ARTIGO: Extinção da alienação fiduciária da Lei nº 9.514/97 – Por Ralpho W. de Barros Monteiro Filho

Costuma-se indagar quais são as formas de extinção da alienação fiduciária tal como regrada na Lei nº 9.514/97.

Inicialmente, o contrato que embasa o negócio fiduciário poderá ser extinto – e assim se espera que aconteça para que ele alcance sua função social – por meio de seu pagamento. É o que se chama de extinção normal, extinção satisfativa ou adimplemento direto. Nestes casos, em direito obrigacional, fala-se, tecnicamente, em pagamento.Em termos práticos, o devedor recuperará o imóvel concedido em garantia, sendo averbada na matrícula do imóvel a extinção do referido ônus real e consequente extinção do contrato.

Uma segunda via é a entrega do bem para o pagamento da dívida. É o que se chama deextinção indireta, ou anormal. Pode acontecer, por exemplo, de o devedor não conseguir continuar com o encargo assumido. Neste caso, se houver concordância por parte do seu credor, poderá entregar o bem a ele para que assim se faça o pagamento, em verdadeira situação de dação (em pagamento). Frise-se bem quanto à necessidade de aceitação por parte do credor porque é regra geral que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Trata-se de situação que também acarretará a extinção do contrato, mas por via anômala.

Anote-se que se assim acontecer, restará dispensada a realização de leilão para a venda do imóvel, o que de certa forma é vantajoso posto tratar-se de etapa normalmente desgastante e custosa. A extinção assim ocorrida também deverá ser regularmente averbada no Registro Imobiliário.

É possível, por fim, que ocorra a retomada do bem pelo credor, em caso de inadimplemento da obrigação por parte do devedor fiduciante. Nos termos da Lei nº 9.514/97º, o bem será levado à leilão, devolvendo-se ao devedor eventual saldo que sobejar (se isso acontecer), ou, se o maior lance oferecido for inferior ao valor da dívida, dando-se quitação recíproca.

Em todos os casos, considerando-se que se está diante de situação de extinção/criação de direitos reais, é imprescindível o registro imobiliário, até para se dar fiel cumprimento ao art. 172 da Lei de Registros Públicos.

Ralpho W. de Barros Monteiro Filho – Juiz de Direito do TJ/SP. Professor de Direito Civil e Registros Públicos.

Fonte: iRegistradores | 24/02/2017.

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TRF1: DECISÃO – Inscrição de imóvel realizada indevidamente em leilão gera indenização ao proprietário

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e à apelação da parte autora contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido da demandante de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida do seu imóvel em leilão.

Em seu recurso, a CEF pleiteia a improcedência do pedido da autora e, em ordem sucessiva, a redução do valor da indenização.
A requerente, por sua vez, apela quanto à majoração dos valores a título de danos morais por entender que o valor estipulado na sentença “não cumpriu o seu caráter pedagógico e também que não foi observado o poderio econômico da recorrida”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, registra em seu voto que “o fato de o apartamento ter sido visitado por potenciais compradores, bem como o fato de a autora ter sido colocada em situação vexatória para o qual não concorreu, por si só configura o evento danoso, passível de indenização”.

O magistrado também pondera que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da CEF e à apelação da parte autora.

Processo nº: 2005.37.00.005233-0/MA

Data de julgamento: 23/01/2017

Data de publicação: 03/02/2017

Fonte: TRF1 | 02/03/2017.

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ANOREG-MT – OFÍCIO CIRCULAR 275/2017 – UPF – VALOR: R$ 130,29 – MARÇO -2017

Ofício circular nº. 275/2017

Cuiabá, 03 de março de 2017.

Prezado (a) Senhor(a):

Comunicamos aos senhores(as) (as) Notários (as), que o valor de cada  UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal)  é R$ 130,29 (Cento e trinta reais e vinte e nove centavos), de acordo com a publicação no site www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Subseção lll – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 518, § 3 : “Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 521,16 (quinhentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) mediante depósito para a agência 0046-9 conta corrente 25660-9 banco do Brasil ou cheque nominal a associação.

Fonte: Anoreg/MT | 03/03/2017.

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