Usucapião – Autores beneficiários da justiça gratuita – Benefício que compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos exatos termos do artigo 98, §1º, IX do CPC – Precedentes – Certidões que devem ser obtidas mediante expedição de ofício judicial – Decisão reformada – Agravo provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2071941-49.2018.8.26.0000, da Comarca de Embu das Artes, em que são agravantes RONIÉRIO RODRIGUES DE AQUINO e DAMARA FERNANDES DE ALMEIDA AQUINO, é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.

São Paulo, 23 de abril de 2018.

Alexandre Marcondes

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2071941-49.2018.8.26.0000

Comarca: Embu das Artes

Agravantes: Roniério Rodrigues de Aquino e Damara Fernandes de Almeida Aquino

Agravado: O Juízo

Juíza: Tatyana Teixeira Jorge

Voto nº 13.195

Usucapião. Autores beneficiários da justiça gratuita. Benefício que compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos exatos termos do artigo 98, §1º, IX do CPC. Precedentes. Certidões que devem ser obtidas mediante expedição de ofício judicial. Decisão reformada. Agravo provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 27 dos autos da ação de usucapião, que manteve a exigência de apresentação, pelos autores, de certidão “do Cartório de Imóveis das 11ª, 10ª, 04ª e 01 Circunscrições da Capital”, mediante respectivo pagamento aos notários, sob pena de indeferimento da inicial.

Sustentam os agravantes, em síntese, que lhes foi deferido o benefício da justiça gratuita e o fornecimento das certidões está nele compreendido. Afirmam que os respectivos notários condicionaram a emissão gratuita das certidões à expedição de ofício judicial.

Concedido efeito suspensivo ao recurso, remeto os autos diretamente ao julgamento virtual.

É o relatório.

Prospera o inconformismo.

Por se cuidar de questão afeta à justiça gratuita, o agravo será apreciado, em prestígio ao que dispõe o artigo 1.015, V do CPC/2015.

A gratuidade da justiça compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos exatos termos do artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil.

Assim, sem esforço chega-se à conclusão de que o benefício da gratuidade engloba o fornecimento das certidões em questão, conforme reiterada jurisprudência desta Corte:

“USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS E CERTIDÕES ESSENCIAIS. Insurgência contra decisão que determinou a juntada de matrícula do imóvel, além de planta e memorial descritivo. Certidões do Cartório de Registro de Imóveis estão compreendidas no benefício da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, IX, CPC). Expedição que deverá ser requerida de ofício. Memorial descritivo e planta do imóvel que podem ser substituídos por croqui, a ser elaborado pela própria parte para que seja possível delimitar satisfatoriamente o imóvel. Na eventual necessidade de complementação com memorial descritivo e planta do imóvel, estes poderão ser substituídos por prova pericial, a ser custeada pelo Estado. Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento nº 2105647-57.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 25/07/2017).

“USUCAPIÃO. DETERMINADA A JUNTADA DE CERTIDÕES. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. AUTOR QUE GOZA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE LEGAL QUE ABRANGE AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUINDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES EXTRAJUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 1º, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 9º, DA LEI ESTADUAL N. 11.331/2002. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2204864-73.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 08/02/2018).

“USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – Agravantes beneficiários da gratuidade da justiça – Benefício que isenta o pagamento de emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato notarial necessário à continuidade do processo judicial – Art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015 – Certidão que deve ser solicitada diretamente pelo juízo “a quo” – Precedentes – Ausência de fundamento para que a gratuidade da justiça não seja deferida em toda sua extensão – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2090937-32.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Angela Lopes, j. 19/09/2017).

Portanto, as certidões devem ser obtidas mediante expedição de ofício judicial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2071941-49.2018.8.26.0000 – Embu das Artes – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 07.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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