TJ/RJ decide que pais de crianças natimortas poderão incluir, no registro, nome que daria ao filho

RIO — A partir de hoje, no estado do Rio, os pais de bebês natimortos poderão incluir os nomes dos filhos em documento registrado em cartório. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), atende a uma proposta da Defensoria Pública do Rio, feita a partir de uma demanda antiga de pais que, devido a uma lacuna na Lei de Registros Públicos, foram impedidos de incluir os nomes de seus filhos nascidos mortos em seus documentos.

No parecer do juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Afonso Henrique Ferreira Barbosa, o magistrado afirma que a “atribuição de nome ao registro de natimorto não trará prejuízos de qualquer espécie a quem quer que seja e, por outro lado, poderá representar, se esse for o seu desejo, um conforto à família, etapa de suma relevância para que supere este dramático episódio”.

Em sua manifestação, o desembargador corregedor do TJ-RJ, Claudio de Mello Tavares, afirma que acolhe o parecer de Barbosa. O texto diz que, embora o Código Civil defina que a personalidade civil de uma pessoa começa somente após o nascimento com vida, a legislação brasileira defende os direitos do nascituro desde a concepção. Nesse sentido, o texto destaca que esses direitos concedidos ao nascituro devem ser estendidos às crianças natimortas, garantindo os “direitos de personalidade” como nome, imagem e sepultura.

“A expectativa do nascimento com vida faz com que a família, especialmente os pais, iniciem relação de afeto com o nascituro, sendo que um dos primeiros indicativos dessa relação é atribuir-lhe nome”, diz o texto.

A defensora Flávia Nascimento, coordenadora do Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher, comemorou o fato do TJ ter aceitado o pedido da defensoria e afirmou que a decisão é uma garantia do direito à dignidade.

— A partir do momento que a gestação evolui, cria-se uma expectativa de vida na criança, e ela ganha um nome, e passa a ser chamada por ele. Quando esse bebê nascia morto, esses pais além de lidarem com a dor da perda, sofriam no momento que recebiam a certidão apenas com a expressão “natimorto” — argumenta. — Quando fizemos nosso pedido ao TJ, usamos como argumento a existência dessa previsão em outros tribunais de outros estados. É um ato que respeita o direito da dignidade humana, reconhecendo o direito da família em nomear seus filhos.

Em 2016, o casal Luciana Krull e José Luiz Fonseca criou uma petição on-line para solicitar uma norma que orientasse os cartórios a incluir o nome da criança na certidão de natimorto. A petição alcançou o apoio de 75 mil pessoas e também da Defensoria do Rio.

— Fiz aniversário há dois dias e a Lara faria dois anos no dia 14 de maio. Essa decisão é um presente para nós duas. É um acalanto. É uma vitória saber que outras mães que sofrem perdas e têm esse impacto na hora de registrar o filho vão conseguir essa representação social e essa materialidade da criança. Aquela criança fez parte da sociedade, esteve presente de alguma forma. Aquele sonho pode se concretizar através do nome — comentou Luciana Krull, que hoje é mãe de gêmeos, Lucas e Gabriel.

Luciana e José perderam a filha Lara durante o trabalho de parto e não puderam incluir o nome da criança no registro. A Lei Federal 6.015 de 1973, que aborda a questão, estabelece que, no caso de criança nascida morta ou falecida durante o parto, o registro poderá ser feito com “os elementos que couberem”, sem especificar quais seriam eles.

A brecha na lei faz com que os cartórios do país tenham distintas interpretações e, na maioria das vezes, não permitam o registro do nome da criança. Assim, a certidão traz apenas termos como “natimorto” e “óbito fetal”. Em alguns estados, como São Paulo, Sergipe, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Rondônia, já há resoluções das corregedorias de Justiça que deixam facultativo aos pais o registro do nome no documento, mas no Rio isso não era permitido até então.

Fonte: Arpen/BR – TJ/RJ | 18/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Palestra do Notariado Jovem debate a Teoria das Incapacidades no XXIII Congresso Notarial Brasileiro

Foz do Iguaçu (PR) – Durante a tarde desta sexta-feira (18.05), a última palestra do XXIII Congresso Notarial do Brasil trouxe a temática da Nova Teoria das Incapacidades e seus reflexos na atividade notarial, em mesa coordenada pelo Notariado Jovem e presidida pela diretora do Colégio Notarial Jovem da Bahia e tabeliã do 8º Oficio de Notas de Salvador, Caroline Catizani.

A palestra foi ministrada pela assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e Seção Rio Grande do Sul (CNB/CF – CNB/RS), Karin Regina Rick Rosa, especialista em Direito Processual Civil e vice-presidente da Comissão de Direito Notarial do IBDFAM. Também participou do debate o vice-presidente do CNB/CF e tabelião do 1º Tabelionato de Notas de Recife, Filipe Andrade Lima Melo.

Como o título da palestra traz “tem o capaz que pode ser incapaz e o incapaz que pode estar bem para realizar um ato notarial. Terreno difícil, jogo duro”, pontuou a professora, que também explanou sobre as diretrizes da Lei 13.146/2015, promulgada em 07 de julho de 2015, que regulamenta o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a estabelecer as diretrizes e normas gerais, assim como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência. “A Lei 13.146/15 rompeu com o sistema de proteção para dar lugar ao empoderamento do indivíduo e de sua cidadania”, destacou Karin.

O estatuto aponta que uma pessoa com deficiência não é necessariamente uma pessoa incapaz, trazendo a curatela em caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando, e na medida em que, for necessária. “Essa mudança foi muito positiva do viés dos direitos humanos. Faz parte do treinamento do tabelião saber enxergar quando uma pessoa não está em plenos poderes de suas faculdades intelectuais, necessitando então da assistência de terceiros para homologar atos. A única falha do jurista na confecção da Lei ficou no momento em que o Estatuto coloca todos os deficientes como capazes ou com incapacidade relativa, resumindo a incapacidade absoluta apenas para menores de 16 anos”, completou a advogada.

Casos de discriminação e proteção aos deficientes foram apresentados, como o da primeira professora com Síndrome de Down do Brasil, que sofreu ataques discriminatórios nas redes sociais por ser portadora da síndrome e exercer uma atividade de ensino.

Clique aqui e confira as fotos.

Fonte: CNB/CF | 18/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.