1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Registro do Título. Parcelamento do ITBI impede o registro (Município de São Paulo/SP).


  
 

Processo 1117163-82.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1117163-82.2017.8.26.0100

Processo 1117163-82.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – F.R.M. – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Fabio Ryodi Matsui em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de ingresso de instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 142.274 na respectiva serventia, sob o argumento de que seria necessário o recolhimento de ITBI para registro do título. Alega o suscitante que a dívida relativa ao ITBI foi parcelada perante o ente tributante, razão pela qual não pode comprovar sua quitação, estando sua exigibilidade suspensa. Juntou documentos às fls. 09/22. O Oficial respondeu à fl. 28, com documentos às fls. 29/82. Alega a exigência da Lei de Registros Públicos de que verifique o pagamento de tributos, aduzindo que o parcelamento não substitui a quitação. Além disso, diz não haver certeza de que o parcelamento apresentado diz respeito ao ITBI devido pelo registro ora pretendido. O suscitante respondeu às fls. 85/89, aduzindo que o fato gerador do tributo surge com o registro, não havendo que se dizer em comprovação de seu pagamento antes do ingresso do título no fólio real. O Ministério Público opinou às fls. 99/101 pela procedência da dúvida. O Município de São Paulo manifestou-se às fls. 111/113, aduzindo que o parcelamento da dívida tributária não substitui a prova de quitação. É o relatório. Decido. Primeiramente, afasto a alegação do suscitante quanto a inexistência de dever de recolhimento do ITBI. Ainda que seja passível de discussão judicial a legalidade de que se considere o imposto exigível desde a transação imobiliária, e não do registro do título (i.e. discutir a legitimidade de que o tributo seja pago sem a ocorrência de seu fato gerador, incidindo encargos desde a transação), não há impeditivo para que seja exigido no momento de sua ocorrência, ou seja, que o pagamento do tributo se dê de forma simultânea a seu fato gerador, sendo legítima a exigência de que se comprove o pagamento do tributo no momento do ingresso do título. Neste sentido, bem lembrou a D. Promotora: “Por outro lado, não há que se falar que o tributo só seria devido após o registro, não havendo motivo para a recusa do Registrador, pois há previsão normativa neste sentido e, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é necessária a prova da quitação do tributo para o ingresso no fólio real. Assim decidiu o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação n°0001607-49.2017.8.26.0100: Á luz do item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ: 119.1.Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova do recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. A explícita previsão normativa deixa evidente a exigibilidade de comprovação do recolhimento do ITBI, imposto de transmissão, para o registro do título…” Superado este ponto, entendo que o parcelamento da dívida tributária, a princípio, permitiria o ingresso do título. Assim dispõe o Art. 289 da LRP: “Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.” Também o já citado item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ: “119.1.Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova do recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” Note-se, em ambos os dispositivos, a presença da expressão devidos. Exige-se a comprovação da quitação quando devido o imposto, devendo-se entender por imposto devido aquele em que haja certeza e exigibilidade. Neste ponto, prevê o Art. 151 do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI – o parcelamento” Assim, parcelado o crédito tributário, sua exigibilidade fica suspensa. É dizer que, acordado o parcelamento entre contribuinte e fisco, este último não pode exigir o cumprimento da obrigação tributária como condição para os atos do devedor. Levando tal entendimento ao registro imobiliário, estando suspensa a exigibilidade do ITBI, não se pode exigir prova de sua quitação para o registro do título, pois a quitação não é exigível, já que o ente tributante acatou que seu pagamento fosse diferido no tempo. Entender de forma contrária levaria ao absurdo de que o contribuinte possa parcelar o ITBI devido pela compra de um bem em 120 parcelas mensais, só permitindo o ingresso do título ao final. Ou seja, por 10 anos alguém pagaria um tributo sem ter ocorrido seu fato gerador, sem poder contar com as garantias e segurança jurídica advinda do registro da transação na matrícula do imóvel. Portanto, se o Município entendeu por bem parcelar o tributo, não há que se exigir prova de sua quitação para o registro, visto que suspensa sua exigibilidade. Nem se diga haver prejuízo no caso de não pagamento, uma vez que o inadimplemento torna o crédito novamente exigível, podendo o fisco utilizar-se dos meios necessários para ver seu crédito satisfeito, inclusive utilizando-se do imóvel registrado para tanto. Este o entendimento geral, partindo da análise apenas das normas do CTN e da LRP. Todavia, na presente hipótese, tal entendimento não pode ser aplicado. Isso porque o Art. 14 da Lei Municipal 14.256/06 assim dispõe: “Art. 14. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.” Ainda que o artigo diga respeito ao programa de parcelamento PAT, possível sua aplicação analógica ao PPI. A semelhança entre os dois programas, que permite essa analogia, é fortificada pela possibilidade de transferência da dívida entre eles, como se vê na Lei Municipal nº 16.680/17. Portanto, há previsão legal expressa de que o registro não será feito antes da quitação total do parcelamento, o que leva a conclusão de que regulares as exigências do Oficial. Poder-se-ia alegar pela inconstitucionalidade da Lei Municipal, seja por ser contrária ao próprio CTN (incidindo em violação a sua competência legislativa, que não podem violar normas gerais de competência da União), seja por legislar sobre registros públicos (competência privativa da União, Art. 22, XXV, CF). Não obstante, não é este juízo administrativo competente para declarar eventual inconstitucionalidade. Cito o decidido na Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100, j. 18/10/16, Rel. Pereira Calças: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (grifei) Ou seja, ficou ali estabelecido que não pode o juízo administrativo declarar inconstitucionalidade de lei, assim como em outros precedentes (cf. AC0038442-73.2011, AC43.694-0/0e AC18.671-0/8). Portanto, deve-se observar a lei municipal que rege a questão, impedindo o registro do título. Acaso entender de modo contrário, pode o suscitante valer-se das vias contenciosas, pois prevê o Art. 204 da LRP que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.” Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Fabio Ryodi Matsui em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. – REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO – ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP) (DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 26/07/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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