ARPEN-SP CONVIDA ASSOCIADOS PARA REUNIÃO MENSAL NO PRÓXIMO DIA 04 DE AGOSTO

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) convida seus associados para a Reunião Mensal do mês de agosto, que será realizada no próximo dia 04 de agosto, às 10h30, na sede da entidade (Praça João Mendes, 52, 11º andar, Centro, São Paulo, SP).

No decorrer desta semana a entidade divulgará a pauta completa dos temas que serão debatidos.

Fonte: Arpen/SP | 24/07/2017.

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Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais

Compradores de um imóvel que não fecharam o negócio por desistência dos vendedores pleitearam indenização por danos morais. A 1ª turma Cível  do TJ/DF manteve sentença que negou o pedido.

O casal comprador alegou que firmou um acordo de compra e venda com os vendedores, já apresentando os documentos necessários e realizando o pagamento do sinal ao corretor, no valor de R$ 8 mil. No entanto, os proprietários desistiram da venda pelo preço pactuado. Os compradores pleitearam, então, indenização por danos morais pelos transtornos e exigiram a devolução, em dobro, da quantia do sinal.

Os proprietários alegaram que não receberam o dinheiro entregue ao corretor. Já ele, contestou que realizou seu trabalho de corretagem regularmente, e, que o não fechamento do contrato é responsabilidade dos proprietários. O juízo de primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes. O casal comprador apelou, reafirmando o pedido de danos morais.

Em análise do recurso, a 1ª turma Cível do TJ/DF entendeu que o sinal em questão se refere ao serviço de corretagem e este foi devidamente prestado, não havendo que se falar em devolução. Em relação aos danos morais, o colegiado seguiu entendimento do relator,desembargador, relator Romulo de Araújo Mendes, para quem”a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais.”

Fonte: Migalhas | 22/07/2017.

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TJSP: Apelação – Registro de imóveis – Dúvida – Cancelamento de registro de loteamento, objeto de expropriação – Ausência de óbice legal – Lotes não comercializados e ainda não alienados a terceiros – Desnecessária a anuência do Estado – Inteligência do artigo 23, inciso III, da Lei 6766/79 – Sentença de procedência com determinação de mandado de cancelamento em favor do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Taubaté – Inconformismo – Nulidade da sentença – Não enfrentamento da matéria impugnada – Matéria afeta ao Conselho Superior da Magistratura – Exegese do artigo 16, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição ao E. Conselho Superior da Magistratura.

Clique aqui e leia o inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008438-44.2015.8.26.0625 – Taubaté – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 09.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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