1ªVRP/SP: Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente

Processo 1127449-56.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carrossel Automóveis Ltda. – Epp – Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Carrossel Automóveis LTDA, pleiteando o cancelamento de duas hipotecas registradas sob nº s 17 e 22 na matrícula nº 51.966, sob o argumento de ter arrematado o imóvel em processo de execução fiscal, que tramitou perante o MMº Juízo da 5ª Vara Federal (processo nº 0511082-40.1994.4.03.6182), movida pelo INSS em face de Refraterm Refratários e Isolamentos Térmicos LTDA. O pedido foi indeferido pelo Registrador sob a alegação da haver necessidade da concordância do credor hipotecário para o cancelamento pretendido, ocasião em que a interessada apresentou novo requerimento instruído com cópias simples de diversos documentos extraídos da execução em que ocorreu a arrematação, entre os quais a intimação do credor hipotecário Banco do Brasil, dando-lhe ciência de que o imóvel fora penhorado, bem como das datas das praças para sua venda. Admite o Oficial que a interessada tem razão, uma vez que de acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário, todavia, colacionou algumas decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, exigindo a anuência do credor. Juntou documentos às fls.06/54. A requerida manifestou-se às fls.57/59. Alega que o credor hipotecário foi devidamente intimado, bem como houve o registro da carta de arrematação, que constitui uma das formas de aquisição da propriedade e consequentemente estaria atendido o princípio da continuidade. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.66/68).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a D Promotora de Justiça. De acordo com os artigos 1499, inciso VI, e 1501, ambos do Código Civil:”Art. 1499: A hipoteca extingue-se:(…) VI – pela arrematação ou adjudicação””Art. 1501: Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não foram de qualquer modo partes na execução”. Constata-se, pelos documentos carreados aos autos (fls.53/54), que o credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) foi notificado, por sua representante legal, da designação dos leilões, sendo que não há qualquer comprovação de oposição, logo o argumento sobre a ausência de intimação do credor encontra-se superado. Ademais, os julgados trazidos à baila pelo Registrador não se aplicam à presente hipótese, tendo em vista que a carta de arrematação encontra-se registrada na matrícula do imóvel (R.27), não havendo qualquer violação ao princípio da continuidade. Segundo Afrânio de Carvalho:”O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Assim, tendo havido o ingresso da carta de arrematação junto à matrícula, não há razão para negar o cancelamento das hipotecas que gravam o imóvel. Os julgados trazidos pelo Oficial dizem respeito ao não registro do título em virtude da existência do gravame hipotecário, ocasião em que, para seu levantamento, é imprescindível a concordância do credor, o que não é o caso, já que a carta de arrematação do imóvel pela interessada teve ingresso no fólio real, logo, encontra-se preservado o princípio da continuidade e da segurança jurídica que dos registros se esperam. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Carrossel Automóveis LTDA, e consequentemente determino o cancelamento das duas hipotecas registradas sob nºs 17 e 22 que gravam o imóvel matriculado sob nº 51.966. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)

Fonte: DJe | 24/01/2017.

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O Suspiro – Por Max Lucado

Na medida que a história de Deus se torna a sua história, você terá esta descoberta maravilhosa: você passará desta vida para o céu. De acordo com Efésios 1:10, o plano de Jesus é de “fazer convergir em Cristo todas as coisas”. Deus irá reunir sua alma com seu corpo e criará algo como você nunca viu antes: um corpo eterno.

Considere a resposta de Cristo a um homem surdo e mudo. Jesus o levou à parte da multidão, diz o evangelho, e colocou seus dedos nas orelhas do homem surdo. Em seguida Jesus, cuspiu e tocou na língua do homem. “Então voltou os olhos para o céu e, com um profundo suspiro, disse-lhe: “Efatá!”, que significa “abra-se!” (Marcos 7:33-34). Jesus olhou para o céu e suspirou. Um suspiro de tristeza, um respirar profundo e um olhar celestial que resolve… Não vai ser assim por muito tempo. De fato, não será.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_lucas4_18b.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 23/01/2017.

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Cartórios do interior iniciam serviço de legalização de documentos para uso internacional

A partir desta segunda-feira (23/1), o procedimento, anteriormente restrito às capitais, será oferecido em novos municípios, facilitando o acesso da população

Os cartórios extrajudiciais do interior dos estados do Paraná e Santa Catarina estão aptos a realizar a legalização de documentos brasileiros para serem utilizados no exterior, a partir desta segunda-feira (23). O procedimento, chamado de “apostilamento”, já vem sendo realizado nos cartórios das capitais desde agosto de 2016 e, desde dezembro, no interior do Acre, Amapá, Tocantins, Sergipe e Rio de Janeiro. O serviço é regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e atende a Convenção de Haia da qual o país é signatário, ao lado de outros 111 países. Os demais estados aguardam o encaminhamento ao CNJ pelo respectivo Tribunal, da relação dos cartórios do interior que realizaram o procedimento.

A medida otimizou o serviço com redução da burocracia e de custos para quem está se mudando ou indo estudar fora do território nacional. A escolha por viabilizar esse serviço nos cartórios ocorreu não apenas em virtude da capilaridade, mas da credibilidade e confiança do CNJ no sistema de cartórios extrajudiciais. Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, a ampliação do apostilamento no interior vai contribuir ainda mais para a redução de custos  para a sociedade.

“Com o apostilamento sendo realizado em cartório não será necessário o deslocamento para diferentes órgãos em diversas cidades, o que economizará tempo e dinheiro do cidadão”, avalia. Anteriormente, o serviço era prestado pelo Ministério de Relações Exteriores, o que exigia o deslocamento até o município que tivesse uma representação do Itamaraty, para realizar a validação da documentação. O procedimento ainda será necessário para países que não são signatários da Convenção de Haia.

Treinamento

Desde o ano passado, a Anoreg-BR por meio da Escola Nacional dos Notários e Registradores (Ennor) está realizando a capacitação dos cartórios para atendimento dessa demanda. Para facilitar o acesso dos titulares em todo país, foi disponibilizado o “Curso de apostilamento: Incluindo Provimento nº 58/2016 do CNJ”, ministrado pelo Tabelião Substituto do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília-DF, Felipe Alberto de Sá Carvalho, que explica os detalhes práticos de como os cartórios devem fazer o serviço.

Os cartórios interessados em realizar o apostilamento devem estar cadastrados junto ao CNJ e possuir certificação digital. A impressão da apostila só poderá ser feita em papel seguro, fornecido pela Casa da Moeda. Para solicitá-lo é necessário cadastro prévio junto à empresa. O prazo para envio dos papéis é em torno de cinco dias úteis.

Fonte: IRIB – Anoreg/BR | 23/01/2017.

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