Jurisprudência Mineira – Agravo de instrumento – Execução – Cancelamento de mandado de reintegração de posse – Usucapião – Modo originário de aquisição da propriedade – Prevalência

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO – MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – PREVALÊNCIA

– A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de maneira a prevalecer sobre os direitos reais de garantia que anteriormente tenham gravado a coisa.

– A usucapião pode ser arguida em defesa.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0411.04.014837-0/001 – Comarca de Matozinhos – Agravante: Dênio Campos Cordeiro – Agravada: Rodobens Administração e Promoções Ltda. – Interessado: Júnio Campos Cordeiro – Relatora: Des.ª Juliana Campos Horta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 15 de junho de 2016. – Juliana Campos Horta – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª JULIANA CAMPOS HORTA – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dênio Campos Cordeiro, em face da decisão de f. 22, proferida nos autos da Ação de Execução, ajuizada por Rodobens Administração e Promoções Ltda.

No provimento, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do bem objeto dos autos.

Determinou o apensamento da ação de usucapião nº 0411.13.002.446-5, com o fim de se evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo bem jurídico.

Em suas razões recursais, apresentadas às f. 02/21, alega o agravante que é real possuidor, uma vez que já detém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 14 anos, conforme comprovam os documentos anexados, tendo comprado e pago integralmente o preço do imóvel.

Aponta que, sendo possuidor do imóvel há tantos anos, visando regularizar a propriedade do bem, ajuizou ação de usucapião extraordinário, o qual tramita sob o nº 0024465-16.2013813.0411, no mesmo juízo da ação executiva.

Salienta a gravidade de lesão irreparável ao agravante, caso não sejam acolhidos seus argumentos, pois se trata de único bem de família que cumpre sua finalidade social, e, caso prossiga a execução, estará ensejando situação de lesão grave de difícil reparação, uma vez que estará com sua família na rua, sem qualquer amparo e garantia, o que certamente acarretará traumas psicológicos, dor, sofrimento, angústia e desespero.

Assevera que tem no imóvel sua fonte de subsistência, pois nele tem pequena plantação da qual colhe seus frutos e os vende.

Ressalta que o agravado nunca teve a posse do bem e que a decisão não poderia determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, uma vez que constitui elemento indispensável para propositura e prosseguimento de tal ação a prova inequívoca e incontroversa de que o interessado tenha exercido a posse do imóvel o qual pretende reintegrar, e somente a partir daí merecer a proteção de tal interdito.

Afirma que, para que a agravada possa se beneficiar do pedido de reintegração de posse, é indispensável, por disposição expressa do art. 927 do Código de Processo Civil, comprovar a posse, o esbulho, a data do esbulho, a perda da posse.

Ressalta ainda que, durante todos esses anos, o agravante e sua família deram à propriedade seu dever de cumprir a função social à qual se destina.

Afirma que deixar de suspender a execução ainda coloca em risco a segurança jurídica, uma vez que ainda não se decidiu o referido processo de usucapião e não se conhece o proprietário real, o que ensejará instabilidade e prejuízo à coisa julgada.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo, suspendendo-se todos os atos executivos da ação, até que seja decidida a ação de usucapião extraordinária (processo nº 0024465-16.2013.813.0411).

Requer seja cancelado e recolhido o mandado de reintegração de posse, mantendo-se a posse do bem com o agravante até a decisão da aludida ação de usucapião.

Alternativamente, requer que seja garantido ao agravante, ao menos, o direito de indenização ou retenção pelos valores das benfeitorias realizadas no imóvel, no importe de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais).

É o relatório.

No caso em análise, pugna o agravante pelo cancelamento do mandado de reintegração de posse expedido contra o agravante, de maneira a mantê-lo na posse do bem até que a ação de usucapião seja devidamente julgada.

Defende que a agravada nunca foi possuidora do imóvel, carecendo de legitimidade para ser reintegrada sua posse, cabendo ao caso ação petitória e não possessória.

É cediço que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de maneira a prevalecer sobre os direitos reais de garantia que anteriormente tenham gravado a coisa.

