Mensagem de Veto FEDERAL nº 359, de 30.06.2016 – D.O.U.: 01.07.2016 – (Veta parcialmente o Projeto de Lei nº 555/2015 (nº 4.918/2016 na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

Veta parcialmente o Projeto de Lei nº 555/2015 (nº 4.918/2016 na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n 555, de 2015 (nº 4.918/16 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Justiça e Cidadania manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput do art. 21

Art. 21. O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competências, pela efetiva implementação de suas deliberações.”

Parágrafo único do art. 21

“Parágrafo único. Excetuada a atuação do diretor em desconformidade com os deveres e as responsabilidades estabelecidos nos arts. 153 a 159 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as deliberações do Conselho de Administração que resultarem em decisões condicionadas ao exercício de atividades ou ao desempenho de tarefas por parte dos diretores não excluem a responsabilidade de seus membros pela consecução dos objetivos traçados.”

Razões dos vetos

“O dispositivo diverge do disposto na Lei nº 6.404, de 1976, art. 158, e a Constituição (art. 173, § 1º, II) exige que as estatais sujeitem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, expressas em parte por aquele diploma legal.

Vetado o dispositivo primeiramente transcrito, impõe-se, em consequência, veto do parágrafo único do caput .”

O Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 5º do art. 22

“§ 5 O exercício da faculdade de que trata o art. 141 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estará prejudicado caso impossibilite a indicação de pelo menos 1 (um) membro independente para o Conselho de Administração.”

Razões do veto

“O dispositivo permite a supressão do voto múltiplo dos acionistas minoritários, direito assegurado aos mesmos pela Lei Societária, n 6.404, de 1976, em seu artigo 141, e não merece prosperar, pois aquele mecanismo constitui-se em instrumento eficiente de proteção dos acionistas minoritários, além de importante elemento de governança a ser preservado.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou, ainda, veto aos seguintes dispositivos:

Alínea f do inciso VIII do art. 42

“f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;”

Razões do veto

“Buscando-se evitar o enrijecimento desnecessário do procedimento licitatório em sua fase interna, inclusive com elevação de custos, e considerando que o objetivo da norma é estabelecer regime mais moderno para os processos de aquisição das estatais, entende-se que o orçamento detalhado, mencionado no dispositivo, deve ser peça obrigatória apenas no projeto executivo, o qual já é previsto no próprio projeto de lei sob sanção, como o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.”

§ 1º do art. 69

“§ 1 Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive quando domiciliadas em território estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da empresa pública ou da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias para dirimir qualquer questão contratual.”

Razões do veto

“A obrigatoriedade imposta pelo dispositivo poderia prejudicar a competitividade das empresas e sua atuação concorrencial com o setor privado. Além disso, a Constituição sujeita as estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que torna o dispositivo inapto à sanção.”

O Ministério da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 2º do art. 77

“§ 2 A empresa pública ou a sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Razões do veto

“O dispositivo se baseia, equivocadamente, no artigo 31 da Lei n 8.212, de 1991, cuja redação, entretanto, foi alterada pelo artigo 23 da Lei n 9.711, de 1998, que extinguiu a responsabilidade solidária relativa às contribuições previdenciárias, à exceção da aplicada nas contratações de construção civil, já previstas também no artigo 30 da própria Lei n 8.212/91.”

Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Justiça e Cidadania e da Fazenda, acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 91

“§ 2 A sociedade de economia mista com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta Lei terá o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para manter pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de suas ações em circulação no mercado.”

Razões do veto

“O dispositivo poderia obrigar a União a fechar o capital de algumas estatais por ela controladas, o que não seria desejável face aos mecanismos adicionais e mais robustos de governança inerentes às empresas de capital aberto, além do significativo custo fiscal que incorreria. Além disso, a exigência pode prejudicar operações futuras de capitalização das estatais, sobretudo por inexistir regra de desenquadramento temporário.”

Informo, ainda, a Vossa Excelência que resolvi vetar os dispositivos abaixo, cujas razões transcrevo a seguir:

Inciso VII do art. 13

“VII – vedação à acumulação de cargos de diretor ou de diretor-presidente e de membro do Conselho de Administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;”

Razões do veto

O dispositivo representa uma vedação inadequada do ponto de vista da gestão eficiente, já que o papel principal do conselho de administração, a teor do art. 142, inciso I, da Lei nº 6.404, de 1976, é exatamente supervisionar as atividades da empresa.

§ 4º do art. 34 e § 2º do art. 57

“§ 4 Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado.”

