Serasa é condenado por não notificar devedora sobre negativação

Órgão deve cancelar a inscrição do nome da mulher e pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral.

O juiz de Direito Austregésilo Trevisan, da 17ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou o Serasa a indenizar por danos morais, fixados em R$ 5 mil, uma mulher que não recebeu notificação prévia de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes do referido órgão.

Consta nos autos que a mulher teve seu nome inscrito no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, do Banco Central, que é restrito às instituições financeiras, e que o Serasa, a partir das informações do CCF, a teria inscrito em seu próprio cadastro, sem a prévia comunicação da devedora. Assim, a mulher ajuizou ação contra o órgão pedindo a declaração de invalidade da inscrição unicamente do cadastro de devedores do Serasa e a indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o juiz Austregésilo Trevisan julgou procedente o pedido da mulher. O magistrado endossou que o objeto em questão não é a inadimplência da devedora, mas sim o direito prévio à notificação, que, segundo ele, é obrigação do órgão responsável.

“É cediço que a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome no registro de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida aos referidos órgãos. O suposto devedor tem o direito de ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, que têm por objetivo oportunizar a regularização da situação, com o resgate da dívida ou, se for o caso, com o esclarecimento de eventual engano ocorrido.”

Assim, determinou que o Serasa cancele a inscrição do nome da mulher do cadastro e condenou o órgão ao pagamento de danos morais.

A mulher foi defendida pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas | 16/05/2018.

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Publicada mais uma versão online da Revista Recivil

A edição de nº 104 da Revista Recivil já está disponível na versão digital.

Clique aqui e acesse a publicação na íntegra.

Veja os principais destaques:

• Registradores mineiros debatem sobre mediação, conciliação, Apostila de Haia e gestão cartorária.

• DNV deverá constar registro biométrico do recém-nascido e da mãe.

• STF autoriza mudança de nome e sexo de transexuais diretamente no RCPN. Classe aguarda regulamentação.

A revista impressa será distribuída a todos os registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais no mês de maio.

Fonte: Recivil | 17/05/2018.

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TJSP mantém sentença e nega pedido de exclusão de herdeiro por indignidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de improcedência de ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade, que havia sido julgada, anteriormente, pela Segunda Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana.

No caso, um homem pediu a exclusão do seu irmão da herança da mãe de ambos, alegando que ele havia abandonado materialmente a genitora, além de ter proferido ofensas contra ela nos autos de inventário do pai, e também a teria impedido de dispor livremente de seus bens.

O desembargador Rui Cascaldi negou provimento e justificou a razão pela qual manteve a sentença, afirmando que “os fatos relatados pelo autor não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil”, sendo acompanhado por unanimidade pelos outros desembargadores participantes.

“Razões de exclusão de herdeiro” não aconteceram

Para a diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Giselda Hironaka, o acordão está correto, negando provimento ao recurso por votação unânime. Segundo ela, o relator ponderou, acertadamente, que os fatos apresentados pelo autor da ação e apelante não se ajustam às hipóteses de indignidades previstas no art. 1.184, incs. II e III e o subsequente art. 1.185 do Código Civil, sendo que este último é o fundamento da própria ação declaratória proposta.

“O art. 1.814 é o que estabelece, taxativamente, as causas autorizativas da exclusão de herdeiro por indignidade. E porque se trata, esta exclusão, de verdadeira e rigorosa sanção civil, não se admite, de nenhuma forma, aplicação analógica de suas previsões que são, portanto, elencadas em número fechado. Dito de outra maneira, as causas elencadas no art. 1.814 não admitem interpretação por analogia e nem interpretação extensiva a outros casos, senão aqueles expressamente previstos”, disse.

A validação da exclusão de herdeiro só aconteceria, como lembra Giselda Hironaka, se todos os pontos mencionados pelo autor/apelante como sendo “razões de exclusão” tivessem sido corretamente provados e/ou as exigências legais tivessem sido atendidas, o que não aconteceu.

Fonte: IBDFAM | 16/05/2018.

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