder Judiciário, sendo assim, ainda que haja a legitimidade normativa, o Conselho não teria como criar uma taxa para o ato específico do apostilamento. Também esbarraríamos em questões federativas, pois ainda que tivéssemos essa competência tributária não poderíamos fazer na esfera federal via Congresso Nacional – o que não seria adequado no contexto dos Estados, onde se localizam as entidades registrais. Para estabelecer um valor usamos a tabela já existente na rede de cartórios e optamos por definir que o apostilamento tenha o mesmo custo da procuração sem valor definido. 

Anoreg-BR – Qual a importância da segurança jurídica dos cartórios neste cenário? 

Fabrício Bittencourt – Foi graças à credibilidade e a confiança na própria rede de cartórios que o CNJ deu os primeiros passos nessa jornada que realmente é revolucionária.

Fonte: Anoreg – BR  | 29/06/2016.

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