Cartório – Sucessão trabalhista – O titular do cartório tem a faculdade de contratar empregados para auxiliar a realização dos serviços delegados (art. 20 da Lei 8.935/94) – Entretanto, dada a condição especial de sua investidura, que não configura aquisição de negócio ou fundo de comércio, o notário não assume o passivo trabalhista, a não ser nas hipóteses de manutenção dos mesmos contratos, sem solução de continuidade.
TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0001595-85.2015.5.02.0015 – São Paulo – 17ª Turma – Rel. Des. Flávio Villani Macêdo – DJ 12.12.2016
INTEIRO TEOR
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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7933 | 15/02/2017.
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