Calendário de Obrigações de Março/2017.


  
 

Calendário de Obrigações de Março/2017.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (2ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Fevereiro/2017.
07 (3ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Fevereiro/2017.
07 (3ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Fevereiro/2017.
15 (4ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Fevereiro/2017.
17 (6ª feira) RAIS
2017
Último dia para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto n° 76.900, de 23 de Dezembro de 1975, referente ao ano-base 2016.
20 (2ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Fevereiro/2017 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (2ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 28.02.2017, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
31 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Fevereiro/2017.
31 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Fevereiro/2017.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:
Salários relativos ao mês de Fevereiro/2017.

1º dia útil – 01/03 (4ª feira)
2º dia útil – 02/03 (5ª feira)
3º dia útil – 03/03 (6ª feira)
4º dia útil – 04/03 (Sábado)
5º dia útil – 06/03 (2ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Fevereiro/2017 deverá ser efetuado até o dia 06.03.2017 (segunda-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.
Assim, em 07.03.2017 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Fevereiro/2017. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.03.2017 (quarta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Fevereiro/2017. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

RAIS
Relação Anual de Informações Sociais

Empregadores têm até 17 de março de 2017 para entregar a Relação Anual de Informações Sociais.

Deve declarar a RAIS todo estabelecimento inscrito no CNPJ, com ou sem empregados, além do estabelecimento de pessoa física com empregados (dentistas, advogados e empregadores rurais, por exemplo).

Os programas para geração e envio da declaração via internet estão disponíveis nos sites www.mte.gov.br e www.rais.gov.br.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (regulamentada pela Portaria MTE nº 14/2006).

Neste ano de 2017 é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto no caso de RAIS negativa e para os estabelecimentos que não atingem tal limite.

Para a RAIS Negativa e os demais estabelecimentos que não se enquadraram na obrigatoriedade, o uso da certificação digital continua sendo facultativo.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores será obrigatória a utilização de certificado digital, independentemente do número de vínculos empregatícios, exceto para a transmissão da RAIS negativa.

Devem apresentar declaração, conforme definido na Portaria MT nº 1.464/2016, cuja íntegra constou do Boletim Eletrônico INR nº 7.856, de 02 de janeiro de 2017:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
(Decreto nº 8.948/2016 e Portaria Ministério da Fazenda – MF nº 08/2017, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.03.2017 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Fevereiro/2017. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.659,38 8,00%
de 1.659,39 até R$ 2.765,66 9,00%
de 2.765,67 até R$ 5.531,31 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Fevereiro/2017, deverá, até 20.03.2017 (segunda-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo mensal
em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do imposto
em R$
Dedução por dependente
em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.03.2017 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Fevereiro/2017.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59  por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo mensal
em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do imposto
em R$
Dedução por dependente
em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Fevereiro/2017 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas, pelo programa RECEITANET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até 31.03.2017 (sexta-feira), data que embora não seja o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, foi fixada pela RFB como final do prazo excepcionalmente neste mês de fevereiro (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3, de 30/01/2017).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7940 | 20/02/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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