2ª VRP/SP: Certidão de Inteiro Teor sem mencionar pais biológicos na adoção simples. Impossibilidade.


  
 

Processo 1034496-05.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1034496-05.2018.8.26.0100

Processo 1034496-05.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Certidão de inteiro teor – R.T.D.I. – R.C.C.M. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta – Vistos, Cuida-se de expediente encaminhado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera, da Capital, de interesse de RCCM, objetivando expedição de certidão de inteiro teor de nascimento, contendo os dados das alterações havidas com a adoção, sem mencionar a sua origem biológica. Vieram aos autos os documentos de fls. 04/12. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 31/33).É o breve relatório.Decido.À luz do contido na averbação da escritura pública de adoção à margem do assento de nascimento lavrado sob o número 17378, às folhas 095-F, do Livro A-10 do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera, da Capital, reproduzido às fls. 05/08, depreende-se que a interessada, ainda sob a égide do Código Civil de 1.916, foi adotada por Miguel Cabrera Fernandes e Maria Aparecida Cabrera. Da redação conferida ao ato, praticado na vigência do Código de Menores (Lei nº 6.697/79), constata-se que a modalidade de adoção eleita foi a prevista nos artigos 368 a 378 do Código Civil de 1.916, a denominada “adoção simples” (escritura pública, sem necessidade de procedimento judicial, nos termos dos artigos 368 e seguintes do CC). Como é sabido, a adoção simples caracteriza-se como ato de vontade, dotado de natureza jurídica de contrato de direito de família, à semelhança do casamento, o qual se forma a partir do consentimento de ambas as partes (adotante e adotado), tendo o seu conteúdo fixado por lei, de maneira cogente, sem que possa ser subordinado a qualquer das modalidades do negócio jurídico. Sob o aspecto do parentesco resultante da adoção simples, o artigo 376, do Código Civil revogado, assim dispunha: “o parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no artigo 183, III e IV. ” Por sua vez, o artigo 378, do Código Civil revogado, estabelecia: “os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo. ”Desta forma, diferentemente do que se dá hoje com o instituto da adoção concebido pelo Estatuto da Infância e Juventude, a adoção simples estabelecia apenas um liame de filiação civil restrito entre adotante e adotado, convergindo seus efeitos às referidas partes, mas sem abarcar aptidão para destruir os vínculos de filiação preexistentes. Sendo assim, na situação dos autos, a adoção simples deu ensejo à junção do vínculo adotivo aos vínculos familiares biológicos, entretanto, restringiu seus efeitos às partes negociais, mantendo os laços consanguíneos entre a adotada e a família natural, os quais permaneceram intactos para todos os efeitos legais daí decorrentes (sucessão, alimentos, etc). Neste cenário, considerando que a adoção simples em questão não rompeu a filiação natural da autora com os pais biológicos, afigura-se inviável a expedição de certidão com os dados resultantes da averbação da adoção, sem a respectiva remissão, eis que aqueles ficariam desconstruídos e não refletiriam a realidade do assento, notadamente na modalidade pretendida, inteiro teor. De acordo com o disposto no artigo 19 da Lei de Registros Públicos, a certidão poderá ser expedida, a critério do interessado, em inteiro teor, resumida, ou em relatório, conforme quesitos formulados. O pedido de expedição de certidão em inteiro teor, pela abrangência, impede que se contorne, suprima ou mesmo deixe de divulgar, na íntegra, os dados do assento. Finalmente, ainda que se analise o tema sob a ótica dos direitos fundamentais invocados, o pretendido sigilo não se compatibiliza com a modalidade da certidão em inteiro teor pretendida. Diante desse painel, rejeito o pedido formulado pela interessada às fls. 16/18, mantendo a decisão de fls. 13/14. Ciência ao Oficial, à interessada e ao Ministério Público. Comuniquese a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail. I.C. São Paulo, 03 de maio de 2018. Renata Pinto Lima Zanetta Juíza de Direito – ADV: DOUGLAS PEREIRA MELGAR (OAB 200597/SP) (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/05/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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