2ª VRP/SP: Pedido de Providências indeferido. A retirada de sócio do quadro societário não implica na revogação dos atos praticados pela sociedade quando integrava o órgão representativo daquela.


  
 

Processo 0055907-92.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.A.C. – Marco Antonio Correia – VISTOS,Trata-se de representação em face do Sr. (…)° Tabelião de Notas (…), no qual o Dr. Representante pugna pela revogação de procuração outorgada por pessoa jurídica, da qual era sócio, em razão de sua retirada do quadro societário.Vieram os documentos de fls. 4/12, 15/20, 22/24 e 34/99.O Sr. Notário manifestou-se às fls. 25/26.A n. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito à fl. 105.É o breve relatório.DECIDO.Cuida-se de representação instaurada pelo Dr. Representante, pleiteando que se revogue procuração outorgada por pessoa jurídica da qual fora sócio de 27/11/2003 a 25/07/2008.Aduz o Dr. Representante que, tendo ele assinado a dita procuração na condição de sócio, e já não mais figurando em seu quadro social, tal instrumento teria sido fulminado por “falta de existência, validade ou eficácia”, devendo, pois, ser anotada a revogação à margem da respectiva ata notarial lavrada no (…)° Tabelionato de Notas (…). Negando-se a acolher tal pedido, aduziu o Sr. Tabelião que a retirada do sócio, cedendo a totalidade de suas quotas sociais, não acarreta a revogação da procuração, haja vista ter sido esta outorgada pela sociedade, e não pelo então sócio, que apenas a presentou, na forma do contrato social.Com efeito, dotadas as sociedades limitadas de personalidade jurídica própria, fazse mister não confundir os atos que vierem estas a praticar, por meio de seus representantes legais, atuando em nome e no interesse da sociedade, com aqueles praticados pelos sócios em nome e em interesse próprios.Desta feita, no caso em tela, reside a melhor técnica como o Sr. Notário. Pese embora ter o Sr. Requerente assinado o aludido instrumento de outorga de poderes, ele o fez tão somente como presentante da sociedade, donde não caber a ele revogá-lo, mas à pessoa jurídica.A representação ocorre por meio de seus órgãos, assim, a retirada de sócio do quadro societário não implica na revogação dos atos praticados quando integrava o órgão representativo daquele, note-se que a expressão representação da pessoa jurídica, tecnicamente, não é a palavra de melhor emprego, pois, melhor seria falar-se em presentação, ou seja, a maneira com a pessoa jurídica se apresenta para a prática de negócios jurídico e o exercício de suas finalidades.Desse modo, a retirada de sócio, no caso em exame, não implica na revogação de procuração outorgada à terceira pessoa pela pessoa jurídica na qual foi “representada” por aquele (sócio), quando integrante do órgão com atribuição bastante a tanto.As outras implicações mencionadas, se o caso, deve ser objeto de ação de natureza jurisdicional.Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar, não se vislumbrando responsabilidade funcional do Sr. Tabelião apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo.Ante ao exposto, determino o arquivamento dos autos.Ciência ao Sr. Tabelião e ao Dr. Representante. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.P.R.I.C. – ADV: M.A.C. (OAB 290056/SP)

Fonte: DJE/SP | 15/03/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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