Não é outro o entendimento do STJ que já se posicionou no aresto:

“Esta eg. Corte, inclusive, já se pronunciou no sentido de considerar que `com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade” (REsp 941.464/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29.06.2012). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso especial. Usucapião. Modo originário de aquisição da propriedade. Hipoteca. Não subsistência. Violação do art. 535 do CPC. Alegação genérica. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nº 211/STJ e nº 30685519. 1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido’ (AgRg no REsp 647240/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 07.02.2013, DJe de 18.02.2013). `Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de usucapião modo originário de aquisição de propriedade. Extinção da hipoteca sobre o bem usucapido. Súmula 83 desta Corte. Reexame do quadro probatório. Súmula 7 do STJ. Divergência não demonstrada. Decisão agravada mantida. Improvimento. I – Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário. II – A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. III – Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag 1319516/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28.9.2010, DJe de 13.10.2010) (STJ – Recurso Especial nº 620.610-DF (2003/0230194-7); Rel. Min. Raul Araújo – Pauta: 27.08.2013 – j. em 03.09.2013).

Na mesma toada faz-se cabível o pleito do agravante de maneira a, data venia, cancelar o mandado de imissão na posse, até que a ação de usucapião seja decidida, a uma porque a matéria traz interesse de posse e domínio do imóvel, a duas porquanto a usucapião pode ser trazida como matéria de defesa.

A propósito:

“Recurso de apelação. Processual civil. Civil. Execução. Penhora. Bem imóvel. Garantia hipotecária. Posse exercida por terceiro estranho à relação executiva. Embargos de terceiro. Cabimento. Usucapião em defesa. Possibilidade. Defesa indireta de mérito. Presença dos pressupostos. Usucapião extraordinário caracterizado. Coisa julgada material. Impossibilidade. Invalidade do ato de constrição judicial. Liberação do bem. Manutenção da sentença. Recurso não provido. 1. É cabível a oposição de embargos de terceiros pelo possuidor de bem constrito, em execução hipotecária da qual não é parte. 2. Embora não ocasione a coisa julgada material, “a usucapião pode ser arguida em defesa” (Súmula nº 237, do Supremo Tribunal Federal). 3. Demonstrada a presença dos pressupostos legais configuradores da usucapião, tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade (art. 1.238, do Código Civil), extinguem-se quaisquer ônus reais ou garantias preexistentes, relacionados à anterior relação jurídica de direito real ou obrigacional. 4. Configurados a posse, o requisito temporal e o animus domini, resta caracterizado a usucapião extraordinária, o que torna indevido o ato de apreensão judicial e impõe a liberação do imóvel constrito pelo juízo executivo. 5. Recurso não provido (TJMG – Apelação Cível nº 1.0514.09.047936-1/001 – Des. Corrêa Junior – 6ª Câmara Cível – j. em 14.05.2013 – p. em 24.05.2013).

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cancelar o mandado de reintegração de posse, mantendo-se o agravante na posse do imóvel até que a ação de usucapião seja devidamente decidida.

Custas pela agravada.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Notariado – DJE/MG | 05/07/2016.

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Artigo: A gratuidade de escrituras de separações e divórcio – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

Um dos temas que tem gerado grande controvérsia na literatura notarial e registral diz respeito à manutenção da gratuidade das escrituras de separação e divórcio.

Isso porque a lei 11.441/07 inaugurou uma nova era desjudicializando a separação e divórcio, inventários e partilhas, que antes eram institutos privativos do poder judiciário por força do procedimento de jurisdição voluntária.

Com o advento da lei 11.441 no início de 2007, as separações e divórcios, além dos demais atos acima mencionados, passaram a ser lavrados, por escritura pública, nos tabelionatos de notas em todo o território nacional. Para tal, era apenas necessário que as partes fossem maiores e capazes, não tivessem filhos menores ou incapazes e que houvesse acordo sobre todos os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.

