Academia Notarial Brasileira e UNAERP promovem curso de pós-graduação em Direito Notarial e Registral

Fonte: CNB/CF | 05/02/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Omissão quanto ao regime de bens adotado quando do casamento da alienante – Casamento no exterior – Cônjuge falecido – Dúvida procedente – Recurso desprovido – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento – À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000788668

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante DOMINGOS FIGUEIREDO BRILHANTE, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100

Apelante: Domingos Figueiredo Brilhante

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 29.573

Registro de Imóveis – Omissão quanto ao regime de bens adotado quando do casamento da alienante – Casamento no exterior – Cônjuge falecido – Dúvida procedente – Recurso desprovido – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento – À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de compra e venda de imóvel, por não se saber o regime de bens do matrimônio contraído pela apelante.

A apelante afirma, em síntese, que a certidão de casamento transcrita a fls. 13 demonstra que, na Suíça, onde o matrimônio foi contraído, a regra geral é o regime de participação final nos aquestos, a menos que haja expressa pactuação entre os cônjuges, em sentido contrário. Pondera que, embora não conste da certidão matrimonial o regime de bens adotado, tampouco houve alusão a pactuação entre cônjuges, donde se extrairia a adoção do regime geral, de participação final dos aquestos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do artigo 7º, §4º, da LINDB, o regime de bens do matrimônio contraído pela alienante é regido pelas leis suíças. Neste passo, a certidão de fls. 13 dá conta de que a apelante contraiu matrimônio com Michel René Sandoz, em 24/4/96. Consta, ainda, o falecimento do cônjuge, em 16/1/02, o que sana a questão atinente à discrepância relativa a nome e estado civil da recorrente, tais como redigidos quando da aquisição do imóvel, e aqueles grafados na escritura pública que se quer registrar.

Todavia, remanesce óbice referente ao regime de bens adotado no matrimônio. A certidão de casamento transcrita a fls. 13 não indica às claras o regime de bens havido entre a recorrente e seu ex-marido, falecido. Apenas menciona que, pela lei suíça, à míngua de pactuação diversa, o regime de bens será o de participação final dos aquestos.

Da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária. Para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.

Assim é que bem posto o entrave registrário. Deveras, a alienação levada a termo como se o imóvel fosse integralmente da recorrente acarretaria considerável prejuízo a sucessores do cônjuge falecido, caso o regime adotado implique comunicação do bem, o que não pode ser afastado pelos elementos constantes dos autos.

Desta feita, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 03/02/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Inventário, sob o fundamento de que Espólio não é parte capaz – Escritura que peca pela falta de clareza – Os Espólios não são parte – Cuida-se, na verdade, de dois inventários numa só escritura, o que se verifica, inclusive, do recolhimento de dois impostos – Desnecessidade de remessa à via judicial – Recurso provido, para ingresso do título.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037

Registro: 2016.0000817684

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes são apelantes ESPÓLIO DE JOÃO DO PRADO (REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ADEMIR GERSON DO PRADO) e ESPÓLIO DE NILCE CICARELLI DO PRADO (REPRESENTADO PELO INVERNTARIANTE ADEMIR GERSON DO PRADO), é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso, com observação, v.u. Vencido, em sede de preliminar, o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037

Apelantes: Espólio de João do Prado (Representado Pelo Inventariante Ademir Gerson do Prado) e Espólio de Nilce Cicarelli do Prado (Representado Pelo Inverntariante Ademir Gerson do Prado)

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 29.548

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Inventário, sob o fundamento de que Espólio não é parte capaz – Escritura que peca pela falta de clareza – Os Espólios não são parte – Cuida-se, na verdade, de dois inventários numa só escritura, o que se verifica, inclusive, do recolhimento de dois impostos – Desnecessidade de remessa à via judicial – Recurso provido, para ingresso do título.

Trata-se de dúvida inversa suscitada em face da recusa do Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara em registrar escritura pública de inventário.

A negativa baseou-se no teor do parecer n. 126/2015-E, exarado no recurso administrativo n. 2015/00050558, onde se decidiu que Espólio não é agente capaz e, portanto, conforme a Lei n. 11.441/07, não poderia figurar como parte em escritura pública de inventário.

Os recorrentes afirmam que os Espólios não são parte na escritura e que não há qualquer razão para que sejam remetidos às vias judiciais. Esclarecem, na verdade, que a escritura contempla dois inventários e o interessado é o único herdeiro, filho dos falecidos João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado.

À Douta Procuradoria Geral de Justiça foi aberta vista, mas o D. Procurador não vislumbrou interesse e legitimidade para manifestar-se.

É o relatório.

Os interessados, ao invés de requererem suscitação de dúvida, dirigiram sua irresignação, no ambiente administrativo, diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, ou seja, suscitaram dúvida inversa, criação pretoriana historicamente admitida pelo C. CSM [1] e regrada pelas NSCGJ [2].

A suscitação de dúvida inversa, no entanto, não altera o resultado do julgamento desse recurso. A ele deve ser dado provimento, julgando-se improcedente a dúvida. Vejamos.

