Taxa de corretagem que não estava prevista em contrato deve ser devolvida

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que determinou o reembolso, com correção e juros, das taxas SATI e de corretagem em caso de contrato para aquisição de unidade em construção.

O TJ negou provimento à apelação da construtora, alegando que não havia previsão contratual transferindo o ônus da corretagem ao consumidor.

“Não foi redigida cláusula que transferisse, de maneira clara, a responsabilidade por despesas extras ao comprador, como a de assessoria imobiliária e de corretagem. Na verdade, não há documento que vincule o comprador a esses valores, sendo certo que foi cobrado em separado e sem discriminação exata ou pormenorizada, o que faz presumir que são importâncias embutidas no preço sem ressalva ou esclarecimento.”

Com este entendimento o desembargador Ênio Zuliani aplicou ao caso o repetitivo do STJ segundo o qual a taxa de corretagem é válida desde que o consumidor tenha sido previamente informado de sua cobrança.

“Não há contrato perfeito ou manifestação de vontade vinculativa, porque os autores não assinaram termo ou compromisso concordando em pagar corretagem e taxas de serviços, essas últimas indevidas, como assegura o colendo STJ. A corretagem, se existiu, é por conta da ré e não dos autores, que pagaram indevidamente e possuem direito de restituição. Impossível cogitar de má-fé dos autores, que não anuíram com a cobrança e possuem direito absoluto de obterem, em retorno, as quantias cobradas mediante abuso de contrato de adesão.”

A decisão do colegiado foi unânime. Atuou na causa pelo consumidor o advogado Gabriel Salles Vaccari do escritório Viera | Tavares Advogados Associados.

Processo: 1001337-76.2014.8.26.0564

Fonte: iRegistradores – STJ | 04/07/2017.

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STJ: Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende princípio da não surpresa

“Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”

O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.

O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.

Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.

Interpretação equivocada

A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o “fundamento” ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

Segundo ela, o fundamento jurídico da decisão da Quarta Turma foi a prescrição – preliminar de mérito arguida desde a contestação e julgada em ambas as instâncias ordinárias.

“Pouco importa que as partes não tenham aventado a incidência do prazo decenal ou mesmo que estivessem de acordo com a incidência do prazo trienal. Houve ampla discussão sobre a prescrição ao longo da demanda, e o tema foi objeto de recurso, tendo essa turma, no julgamento da causa, aplicado o prazo que entendeu correto, à luz da legislação em vigor, conforme interpretada pela jurisprudência predominante na época para ações de responsabilidade civil por descumprimento contratual”, disse a ministra.

Isabel Gallotti lembrou ainda que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes e que o órgão jurisdicional não pode deixar de aplicar uma norma ao caso concreto porque as partes, embora tratem do tema, não a invocaram.

Entrave processual

Ainda segundo a ministra, acolher o entendimento da embargante entravaria o andamento dos processos, uma vez que exigira que o juiz realizasse um exame prévio da causa para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis e os submetesse ao contraditório.

“A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave à marcha dos processos, além de fértil o campo de nulidades”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ | 30/06/2017.

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Comunicado aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

Apresentam-se considerações acerca da gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, em conformidade com o regramento da Lei 11.331/2002.

Para que se possam analisar as questões pertinentes, é preciso esclarecer que é realizada Assembleia Geral Ordinária, até o último mês do primeiro semestre, na qual são prestadas as contas relativas aos valores arrecadados e repassados pela entidade gestora, bem assim são disponibilizadas, a qualquer associado, a verificação dos números.

Os gráficos, informações, documentos e números, apresentados na assembleia realizada no  último dia 29 de junho, ficam à disposição de todos os associados para verificação na sede da entidade gestora-SINOREG-SP, bastando o agendamento de horário com o gerente administrativo, Dr. Clóvis.

Feito este esclarecimento, há que se oferecer uma retrospectiva acerca do decréscimo da arrecadação e do aumento dos repasses relativos aos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

Verificou-se, em decorrência de diversos fatores, como crise econômica e mudanças legislativas que impactam os atos notariais e de registro, que a arrecadação de recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, teve uma queda de aproximadamente 12% se comparada a arrecadação do ano de 2016 com a de 2013, levando-se em consideração a correção da UFESP no período.

Não bastasse tal queda, que seria suficiente para impactar fortemente a gestão dos recursos, em razão da Lei 15.432/2014, que aumentou o número de atos ressarcidos e o valor da suplementação (que corrigida pelo salário mínimo tem aumento superior à UFESP), e do aumento do número de casamentos gratuitos (na ordem de aproximadamente 39% se comparados os números de 2016 com os de 2013), o incremento no valor repassado a título de compensação de atos gratuitos e de suplementação das serventias deficitárias foi de aproximadamente 23% no mesmo período.

Em resumo, comparando-se os anos de 2013 e 2016, a arrecadação se reduziu em 12% e os repasses aumentaram em 23%, o que gera um impacto substancial na gestão dos recursos, que poderá impor os rateios da lei em um futuro próximo.

Observe-se que a Lei 11.331/2002 estabelece a ordem e a forma como os rateios se darão em seus artigos 22, 24 e 26, parágrafo único.

Diante desta situação, a entidade gestora, com auxílio da comissão prevista no artigo 21, §1º, da Lei 11.331/2002, tem se empenhado, em conjunto com outras entidades, no sentido de fortalecer o controle dos atos ressarcidos, notadamente na diminuição de concessão de gratuidades a quem não faz jus.

O compromisso de se manter a viabilidade econômico-financeira dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitáriasé uma das prioridades da entidade gestora e da comissão auxiliar, sempre com observância das regras legais e enaltecendo a dignidade da atividade desenvolvida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fica-se à disposição.

Entidade Gestora e Comissão Auxiliar da gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias da Lei 11.331/2002 do Estado de São Paulo.

Fonte: Sinoreg/SP.

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