SP: Comunicado CG nº. 66/2016 – Necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço

PROVIMENTO CG Nº 66/2016

(Processo 2016/48195)

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

CONSIDERANDO o teor do parecer elaborado nos autos 2016/48195;

RESOLVE:

Artigo 1º: Incluir o § 4º no art. 846, com a seguinte redação:

“§ 4º É vedada a transferência da habilitação para outra Vara sem a comprovação da mudança de domicílio do interessado para endereço abrangido pela competência territorial da Vara para a qual a transferência se pretende”.

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da primeira publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de Novembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: iRegistradores | 01/12/2016.

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STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Buscam os autores, todos Funcionários Públicos em atuação em serventias extrajudiciais (serviços notariais e de registros) o enquadramento na classe de Técnicos Judiciários, por força da Lei 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei Fluminense 3.893/2002, que estendia o regime do serventuário do Poder Judiciário ao pessoal não remunerado pelo erário, em atuação em serventia extrajudicial, asseverando, ainda, que tal lei foi revogada pela Lei Fluminense 4.620/2005, que não mais permitiu tal extensão. 3. Assim, embora o Recorrente alegue violação à dispositivo de lei federal, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o exame da legislação local, especialmente as Leis do Estado do Rio de Janeiro 3.893/2002 e 4.620/2005, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno dos particulares desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1.303.873 – Rio de Janeiro – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 04.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7803 | 01/12/2016.

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TJ/SP: Apelação Cível – Mirassol – IPESP – Servidor estadual e preposto no Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mirassol – Pretensão de computar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria – Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau – Lei Estadual nº 14.016/10 que estabelece as regras para a aposentadoria dos contribuintes ao IPESP – Estatuto dos Servidores Públicos Civis que Possibilitam a contagem – Tempo de serviço anterior que foi prestado ao Estado de São Paulo – Previsão dos artigos 40, §9º e 201, §9º ambos da CF/88 – Precedentes – Juros e correção monetária – Permanece aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, sendo certo que a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF – atrelada ao RE nº 870947) – Sentença parcialmente reformada – Honorários advocatícios – Não obstante a r. sentença recorrida ter sido proferida quando já vigente o Novo Código de Processo Civil, entende este Juízo pela aplicação da regra do tempus regit actum, sendo certo que a ação foi distribuída quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 – Sentença parcialmente reformada – Recurso do IPESP parcialmente provido e recurso do autor improvido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Mirassol – IPESP – Servidor estadual e preposto no Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mirassol – Pretensão de computar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria – Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau – Lei Estadual nº 14.016/10 que estabelece as regras para a aposentadoria dos contribuintes ao IPESP – Estatuto dos Servidores Públicos Civis que Possibilitam a contagem – Tempo de serviço anterior que foi prestado ao Estado de São Paulo – Previsão dos artigos 40, §9º e 201, §9º ambos da CF/88 – Precedentes – Juros e correção monetária – Permanece aplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação da Lei n. 11.960/09, sendo certo que a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema n. 810 do STF – atrelada ao RE nº 870947) – Sentença parcialmente reformada – Honorários Advocatícios – Não obstante a r. sentença recorrida ter sido proferida quando já vigente o Novo Código de Processo Civil, entende este Juízo pela aplicação da regra do tempus regit actum, sendo certo que a ação foi distribuída quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 – Sentença parcialmente reformada – Recurso do IPESP parcialmente provido e recurso do autor improvido. (TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1000691-68.2015.8.26.0358 – Mirassol – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maurício Fiorito – DJ 23.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7803 | 01/12/2016.

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