Com advento do novo Código de Processo Civil, a lei 13.105/15, houve revogação integral da lei 11.441/07, ou seja, houve ab-rogação dessa, tendo em vista que criava ou modificava dispositivos de um código que foi totalmente revogado pelo atual.

A matéria passou a ser regida pelos artigos 731 a 734 do novo códex processual1. Ocorre que nessa nova disposição não restou reproduzido o artigo 1.124-A, § 3º, do código de processo civil anterior, que determinava: “a escritura e demais atos notariais serão gratuitos a aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.

Ante a ausência do dispositivo ora revogado, formaram-se duas correntes. A primeira passou a entender que ante a não repetição do dispositivo todas as escrituras de separação e divórcio passaram a ser onerosas e custeadas pela parte2. A outra corrente entendeu em vigor ainda o dispositivo supra transcrito.

Não nos parece que nenhuma da duas posições é adequada. Não é correto afirmar que o novo Código de Processo Civil ignorou a referida gratuidade. Ocorre que toda a matéria de gratuidade está nos artigos 98 a 102 do CPC, sendo que o código anterior não continha referida matéria, que se encontrava somente na lei 1.060/50.

A Seção IV, “Da Gratuidade da Justiça”, muito embora não contemple especificamente a gratuidade na lavratura das escrituras de separação e divórcio, contempla a gratuidade na concessão dos atos notariais e de registro, o que obviamente abarca a gratuidade das referidas escrituras por força do artigo 98, inciso IX, do NCPC.

Isso significa que muito embora a gratuidade não decorra de decisão judicial, está obviamente abarcada de forma que não há que se falar em vigência de dispositivo do velho CPC e muito menos de retrocesso social quanto à referida gratuidade. A própria Constituição Federal determina em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ainda, considerando que o legislador sempre apresenta demasiada cautela técnica na nomenclatura legal, não tratando de assistência judiciária meramente, mas de justiça gratuita, passa a abarcar não só os atos de jurisdição3, propriamente ditos, mas todos os demais decorrentes, inclusive os notariais e registrais.

Ademais, a resolução nº 35 de 2 de abril de 2007, que disciplina a lei 11.441/07, mantem a referida gratuidade no artigo 6º sem qualquer alteração: “Art. 6. A gratuidade prevista na lei no 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.

Dessa maneira, muito embora parte dos estudiosos advogue a obrigatoriedade de custeio das referidas escrituras, por mais que a pessoa esteja sob os benefícios da assistência judiciária, não parece ser o melhor caminho.

Aliás, o próprio tabelião deveria lutar pela manutenção da gratuidade, porque sabe que a acessibilidade notarial e registral é o que faz com que a atividade tenha que se manter privada por delegação do poder público4 (art. 236, CF/88), portanto, totalmente insuscetível de ser avocada pelo Estado como muitos desejam.

Sejam felizes e até o próximo Registralhas!

__________

1 Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

2 Parte da doutrina trata como rol exaustivo o do artigo 98, como pode ser inferido:

“Para evitar esse debate, o NCPC traz um longo rol de despesas inseridas na gratuidade de justiça. O § 1º do art. 98 tem nove incisos, que enfrentam as principais despesas e custas envolvidas em processo judicial (…) Isso evita debates, recursos, discussões laterais, pois o legislador já define o que está coberto pela gratuidade.”

3 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. 5 ed., revista e ampliada, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1995, p. 383.

4 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

__________________

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP.

Fonte: Migalhas | 28/06/2016.

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SP: COMUNICADO CG Nº 994/2016 – TRATA DO PRAZO PARA INFORMAÇÃO SOBRE ARRECADAÇÃO E PRODUTIVIDADE AO CNJ

Confira abaixo publicação do D.J.E de São Paulo.

A Corregedoria Geral da Justiça alerta aos Notários e Registradores das Unidades Extrajudiciais deste Estado que, o prazo para que prestem as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço www.cnj.jus.br/corporativo, encerra-se em 15.07.2016, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam os Notários e Registradores cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.

Fonte: CNB/SP – TJSP | 04/07/2016.

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