Afastada distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.

Inconstitucionalidade

Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.

A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais.

Fonte: STJ | 24/07/2017.

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“CARTÓRIO AMIGO” SERÁ REALIZADO EM BARRA DO BUGRES COM DIVERSOS SERVIÇOS À SOCIEDADE

O Cartório 2º Ofício de Barra do Bugres, administrado pela tabeliã Niuara Ribeiro Roberto Borges, realizará um dia de prestação de serviços gratuitos à sociedade com diversos parceiros. O “Cartório Amigo – ações para um futuro melhor” ocorrerá no próximo dia 5 de agosto, na Escola Estadual Alfredo José da Silva, das 8h às 17h.

“Iniciamos com um projeto pequeno envolvendo nossos colaboradores e quando começamos a compartilhar com amigos e empresários da cidade, surgiram novas ideias e parcerias. Será a primeira experiência e já estamos felizes com a adesão de tantas instituições que desejam somar esforços em prol dos moradores de Barra do Bugres”, destacou a tabeliã.

A primeira ação social oferecerá atendimentos nas áreas de saúde e lazer como sala de leitura e diversão para as crianças, corte de cabelo, manicure, massagem, além de orientação odontológica com distribuição de kits infantis de higiene bucal, testes rápidos de glicemia, sífilis, hepatite, aferição de pressão, consultas com nutricionista e palestras.

Na área de cidadania serão oferecidos serviços de consulta ao Cadastro Nacional de Protesto (CNP), do CPF, CNPJ, orientações sobre a Central Eletrônica de Integração e Informação dos Serviços Notariais e Registrais de Mato Grosso (CEI), emissão do cartão do SUS, cadastro de bolsa família, requerimento de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito, informações sobre os serviços do cartório como escrituras, procurações, reconhecimentos de firma, autenticações, direitos das crianças e adolescentes, regularização de título de eleitor, renegociação de luz, atendimento da defensoria pública, cadastro de adoção e do projeto Pai Presente, entre outros.

Niuara Borges é presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) e secretária-geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT).

Fonte: Anoreg/MT | 21/07/2017.

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TJRS: Justiça autoriza que pais socioafetivo e biológico constem na certidão de nascimento do filho

Sem saber que era pai, um homem esteve longe do filho por 5 anos. Ao descobrir a possível paternidade, ajuizou ação de reconhecimento. Requereu, também, o acréscimo do nome na certidão e a possibilidade de conviver com o filho.

Segundo o autor da ação, ele manteve um breve relacionamento amoroso com a mãe do menino. Ela teria omitido a gravidez e a descoberta só se deu depois que o filho já havia sido registrado por outro homem.

Em sua defesa, o pai que registrou a criança (socioafetivo) disse que mantém relacionamento com a mãe há bastante tempo e que registrou o menino como filho desde o nascimento. Ele aceitou a realização de exame de DNA, mas com a condição de que se houvesse a comprovação da paternidade biológica, fossem mantidos os nomes dos dois pais no registro de nascimento. O filho também fez este pedido.

O teste comprovou que o pai biológico é o autor da ação.

O caso foi julgado pelo Juiz de Direito Mauro Peil Martins, da Comarca de Piratini.

Em uma audiência de conciliação, houve consenso sobre a multiparentalidade, verba alimentar e visitação.

Por fim, ficou definida a retificação da certidão de nascimento da criança, reconhecendo o nome do autor como pai, a mudança dos avós paternos e a inclusão do sobrenome paterno ao nome do menino.

Ocorre que a sociedade é dinâmica e seus valores mudam conforme o tempo. Em uma era de valores líquidos, relações instáveis e amores vulneráveis, a paternidade também mudou. Hoje não há apenas o pai biológico, mas também o pai socioafetivo. Segue a lógica, afinal, pai é quem cria. Portanto, não apenas aquele que deu origem física ao novo ser humano será o pai. Quem cria desenvolve laços de forma semelhante àquele que concebe o novo ser, detalhou o julgador.

Fonte: TJRS | 21/07/2017.

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