“§ 2 Durante a fase de negociação, o orçamento, se sigiloso, poderá ser aberto, desde que em sessão pública.”

Os dispositivos consideram a divulgação do valor estimado do contrato ou do orçamento, após a adjudicação de objeto ou na fase de negociação, respectivamente, ambas resultantes de procedimento sigiloso. Embora louvável a intenção, poderia acarretar consequências indesejáveis para a formação de preços e a adequada competição em processos licitatórios posteriores, para objetos similares, motivo pelo qual recomenda-se seu veto por interesse público.

§ 2º do art. 46

“§ 2 O disposto no caput não se aplica aos serviços de engenharia.”

Não se justifica excluir da exceção prevista no caput os serviços de engenharia, na medida em que sua utilização dar-se-ia somente mediante a subsunção aos condicionantes expressos no referido dispositivo, situação na qual os benefícios da adoção da medida estariam justificados pelo gestor, tal como nas demais modalidades de contratação admitidas.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 01.07.2016.

Fonte: INR Publicações | 04/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Resolução COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL nº 03, de 01.07.2016 – D.O.U.: 04.07.2016 – (Dispõe sobre a disponibilização de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil-Sirc, e dá outras providências).

Dispõe sobre a disponibilização de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil-Sirc, e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO Sirc, no uso das atribuições previstas no art. 3º do Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, e nos artigos 2º, incisos I, II e XII e 4º inciso III do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a utilizar os dados de registros de óbitos oriundos do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil-Sirc para manter e celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizadas, na forma da Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS DE ARAÚJO

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 04.07.2016.

Fonte: INR Publicações | 04/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Secretaria da Receita Federal e IRTDPJ-Brasil: Uma Oportuna Parceria em Benefício do Cidadão, das Empresas e da Sociedade

Simplicidade, celeridade e racionalidade sempre foram os anseios de todos os segmentos da sociedade. Em especial do setor do empreendedorismo, que tem a incumbência de gerar e tracionar o progresso e o desenvolvimento dos meios de produção e circulação de riquezas, onde “tempo é dinheiro”. Os processos burocráticos que sempre envolveram as empresas – em sua abertura, alterações, vida societária e eventual baixa – têm representado uma penosa jornada, demandando idas e vindas a vários órgãos distintos e consumindo tempo e paciência… Até o evento da manhã (01/07), em São Paulo, na sede da Superintendência da Receita Federal.

Em ato singelo, conciso e preciso – e igualmente desburocratizado – deu-se a Cerimônia de Inauguração da Integração entre a Receita Federal do Brasil e os Registros Civis de Pessoas Jurídicas de São Paulo, dando sequência ao projeto de simplificação e agilização do processo de abertura, alteração e baixa das pessoas jurídicas, em âmbito nacional, em todos os cartórios do Brasil.

A integração da Receita Federal com os Cartórios facilita a vida do empreendedor, que agora precisa dirigir-se a um só local: o cartório de pessoa jurídica, sem necessidade de se deslocar para uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, graças à sua vinculação com a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas.

Compuseram a mesa diretora da cerimônia o Superintendente da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo Dr. José Guilherme Antunes Vasconcelos; o Presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJ-Brasil Dr. Paulo Roberto de Carvalho Rego e o Coordenador Geral de Cadastro da Receita Federal do Brasil Dr. Daniel Belmiro Fontes. Em breves e objetivos pronunciamentos, foram unânimes em destacar a importância dessa oportuna integração para o empresariado em particular e para a sociedade em geral.

Prestigiaram também o ato os senhores : Persio Brinckmann Filho, Jalber Lira Buannafina, Rodolfo Pinheiro de Moraes,João Baptista de Oliveira, Robson de Alvarenga, Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, Alfredo Cristiano C.Homem,Geraldo Jose Filiagi Cunha, Francisco Roberto Longo, Marcelo da Costa Alvarenga, Rui Robson da Paz, Humberto Yutaka Kagohara, Naje Cavalcante, Luis Galba, Agnello de Moura, Nilton de Araujo Faria, Odair Zerbinati, Gentil Domingues.

Na conclusão de sua fala, disse o presidente do IRTDPJ-Brasil Dr. Paulo Rego: “A SRF teve a percepção e inteligência necessária para diagnosticar e traçar a linha de desburocratização do processo de abertura e baixa de empresas brasileiro.(…) A partir de agora, para a abertura e encerramento de pessoas jurídicas, o bureau não mais será maior que sua finalidade.”

Fonte: IRTDPJBrasil | 04/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.