RENOVAÇÃO E ALINHAMENTO DE DISCURSO FORAM TEMAS DA REUNIÃO DE DIRETORES EM 2018

O encontro reuniu diretores das regionais e representantes de entidades que prestam serviços para cartórios

A primeira reunião institucional de 2018 da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) foi realizada na quarta-feira (31.01), na sede da entidade em São Paulo, e contou com a presença de todos os diretores regionais para discutir os rumos do Registro Civil paulista com a nova gestão, que assumiu no dia 1º de janeiro para o biênio 2018/2019.

A reunião foi conduzida pelo presidente da Arpen, Gustavo Renato Fiscarelli, que definiu o alinhamento de ideias como o principal objetivo para este ano. “Esta primeira reunião serviu para padronizar os discursos para que todas as regionais estejam em sintonia com o que é proposto pela Arpen”. E seguiu reforçando essa percepção é fundamental para o bom andamento da atividade.

Também foram discutidos os pontos a serem melhorados entre as serventias de cada regional, tema no qual cada diretor apontou suas dificuldades e reforçou a importância da troca de contato entre diretores e cartórios. Assim como a importância dos registradores se manterem engajados com a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), assim como manter esta base atualizada.

A renovação das diretorias regionais foi apontada como importante forma de oxigenar a associação com novas ideias e dar oportunidade para que outros colegas se engajem na luta pela classe. Demonstrando compreensão sobre esta necessidade, todos os diretores regionais disponibilizaram seus cargos para possíveis mudanças.

A reunião contou ainda com representantes do grupo Serac, que presta serviço de contabilidade para cartórios, que ofereceram auxílio na organização das folhas de pagamentos dos cartórios; do Centro de Integração Escola-Empresa (CIEE), que tiraram algumas dúvidas dos diretores sobre o regime de contratação de jovens aprendizes e estagiários, assim como sobre a carga horária e o pagamento proporcional; e da Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (ACBR), que apresentaram suas metas de transformar todos os cartórios do Estado de São Paulo em emissores de Certificado Digital.

Fonte: Arpen/SP | 01/02/2018.

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Aviso nº 14/CGJ/2018 – Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, ocorridas entre 1º de julho a 31 de dezembro de 2017

AVISO Nº 14/CGJ/2018

Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, ocorridas entre 1º de julho a 31 de dezembro de 2017.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante o disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que “o Diretor do Foro comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior”, nos termos do § 3º do art. 58 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 161, de 1º de setembro de 2006, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que as vacâncias ocorridas no segundo semestre de 2017 foram comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ pelos Juízes de Direito Diretores do Foro de cada uma das comarcas do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto nos §§ 6º e 13 do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, combinado com o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 59, de 14 de dezembro de 2017, que “avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância, no prazo determinado”;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, bem como o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 58 do Provimento da CGJ nº 161, de 2006;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro, com mesma data de vacância e de criação a serem ofertados em concurso público, divulgado pelo Aviso da Corregedoria- Geral de Justiça nº 11, de 25 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977- 41.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – encontram-se vagos os serviços notariais e de registro relacionados no Anexo deste Aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares no Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009.

II – todas as vacâncias ora divulgadas ocorreram no semestre anterior, vale dizer, entre o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2017.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO DO AVISO Nº 14/CGJ/2018

Fonte: Recivil – DJE/MG | 01/02/2018.

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Grupo de Estudos do CNB/RS debate a Ata Notarial para a Usucapião Extrajudicial

Com a participação de 28 pessoas – 12 presenciais e 15 à distância – foi realizada no final da tarde de terça-feira 30 de janeiro, a primeira edição do Grupo de Estudos Notariais do ano de 2018. O tema abordado foi a usucapião extrajudicial e a análise focou nas alterações introduzidas pela Lei 13.465/17 e pelo Provimento nº 65/17 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamenta o Usucapião Extrajudicial.

O grupo usou como material de apoio, ainda, o Manual de Orientação sobre Usucapião Extrajudicial, disponibilizado pelo CNB-RS no endereço eletrônico https://issuu.com/cnbrs/docs/book_usucapiao_cnbrs.

“A questão da competência territorial para a lavratura da ata notarial, que de acordo com o Provimento pertence ao tabelião onde estiver localizado o imóvel objeto do requerimento, é o primeira item a ser observado”, salientou a assessora jurídica do CNB/RS, Karin Rick Rosa, na abertura das discussões. Neste aspecto foi discutida a existência de conflito entre a norma do CNJ e o artigo 8º da Lei 8.935/94.

Karin lembrou que há casos muito específicos que precisam ser observados, como por exemplo, áreas que podem ter o mesmo imóvel abrangendo mais de um município – neste caso, a competência é do tabelião do município onde está a maior parte do imóvel, de acordo com o Provimento. Sobre esta questão, chegou a ser aventada a possibilidade de intervenção junto ao CNJ para relativizar a regra de limitação territorial.

Outra questão discutida no grupo foi quanto à realização de diligências para lavratura da ata notarial para o procedimento de usucapião extrajudicial.O provimento define que a diligência é facultativa, e no entendimento da maioria dos participantes do Grupo de Estudos, cada tabelião deverá avaliar a necessidade ou não de fazer a verificação das condições do imóvel por meio de diligência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Foi destacado o fato de que o Provimento afasta a obrigatoriedade de notificação dos confrontantes do imóvel quando se tratar de imóvel em condomínio edilício, dentre outras hipóteses.

“A exigência de que conste na ata que as testemunhas estão cientes da responsabilidade criminal em caso de não veracidade de suas declarações é mais uma segurança para o ato notarial”, lembrou a assessora jurídica do Colégio, que também destacou que “o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis”, finalizou.

Fonte: CNB/CF | 01/02/2018.

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