Gratuidade ao credor beneficia pequenos comerciantes do Estado de São Paulo

Autor da Emenda que deu origem à Lei nº 10.710/00, o deputado Roque Barbieri destaca a importância da gratuidade do protesto para economia estadual.

Responsável pela emenda que viabilizou a instituição da gratuidade ao credor em todo o sistema notarial do Estado de São Paulo – o deputado concedeu entrevista ao Jornal do Protesto para recordar os princípios da norma e principalmente, os benefícios à população, à máquina financeira governamental e, consequentemente a rotatividade da economia do Estado de São Paulo.

JP – O que motivou a criação da emenda para a instituição da gratuidade ao credor no protesto de títulos no estado de São Paulo?

Deputado Roque Barbieri – O prejuízo que os pequenos lojistas tinham era muito grande, pois o não recebimento da dívida contraída em uma transação comercial, já era o primeiro prejuízo. Ao fazer a apresentação do protesto, o credor ainda tinha que arcar com os custos e isso acarretava um gasto extra, aumentando o prejuízo e, o pior, sem que o credor soubesse se algum dia iriam receber a dívida.

JP – Quais os benefícios reais desta emenda que se tornou Lei nº 10.710/00 para o sistema notarial e, principalmente, para a população?

Deputado Roque Barbieri – Para o sistema notarial não sei dizer, mas para a população, principalmente para os pequenos comerciantes, acredito que foram enormes os benefícios, pois sem as despesas custeadas na apresentação do protesto, a sociedade ganhou cobradores sérios e honestos, que dentro da Lei fazem a cobrança corretamente.

JP – São Paulo é o único estado que conseguiu aprovar uma Lei de gratuidade para o credor. Nos demais estados existem convênios pontuais. Como vê a ampliação desta Lei para demais unidades da Federação?

Deputado Roque Barbieri – Acredito que deveria existir, pois acho de extrema importância para a economia e para a garantia dos direitos, inclusive os direitos do devedor, pois a cobrança é feita dentro da legalidade, possibilitando assim que a pessoa que está em débito com alguma em-presa ou com o Estado possa ser avisada previamente por Aviso de Recebimento (AR).

JP – Os cartórios de Protesto prestam um relevante serviço na recuperação de créditos para a sociedade. Como avalia a importância dos cartórios?

Deputado Roque Barbieri – Os cartórios vendem verdade que via de regra o Poder Público não faz. O processo é todo legitimado e confiável.

JP – Recentemente, o STF julgou constitucional o protesto de certidões de dívidas ativas, que em São Paulo já são protestadas desde 2011, com um índice de 12,88% de recuperação de créditos para o Governo estadual, nos últimos três anos (2014, 2015 e 2016). Como vê a importância deste trabalho dos cartórios para os entes públicos?

Deputado Roque Barbieri – O trabalho dos cartórios é importantíssimo, pois é grande o número de inadimplentes que por várias razões não quitam seus débitos com o Estado e os municípios.

Sem estes recursos oferecidos em todo o sistema notarial, os serviços públicos tendem a se deteriorar. O peso do protesto que é sempre legalmente realizado, (inclusive pelo fato do devedor ser notificado via AR) é grande e isso faz com que aqueles costumeiros maus pagadores tenham que agir mais corretamente com seus compromissos financeiros.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 19/07/2017.

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Trabalho aprova isenção de taxas sobre terrenos de marinha para idosos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto que isenta as pessoas com mais de 60 anos que ocuparem terreno de marinhado pagamento de foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas devidas à União.

A proposta [Projeto de Lei 3891/12, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES)] altera o Decreto-Lei9.760/46, que regulamenta o uso de imóveis federais.

A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), apoiou o projeto, mas sugeriu mudanças, na forma desubstitutivo.

Renda mensal
A nova versão inclui a exigência de o beneficiário estar em uma faixa de renda mensal igual ou inferior a 10 salários mínimos para ter direito à isenção.

“Não existe relação necessária de causa e efeito entre a faixa etária das pessoas e sua eventual carência de recursos”, argumentou a parlamentar. Kokay também estabeleceu que os candidatos à isenção não podem ser proprietários de mais de um imóvel em área urbana.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/07/2017.

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1ª VRP/SP: Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação (ementa NÃO oficial).

Processo 1038883-97.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Diálogo Engenharia e Construção Ltda. – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Diálogo Engenharia e Construção LTDA em face da Oficial Interina do 6º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 184.097.Relata que promoveu, na via judicial, a intimação do fiduciante para purgar a mora, uma vez que estava inadimplente em relação às parcelas da dívida garantida por alienação fiduciária. Em razão do decurso de prazo sem qualquer providência do devedor, requereu à Registradora que desse início ao procedimento para consolidação da propriedade. Juntou documentos às fls.12/43.A Oficial informa que a negativa para realização do ato refere-se à existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel, em relação a bens do fiduciante (às fls.57/59).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.67/69).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que os devedores fiduciantes não são proprietários do imóvel, mas detentores dos direitos reais sobre a propriedade alienada, tendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e os devedores fiduciantes o direito real de aquisição. Conforme se observa das averbações 13, 15, 16 e 17, constam indisponibilidades dos bens do fiduciante resultantes de várias ordens judiciais, sendo que a existência de gravame por si só já impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula. Ademais, tendo em vista que não partiu deste Juízo a ordem de indisponibilidade dos bens, deverá a requerente pleitear o cancelamento dos gravames diante dos Juízos que emanaram a ordem, não cabendo à Corregedoria Permanente, que detém competência administrativa, interferir ou modificar as decisões emanadas de um órgão judicial.Neste sentido a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já decidiu:”Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação – Necessidade de levantamento mediante ordem dos juízo de onde emanaram – Recurso desprovido” (processo nº 154.498/2015, Rel: Des. Xavier de Aquino).Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Diálogo Engenharia e Construção LTDA, em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, devendo a interessada pleitear o levantamento dos gravames junto aos Juízos que expediram a ordem.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 05 de junho de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/07/2017.

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