TRF – EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA – APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Em se tratando de bem imóvel, cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, não constituindo incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Ofício Imobiliário competente.

TRF 4 RS – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5058327-05.2017.4.04.0000/RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2017 DATA DJ: 13/12/2017
RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER
LEI: LO – Cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública – 6.830/80 ART: 7 INC: IV
LEI: LO – Cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública – 6.830/80 ART: 14

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA. ARTS. 7º, IV E 14 DA LEI Nº 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica (arts. 7º, IV e 14 da Lei nº 6.830/80), não constitui incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058327-05.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA LAGOENSE LTDA
ADVOGADO: Giovani Quadros Andrighi
ADVOGADO: JARBAS QUADROS ANDRIGHI

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA. ARTS. 7º, IV E 14 DA LEI Nº 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica (arts. 7º, IV e 14 da Lei nº 6.830/80), não constitui incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal promovida pela União, determinou que a União realize o registro da penhora na serventia registral e traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada das matrículas dos imóveis constritos, com o devido registro das constrições.

Agrava a União, alegando que cabe ao Oficial de Justiça realizar os registros das penhoras no Registro de Imóveis, nos termos do inciso IV do artigo 7º e artigo 14 da Lei nº 6.830/80. Requer a reforma da decisão agravada.

Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão guerreada foi proferida em sede de execução fiscal, a qual é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF). Essa lei, em seu art. 14 – que remete ao art. 7º, IV – dispõe que incumbe ao oficial de justiça efetuar o registro da penhora sobre o bem imóvel. Determina esse dispositivo da Lei de Execuções Fiscais:

“Art. 7º O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para (…)

IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14;”

O art. 14 da lei, por sua vez, tem a seguinte redação:

“Art. 14. O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, IV:

I – no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;”

Assim, vislumbra-se que cumpre ao oficial de justiça, em se tratando de execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica, não constitui incumbência da parte exeqüente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

Nesse sentido já se pronunciou a Primeira Turma desta Corte:

“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. REGISTRO. ARTS. 7º, IV, E 14 DA LEI 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. – Da concatenação do disposto nos arts. 7º, IV, e 14 da Lei 6.830/80, exsurge clarividente a ilação na esteira de que cumpre ao oficial de justiça providenciar a entrega de contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se cuidando de bem imóvel ou equiparado. Portanto, não impende à exeqüente proceder ao registro da penhora de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em se tratando de execução fiscal, e, sim, ao oficial de justiça, haja vista o regramento especial que assim o prevê.” (TRF – 4ª Região. Primeira Turma – unânime. AI 200104010336714/SC. DJU 06/10/2004 – Relator JUIZ WELLINGTON M DE ALMEIDA)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

[v. AI 5058327-05.2017.4.04.0000/RS]

Fonte: IRIB | 21/02/2018.

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Cármen Lúcia: “CNJ não declara inconstitucionalidade de norma nenhuma”

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o papel do CNJ como órgão administrativo, pelo qual não cabe analisar a constitucionalidade de leis, exclusiva atribuição do Judiciário.

A declaração se deu durante a 266ª Sessão Ordinária do Conselho, no julgamento de um processo proposto pela Associação Nacional de Defesa de Concurso para Cartório contra o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Para a ministra Cármen Lúcia, a estrutura judicial brasileira não é integrada pelo CNJ, e essa é uma matéria já consolidada, reiterada, e que o STF nunca proclamou o contrário.

“O CNJ foi criado como órgão administrativo. Não é órgão judicial, não exerce jurisdição e não declara inconstitucionalidade de norma nenhuma. Qualquer coisa além disso é exorbitância das atribuições constitucionais do Conselho. Simples assim”, disse Cármen Lúcia.

A ministra afirmou que fez questão de chamar a atenção em relação ao tema para que se faça justiça com o STF que, de acordo com ela, “tem sido vilipendiado a toda prova nos últimos tempos com lançamento até de inverdades, assim como o próprio CNJ”.