Da leitura da matrícula n. 8801, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, vê-se que Nilce Cicarelli do Prado e seu marido, João do Prado, eram detentores da parte ideal de 20% do imóvel. De acordo com o R.2, acresceram à sua parte ideal mais 5%, totalizando 25%.

João do Prado faleceu em 22 de abril de 2000. Não se abriu inventário e não havia testamento. Nilce Cicarelli do Prado, sua esposa, faleceu em 14 de maio de 2012, também sem testamento.

Analisando-se a escritura pública de fls. 08/12, conclui-se que, embora ela coloque o Espólio de Nilce Cicarelli do Prado como “outorgante e reciprocamente outorgado” e sinalize que o Espólio de João do Prado também é parte, o fato é que o único interessado no inventário e único herdeiro é o filho, Ademir Gerson do Prado.

Aliás, a bem dizer, também é ele o recorrente, visto que, embora inventariante, é o único herdeiro e, portanto, interessado no registro da escritura e no provimento do recurso. Seja como for, a questão processual, aqui, é de somenos importância.

Tornando à análise da escritura, de sua leitura é possível dessumir que se procederam aos inventários dos bens deixados por ambos os pais do herdeiro Ademir Gerson do Prado.

Primeiro faleceu João do Prado casado com Nilce Cicarelli do Prado pelo regime da comunhão universal de bens (regime legal antes da Lei n. 6.515/77) – e a propriedade de 25% do imóvel transmitiu-se, de acordo com o art. 1.829, I, do Código Civil, 12,5% ao descendente Ademir Gerson do Prado, restando a meeira Nilce Cicarelli do Prado com os outros 12,5%.

Depois faleceu Nilce Cicarelli do Prado, e sua meação, a parte ideal de 12,5%, transmitiu-se ao herdeiro único, Ademir Gerson do Prado.

Na verdade, o que a escritura pública faz, por meio de dois inventários, é adjudicar a parte ideal de 25% do imóvel, por inteiro, ao herdeiro único.

Prova maior de que se trata de dois inventários é o item 14 da escritura, que dá conta de que dois impostos foram pagos. Em primeiro lugar, o ITCMD (e não o ITBI, como consta, erroneamente, do item), decorrente da sucessão causa mortis, de João do Prado; depois, o ITCMD, decorrente da sucessão causa mortis, de Nilce Cicarelli do Prado.

E isso poderia ser feito malgrado a confusa redação da escritura -, nos moldes do que preceitua o artigo 1.043 do então em vigor Código de Processo Civil de 1973:

Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

Cuidando-se de inventário feito extrajudicialmente, nada impedia que as duas heranças fossem cumulativamente inventariadas e partilhadas, a um único herdeiro, por meio de apenas uma escritura e com o pagamento de ambos os impostos.

Por fim, ressalte-se que permanece íntegra a orientação do parecer n. 126/2015-E, exarado no recurso administrativo n. 2015/00050558. Ela, apenas, não se aplica ao presente caso.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para determinar o registro da escritura.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000990-04.2016.8.26.0037 – SEMA

Procedência: Araraquara

Apelantes: Espólios de João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca

VISTO(Voto n. 42.783):

1. Na esfera preliminar, meu voto extingue o processo sem resolução de mérito.

Trata-se aqui do que se habituou designar “dúvida inversa”, a que, contra legem, é suscitada pelo interessado, diretamente, ao juízo corregedor.

Cuida-se de prática, com efeito, que não está prevista em lei, razão bastante para não se admitir de fato, por ofensa à exigência constitucional do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição federal de 1988).

Não autoriza a lei uma livre eleição de forma inaugural e de rito de nenhum processo administrativo, e, na espécie, a “dúvida inversa” não se afeiçoa ao previsto expressamente na Lei n. 6.015/1973 (de 31-12, arts. 198 et sqq.).

Se o que basta não bastara, cabe considerar que ao longo de anos, essa “dúvida inversa” se tem configurado por um risco para a segurança dos serviços e até para as expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o pleito não atende a tão exigíveis preceitos de processo registral (assim, o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz) que está mesmo de logo fadado a frustrar-se, levando a delongas que o humilde respeito ao iter imposto em lei teria evitado.

Meu voto preliminar, pois, julga extinta a dúvida, sem apreciação de seu mérito, prejudicado o exame do recurso de apelação.

3. Superada a preliminar, voto pelo provimento do recurso.

Falsa demonstratio non nocet, isto é, a expressão errada ou inadequada não pode prejudicar um direito alegado (ou, menos amplamente, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” art. 112 do Código Civil). Assim, como bem salientou o voto de relação, as impropriedades da escritura pública, que narrou mal quais fossem os outorgantes e os outorgados, não constitui empeço ao pretendido registro stricto sensu, quando é certo que, a despeito disso, a partilha conjunta (art. 1.043 do antigo Cód. de Processo Civil) se fez corretamente e não há equívoco possível quanto ao herdeiro adjudicatário.

DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação dos Espólios de João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado.

No mérito, provejo o recurso, para o fim de que se registre a aquisição objeto, como rogado.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[2] Item 41.1. do Cap. XX. (DJe de 31.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 03/02/2017.

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