Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 180,01 159,55 144,30 126,69 112,91 101,81 89,87 80,76
Fevereiro 178,18 158,47 143,08 125,54 112,04 101,01 89,01 80,17
Março 176,40 157,09 141,55 124,12 110,99 100,17 88,04 79,41
Abril 174,53 155,91 140,14 123,04 110,05 99,27 87,20 78,74
Maio 172,56 154,68 138,64 121,76 109,02 98,39 86,43 77,99
Junho 170,70 153,45 137,05 120,58 108,11 97,43 85,67 77,20
Julho 168,62 152,16 135,54 119,41 107,14 96,36 84,88 76,34
Agosto 166,85 150,87 133,88 118,15 106,15 95,34 84,19 75,45
Setembro 165,17 149,62 132,38 117,09 105,35 94,24 83,50 74,60
Outubro 163,53 148,41 130,97 116,00 104,42 93,06 82,81 73,79
Novembro 162,19 147,16 129,59 114,98 103,58 92,04 82,15 72,98
Dezembro 160,82 145,68 128,12 113,99 102,74 90,92 81,42 72,05
Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 71,19 60,12 52,24 44,07 33,58 20,92 7,69
Fevereiro 70,35 59,37 51,75 43,28 32,76 19,92 6,82
Março 69,43 58,55 51,20 42,51 31,72 18,76 5,77
Abril 68,59 57,84 50,59 41,69 30,77 17,70 4,98
Maio 67,60 57,10 49,99 40,82 29,78 16,59 4,05
Junho 66,64 56,46 49,38 40,00 28,71 15,43 3,24
Julho 65,67 55,78 48,66 39,05 27,53 14,32 2,44
Agosto 64,60 55,09 47,95 38,18 26,42 13,10 1,64
Setembro 63,66 54,55 47,24 37,27 25,31 11,99 1,00
Outubro 62,78 53,94 46,43 36,32 24,20 10,94
Novembro 61,92 53,39 45,71 35,48 23,14 9,90
Dezembro 61,01 52,84 44,92 34,52 21,98 8,78

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/10/2017.

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TRF1: Desaposentação – Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou ao autor o pedido de desaposentação para que, então agregadas novas contribuições de atividade laboral ulterior, lhe fosse concedida a reaposentação, com a consequente majoração dos proventos mensais. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que por seu nível de repetição a demanda se enquadra como “caso-tipo”.

A magistrada aplicou ao caso entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal ao direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.

Quanto à eventual devolução dos valores recebidos pelo autor por força das decisões judiciais, a relatora destacou que o STF já decidiu que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Processo nº 0013375-90.2016.4.01.3800/MG

Data da decisão: 28/6/2017
Data da Publicação: 03/08/2017

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 03/10/2017.

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Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes via cancelamento do CPF

Cancelamento do CPF ocorrerá no ato do registro de óbito em Cartório, evitando o pagamento de benefícios indevidos e fraudes bancárias. Iniciativa já vale para 15 estados brasileiros

A partir desta segunda-feira (02.10), Receita Federal do Brasil (RFB) e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. A novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos, estimada em R$ 1,01 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU).

A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC.

Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o País. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita.

“A parceria entre Receita Federal e cartórios é uma iniciativa que já se provou vitoriosa, possibilitando a emissão gratuita de CPFs na certidão de nascimento. Agora damos um passo à frente de forma a beneficiar o País, possibilitando que as bases de dados se integrem e cancelem automaticamente o CPF no momento do registro de óbito”, explica Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil.

A partir de 02/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

Instrução Normativa da Receita Federal


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016,

R E S O LV E :

Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 15 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………

  • 1º A informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio: ……………………………………………………………………………..

II – do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet;……………………………………………………………………………………………… ……….

IV – do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou ………………………………………………………………………………………

  • 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………….

II – quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados;

III – em atendimento a determinação judicial; ou

IV – para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual. ………………………………………………………………………………………

  • 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21.
  • 3º A alteração a que se refere o inciso IV do caput deverá ser feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
  • 4º O requerimento a que se refere o § 3º pode ser apresentado por procurador com poderes específicos.”

(NR)

“Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo.”

(NR)

“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………….

V – titular falecido, quando for incluído o ano de óbito; ………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.” (NR)

Art. 2º Os Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 16 e o inciso VI do caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 fevereiro de 2015.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Fonte: Anoreg/BR | 02/10/2017.

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