Questão esclarece dúvida acerca da anuência do credor preexistente para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em segundo grau

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – 2º grau. Credor preexistente – anuência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência do credor preexistente para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em segundo grau. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de constar na matrícula o registro de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de primeiro grau em favor do Credor A e posteriormente ser apresentada para registro outra cédula da mesma espécie de segundo grau em favor do Credor B, deve ser exigida a anuência do Credor A, no título do Credor B, para o registro desta segunda cédula?

Resposta: A anuência do credor preexistente é necessária. Assim, entendemos que a credora A deverá anuir no título da credora B.

Neste sentido, v. Apelação Cível nº 825-6/7, da Comarca de Santa Adélia, julgada em 18/03/2008, assim ementada:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca de segundo grau – Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor preexistente – Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil – Recurso não provido.”

Desta decisão, extrai-se o seguinte trecho, aplicável ao caso:

“Dessas normas decorre que o bem gravado por hipoteca vinculada a cédula de crédito rural não pode ser alienado sem anuência do credor e, como conseqüência lógica, não pode ser dado em segunda hipoteca sem o atendimento de igual requisito.”

Além da decisão supramencionada, v. também a Apelação Cível nº 57.123-0/3, da Comarca de Guaíra, julgada em 08/07/1999, assim ementada:

“EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida – Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular – Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo – Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro – Recurso desprovido – Decisão mantida.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 30/06/2016.

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CSM/SP: Compra e venda. Imóvel em terreno de marinha – CAT – necessidade. Indisponibilidade de bens. Penhora

1. O registro de escritura de compra e venda de imóvel em terreno de marinha depende da apresentação de certidão expedida pela SPU. 2. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula impede a alienação do imóvel. 3. A existência de penhora não impede a alienação do bem

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 3005706-69.2013.8.26.0223, onde se decidiu que: 1. O registro de escritura de compra e venda de imóvel em terreno de marinha depende da apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU); 2. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula impede a alienação do imóvel e; 3. A existência de penhora não impede a alienação do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, cujo ingresso foi obstado por três motivos: a) o patrimônio de um dos vendedores foi atingido por indisponibilidade de bens; b) o apartamento alienado foi penhorado e; c) um dos imóveis está localizado em terreno de marinha, o que exige a apresentação de Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que não foi intimado da sentença prolatada, sendo nulo os atos que a sucederam; que a escritura pública de compra e venda foi lavrada anteriormente à decretação da indisponibilidade do patrimônio do vendedor e que o registro não foi feito anteriormente por conta da demora na expedição da certidão de laudêmio.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que duas das três exigências devem ser mantidas, quais sejam, a existência de indisponibilidade de bens sobre o imóvel e a necessidade de apresentação da CAT. No caso da indisponibilidade de bens, entendeu que sua decretação averbada na matrícula do imóvel impede o registro do título, pouco importando que a escritura pública tenha sido lavrada antes da decretação da indisponibilidade de bens do proprietário. Quanto à existência da penhora, o Relator entendeu que esta não impede a alienação do bem, uma vez que, trata-se de função acautelatória que visa resguardar o bem para a satisfação de um crédito, não tornando o bem inalienável. Por fim, o Relator observou que, em relação à apresentação da CAT, esta deve ser mantida, pois o imóvel localiza-se em área de marinha. Neste caso, de acordo com o art. 20, VII, da Constituição Federal e art. 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os terrenos de marinha são de propriedade da União e sua exploração se dá por meio de enfiteuse. Assim, de acordo com o art. 3º, § 2º, I do Decreto-Lei nº 2.398/87, o registro da escritura pública de compra e venda depende da apresentação da CAT, expedida pela SPU, que deverá constar, entre outras informações, a prova do recolhimento do laudêmio.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 30/06/2016.

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Recomendação 23 CNJ – Registro da profissão dos pais a serviço de seu País em cartórios brasileiros

RECOMENDAÇÃO Nº 23, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço de seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização pelo Poder Judiciário segundo disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório, conforme determina o art. 50 da Lei 6.015/73;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei 6.015/73 prevê a obrigatoriedade da inclusão da profissão dos pais no assento de nascimento;

CONSIDERANDO a informação do Ministério das Relações Exteriores de que vem detectando casos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil com vistos diplomáticos ou oficiais, que registram em cartórios brasileiros seus filhos aqui nascidos como se brasileiros fossem;

CONSIDERANDO a redação do art. 12, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 que dispõe que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

CONSIDERANDO a redação do art. 15 da Resolução CNJ 155/2012 que dispõe que “Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do 1º Oficio do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ‘O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine da Constituição Federal’;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que promovem e fiscalizem a inclusão completa dos dados referentes à profissão dos pais nos assentos de nascimento e nas respectivas certidões.

Parágrafo único. O registro de nascimento de filhos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil, deverá ser efetuado no Livro “E” do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ‘O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine da Constituição Federal’;

Art. 2º. Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 3º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, e aos responsáveis pelas unidades e Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Arpen – Brasil – CNJ | 30/06/2016.

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