O processo decidido nesta terça-feira (20/02), durante a sessão plenária do CNJ, envolve o fundo especial, de caráter privado, instituído pelo tribunal baiano para compensação financeira de serventias notariais que não obtenham arrecadação suficiente para o seu funcionamento, em razão da gratuidade na emissão de documentos como registro civil ou certidão de óbito, garantida pela Constituição Federal.

A Associação Nacional de Defesa de Concurso para Cartórios questiona, no procedimento de controle administrativo (PCA), a proposição de um projeto de lei que alteraria dispositivos da Lei estadual 12.352, a fim de permitir o uso  do fundo especial de compensação para outros fins que não aqueles para o qual foi criado. Em novo recurso da Associação, a relatora conselheira Maria Iracema do Vale entendeu que não cabe ao CNJ analisar esse tema, o que envolveria o controle de constitucionalidade.

Voto divergente   

O conselheiro Valdetário Monteiro, no entanto, apresentou voto divergente, anotando precedentes do próprio CNJ e do STF que dariam ao CNJ, no seu entendimento, a possibilidade de afastamento das leis inconstitucionais. Um dos exemplos citados pelo conselheiro foi de uma decisão unânime do Supremo, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que a Corte teria considerado legítima a atuação do CNJ ao declarar a nulidade de mais de 100 nomeações irregulares de cargos de confiança, feitas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sem a observância da exigência de concurso público.

Para o conselheiro Valdetário, o entendimento do STF demonstrou que o CNJ pode fazer controle de atos administrativos afastando aqueles que houverem sido fruto de leis cuja inconstitucionalidade seja evidente.Após o voto de Valdetário, o julgamento foi suspenso por um por um pedido de vista do conselheiro Arnaldo Hossepian.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia fez questão se pronunciar. “Não sabia que o desentendimento sobre o que o STF decidiu fosse tão extenso e gravíssimo”, disse a ministra, em relação à referência feita por Valdetário.

De acordo com a ministra, em seu voto no STF não foi dito, em nenhum momento, que o CNJ possa cogitar, nesses treze anos de existência, o exercício do controle de constitucionalidade e que tenha o poder de aplicar ou não uma lei. Procedimento de Controle Administrativo (PAD) 0001809-93.2016.2.00.0000

Fonte: CNJ | 20/02/2018.

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STF concede HC coletivo a todas as presas grávidas e mães de crianças de até 12 anos

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu nesta terça-feira (20/2), Habeas Corpus coletivo em nome de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças de até 12 anos de idade. A decisão também foi estendida às adolescentes em situação semelhante do sistema socioeducativo e mulheres que tenham sob custódia pessoas com deficiência.

Desta forma, o Habeas Corpus vai substituir a prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres nestas condições, com exceção daquelas que tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.

Esta decisão foi bastante elogiado por Paulo Lépore, vice-presidente da Comissão da Infância e da Juventude, que indicou que essa decisão vai de encontro do que preceitua a lei da Primeira Infância, que estabelece um tratamento diferenciado para crianças nos primeiros 72 meses de vida.

“A decisão vai ao encontro de tudo que preceitua o Direito da Criança e do Adolescente, no sentido de que elas são pessoas em estágio de desenvolvimento físico, psíquico e moral, e que gozam de um tratamento especial, de prioridade absoluta, e que merecem atenção de todos. E que a responsabilidade é compartilhada entre família, sociedade e estado. E o Supremo Tribunal Federal, nesse caso, não se fez de rogado e proferiu uma decisão que efetivamente protege as nossas crianças”, ressalta Lépore.

Outro destaque da decisão é que de acordo com o Estudo do Conselho Nacional de Justiça, mais de 622 mulheres terão esse benefício. “Esse benefício se estende automaticamente a todas elas, pois o relator concedeu a ordem para determinar a prisão preventiva pela domiciliar em todos os casos de mulheres presas gestante, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos sob guarda ou pessoa com deficiência listada pelo Departamento Penitenciário Nacional. O que também vai se estender para as adolescentes que tenham praticado atos infracionais e que estejam cumprindo medidas sócio educativas nas mesmas condições já atribuídas a situação das mulheres adultas”, finaliza.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Conjur | 21/02/2018.

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