TJ/MT: Cartório oferece certidão com CPF gratuitamente

O cartório do Segundo Ofício da Comarca de Várzea Grande tem oferecido um serviço diferenciado à população do município. Desde 15 de fevereiro deste ano, o tabelionato realiza gratuitamente a emissão de certidões de nascimento com o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A unidade cartorária é a única da região metropolitana de Cuiabá a expedir o documento com essas especificidades.

Graças à parceria firmada entre o cartório e a direção dos hospitais São Lucas, Santa Rita e Pronto Socorro de Várzea Grande, os pais têm a facilidade de solicitar um funcionário do cartório para pegar os documentos (declaração de nascido vivo e documentos dos pais) para o registro do filho. O documento é entregue no mesmo dia aos pais.

“Quando está correta a documentação exigida, a lavratura da certidão de nascimento com o CPF é efetuada em no máximo 10 minutos. A rapidez se deve a um programa da Receita Federal que gera na hora o número de CPF para incluir no documento”, informa a tabeliã do cartório, Jamilly Castro da Silva.

Anteriormente para ter acesso ao número do CPF na Receita Federal era cobrado o valor de R$ 7,00. Hoje, o serviço não tem custo. A novidade se deve a um convênio firmado entre a Receita Federal e a Associação de Registros de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que disponibiliza a base de dados para Mato Grosso.

Segundo a tabeliã, são diversas as vantagens do documento único que traz os números de dois instrumentos oficiais. “Além de o serviço ser gratuito, a inclusão do CPF na certidão evita homônimos, permite a inclusão dos recém-nascidos em programas sociais do governo, planos de saúde e até a abertura de contas bancárias”.

Crescimento – Desde que foi disponibilizado o serviço em Várzea Grande, há quatro meses, 418 certidões com CPF já foram geradas. Mais de 100 registros efetuados ao mês. Para conferir mais segurança à certidão, o cartório emite o registro em papel moeda.

Atualmente, 67 cartórios mato-grossenses estão integrados ao sistema de emissão de Cadastro de Pessoa Física para recém-nascidos nas certidões de nascimento. Com saldo de 10.719 documentos impressos nas serventias do Estado. Confira a lista completa Clique aqui.

Ao todo, dezesseis estados brasileiros oferecem os serviços cartorários de emissão dos CPFs nas certidões. Juntos, eles já emitiram mais de 438 mil documentos, segundo balanço da Arpen.

A previsão da Receita é de que, até o final deste ano, os cartórios de todo país se tornem os principais emissores de CPF. Superando os Correios, Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que também expedem o documento.

Fonte: TJ – MT | 30/06/2016.

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CGJ-SP AUTORIZA ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ARPEN-SP E SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Em parecer publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de maio de 2016, o corregedor geral de Justiça, Manoel de Queiroz Pereira Calças, autoriza a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária para acesso à Central de Registro Civil (CRC).

O convênio, que ainda não foi assinado, permitirá a emissão eletrônica de certidões, em razão de solicitação do Poder Público e para cumprir objetivo primordial da execução penal (ressocialização do condenado), o que poderia ocorrer durante o cumprimento da pena ou prisão, através de sistema eletrônico mantido pela Arpen-SP, sem custo para a pessoa natural (usuário do serviço).

Em seu parecer, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), destaca que “qualquer providência capaz de reduzir entraves burocráticos poderá representar o ponto de partida no processo de ressocialização, através do trabalho ou educação, frutos naturais de oportunidades geradas pela efetivação do registro civil. Daí a abertura para, em caso com evidente interesse público e social, seja autorizada a formalização do termo de cooperação apresentado neste expediente.”.

Fonte: Arpen – SP | 30/06/2016.

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CGJ/SP: Procedimento disciplinar – Arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – Competência da câmara especial para o julgamento da exceção – Remessa do expediente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/201406
(466/2015-E)

Procedimento disciplinar – Arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – Competência da câmara especial para o julgamento da exceção – Remessa do expediente.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de exceção de suspeição oposta, em procedimento administrativo, em face da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Urupês.

A MM. Juíza não reconheceu sua suspeição e remeteu a exceção à Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo, não compete ao Corregedor Geral da Justiça julgar a exceção, mas à Câmara Especial.

Não obstante alguma recalcitrância na jurisprudência desse Tribunal, o fato é que o art. 33, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno dispõe que compete à Câmara Especial processar e julgar as exceções de suspeição e impedimento de Juiz de primeiro grau. O dispositivo não faz qualquer distinção sobre a atuação jurisdicional ou administrativa (como Corregedor Permanente) do Juiz.

Por sua vez, o art. 28, que trata das competências do Corregedor Geral da Justiça, não prevê, dentre os seus incisos, o julgamento de exceções de impedimento ou suspeição em face de Corregedor Permanente.

O único inciso que dispõe sobre algo semelhante é o XXVI, ao prescrever que cabe ao Corregedor Geral decidir os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro.

No entanto, exceção de impedimento ou suspeição não se confunde com recurso.

Logo, ausente previsão expressa de competência dessa Corregedoria Geral e presente, por outro lado, dispositivo que a outorga à Câmara Especial, é para lá que o expediente deve ser remetido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de remeter a exceção de suspeição à Egrégia Câmara Especial.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa da exceção de suspeição à Egrégia Câmara Especial. Publique-se. São Paulo, 17.12.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2016
Decisão reproduzida na página 11 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 30/06/2016.

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