Especialistas questionam substitutivo que proíbe emissão de moedas virtuais

O relatório para a regulamentação das moedas virtuais e dos programas de milhagem aérea, apresentado nesta semana pelo deputado Expedito Netto (PSD-RO), ainda gera discordância, não só entre os parlamentares, mas também entre os estudiosos do tema.

A comissão especial que analisa o tema realizou audiência pública nesta quarta-feira (20), para retomar o debate sobre o assunto. O substitutivo do relator ao Projeto de Lei 2303/15 proíbe a emissão de moedas virtuais no Brasil.

O especialista em direito bancário, Evandro Pontes, afirmou que um dos problemas centrais da proposta apresentada pelo relator é a punição penal.

“O fundamento utilizado aqui para o uso do Direto Penal não me parece ser um bom fundamento. Por que o tráfico de entorpecentes é considerado crime? Porque é absolutamente comprovado que faz mal para a saúde. Não tem discussão. Então com este fundamento fica difícil usar o Direto Penal para regulamentar essa atividade, que pode ser regulamentada por outros mecanismos disponíveis em lei”, afirmou.

O advogado e professor Marcelo Godke, concordou, mas destacou também que no âmbito dos programas de milhagem aérea, a proposta do deputado Expedito Netto, ao permitir a troca dos pontos por reais, pode beneficiar o consumidor.

Regulação mundial
Anne Chang, advogada especialista em moedas virtuais e investimentos apresentou tendências internacionais relacionadas à regulamentação do setor e destacou que o Brasil pode perder competitividade se for aprovada a proposta do relator. Segundo ela, a França está defendendo, junto ao G20, do qual o Brasil faz parte, uma regulação conjunta do mercado de criptomoedas a partir do próximo ano.

“E aí quando a gente tem um substitutivo que é tão agressivo na vedação de criptomoedas, nós correríamos o risco de ficar fora desse tipo de bloco transnacional. A tecnologia em si ela não torna algo crime, então não haveria porque vedar, proibir, o uso de uma tecnologia específica, ainda mais quando a gente já tem a polícia, o Banco Central, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) aparelhada para combater esse tipo de ilegalidade”, disse Chang.

Autor do projeto que regulamenta as moedas virtuais, o deputado Áureo (SD-RJ) voltou a afirmar que vai tentar derrubar o relatório apresentado, para que um novo texto seja votado o quanto antes.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/12/2017.

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 178, de 21.12.2017 – D.O.M.: 21.12.2017.

Ementa

Fixa critérios para aplicação da Lei municipal nº 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA, Procurador Geral do Município de São Paulo, com fundamento nos preceitos dos:

(i) art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOMSP;

(ii) inciso I do art. 4º da Lei municipal nº 10.182, de 30 de outubro de 1.986,

(iii) inciso I do art. 29 do Decreto nº 57.263/2016,

(iv) art. 1º da Lei municipal nº 14.800, de 25 de junho de 2.008, alterado pelo art. 13 da Lei municipal nº 16.680, de 04 de julho de 2.017,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000 (cinco mil reais).

Art. 2º. Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei municipal nº 14.800/08, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

I – ação especial;

II – exceção de pré-executividade;

III – acordo administrativo ativo;

IV – PPI homologado;

V – PRD homologado;

VI – REFIS deferido;

VII – Simples Nacional homologado.

Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré-executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de São Paulo.

Art. 3º. Fica autorizado o Procurador do Município oficiante a requerer, nos termos do artigo 40 da Lei federal nº 6.830/80, a suspensão dos executivos fiscais até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.

Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no “caput”.

Art. 4º. A Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial da respectiva certidão, desde que preencha os pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, observados os pressupostos do Decreto nº 55.786/14.

Art. 5º. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:

I – objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição;

II – acordos rompidos;

III – débitos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 (cem reais);

IV – exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do REFIS e do Simples Nacional, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;

V – débitos de tributos mobiliários;

VI – execuções arquivadas nos termos do art. 3º desta Portaria.

§ 1º. O protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais, tais como, a inclusão do devedor no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a propositura de Execução Fiscal.

§ 2º. O protesto poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, ou preferencialmente, por meio eletrônico, através da transmissão de dados entre a base da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM e do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo.

Art. 6º. O cancelamento do protesto será realizado mediante a apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador competente, ou, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo, bem como, mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente no Cartório.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 02/2014-PGM.G.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 21.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Indenização por Danos Morais e Materiais – Improcedência – Reconhecimento da Ilegitimidade do Oficial de Registro atual, para responder por atos praticados por seu antecessor – Precedentes do STJ – Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte – Improcedência mantida – Honorários majorados por aplicação do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça – Recurso não provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1058994-42.2016.8.26.0002 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. A. C. Mathias Coltro – DJ 06.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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