IRTDPJ Brasil: Perguntas & Respostas

Os associados ao IRTDPJBrasil podem enviar dúvidas surgidas no dia a dia  de suas serventias à Consultoria do Instituto. As questões são recebidas pelo e-mail irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.com.br .

 Nesta edição o Informativo IRTDPJBrasil, reproduzimos uma dúvida selecionada do acervo de perguntas e respostas.

 Seja você também um associado e tenha direito a esse serviço exclusivo.

PERGUNTA: Um analfabeto pretende emitir uma notificação extrajudicial, sendo representado por sua esposa. Qual procedimento deverá ser adotado para emitir a notificação?

 RESPOSTA: Em resposta à consulta formulada ao IRTDPJBrasil, informamos que, nesse caso, pode ser feita a assinatura a rogo, ou seja, assinatura feita por terceiro em título ou documento, a pedido daquele que não pode assinar, seja por deficiência física ou por ser analfabeto.

Nesse caso, sempre que ocorrer de um terceiro assinar o documento, deverá constar nome completo e o nº de seu CPF ou Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho. Caso o documento de dívida seja um contrato, o mesmo deverá ser feito através de instrumento público (procuração).

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBRASIL recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 18/05/2018.

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Anoreg-BR recebe sugestões para alteração do seu Estatuto

Associados podem apresentar sugestões para alteração de qualquer dispositivo do Estatuto vigente até o dia 25 de maio

Cumprindo a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada no último dia 9 de maio, a Diretoria Executiva da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) informa que qualquer associado poderá apresentar sugestões para alteração de qualquer dispositivo do Estatuto vigente até o dia 25 de maio.

A secretaria da entidade nacional receberá as sugestões no e-mail juridico@anoregbr.org.br, devendo constar como assunto “Reforma do Estatuto” e no corpo do e-mail a qualificação completa do proponente.

Após o dia 25 de maio, a Diretoria Colegiada será convocada para analisar as propostas a serem deliberadas pela AGE, convocada especialmente para este fim, em data a ser definida.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 18/05/2018.

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Comissão de ministros entrega parecer sobre a Reforma Trabalhista à Presidência do TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu nesta quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão.  As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno  do TST em sessão com data ainda a ser definida.

No parecer, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento.  O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.

Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.

A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.

Leia a íntegra do parecer aqui.

Fonte: TST | 16/05/2018.

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